Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.022/2017

Altera o Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.022, DE 25 DE MAIO DE 2017.

Altera o Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.488 , de 29 de dezembro de 2016, autorizou o parcelamento de débitos não vencidos de ITCD;

CONSIDERANDO que o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral é o meio de registro e controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 2.249 /2009 que dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral, disciplina parcelamento de débito fiscal vencido e não pago, necessitando assim ajustes para atender ao disposto na lei acima citada, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 1º-A-1 ao artigo 7º do Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passando a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 7º ...

...

§ 1º-A 1 Poderá também ser parcelado em até trinta e seis vezes o registro de débito de ITCD não vencido, desde que a parcela mensal não seja inferior ao montante equivalente a 10 (dez) UPFMT, na data do deferimento do pedido de parcelamento.

..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2249/2009 de 25/11/2009