Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.026/2021

Institui o Comitê Estadual dos Povos e Comunidades tradicionais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.026, DE 29 DE JULHO DE 2021.

(Revogado pela Lei nº 12371 /2023) Institui o Comitê Estadual dos Povos e Comunidades tradicionais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo nº 19336/2021, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Mato Grosso - CEPCT/MT, como instância deliberativa com a finalidade de coordenar a elaboração eimplementação da Política e do Plano Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para os fins deste Decreto compreende-se por: I - povos e comunidades tradicionais: aqueles que ocupam, usam e/ou reivindicam seus territórios tradicionais, de forma permanente ou temporária, tendo como referência sua ancestralidade e reconhecendo-se a partir de seus pertencimentos baseado na identidade étnica e na sua autodefinição, e por conservarem suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais, políticas, línguas específicas e relação coletiva com o meio ambiente que são determinantes na preservação e manutenção de seus patrimônios material e imaterial, através da sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando práticas, inovações e conhecimentos gerados e transmitidos pela tradição; e II - territórios tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos Povos Indígenas e Quilombolas, respectivamente, o que dispõe o art. 231 da Constituição Federal e art. 68 de seu Ato das Disposições Transitórias, e demais regulamentações.

Art. 3º Ao Comitê Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Mato Grosso - CEPCT/MT compete: I - propor a elaboração de políticas públicas dos povos e comunidades tradicionais, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos; II - construir, de forma articulada com a Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania - SETASC, ou a que venha a substituí-la, o Plano Estadual de Políticas Públicas dos Povos e Comunidades Tradicionais, mediante diálogo permanente com os povos e as comunidades, respeitando os seus processos e práticas, suas identidades e diversidades, mantendo interação entre conhecimentos e priorizando práticas coletivas e solidárias; III - coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regulamentação da Política Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEPCT e do Plano Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução, e as previsões orçamentárias para sua consecução; IV - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação e monitoramento de políticas relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais; V - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, voltados tanto para o Poder Público quanto para a sociedade civil, visando o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; VI - promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; VII - articular políticas públicas, programas, ações, promover e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa, sexismo e racismo, inclusive em parceria com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e com os demais conselhos, comitês ou comissões que tratem dos temas abordados; VIII - acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado, demandas que visem à mediação de conflitos socioambientais, regularização fundiária que envolvam povos e comunidades tradicionais; IX - articular, acompanhar e validar, mediante procedimentos apropriados, as decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; X - propor conferências estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais, as suas etapas preparatórias e os parâmetros para sua composição, sua organização e funcionamento; e XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 4º O CEPCT/MT possui a seguinte organização: I - Plenária; II - Presidência; III - Vice-Presidência; IV - Secretaria Executiva; V - Câmaras Técnicas; e VI - Grupos de Trabalho.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em intervalos de 02(dois) anos, com alternância obrigatória entre Poder Público e sociedade civil.

§ 2º O exercício dos cargos elencados no

§1º dar-se-á em regime de alternância entre Poder Público e sociedade civil.

Art. 5º O Pleno do CEPCT/MT terá a seguinte formação: I - 12 (doze) representantes titulares e 12 (doze) suplentes de instituições governamentais, sendo: a) 01 (um)representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania; b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar; c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer; d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública; f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde; g) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; h) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação; i) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística; j) 01 (um) representante do Instituto de Terras de Mato Grosso; k) 01 (um) representante da Casa Civil; e l) 01 (um) representante da Defensoria Pública de Estado. II - 12 (doze) representantes titulares e 12 (doze) suplentes da sociedade civil, oriundos de entidades representativas dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Mato Grosso, dentre aquelas devidamente reconhecidas conforme lista disposta no Regimento Interno do CEPCT/MT.

§ 1º Os representantes do Poder Executivo, constantes deste artigo, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e nomeados pelo Governador.

§ 2º Os representantes da sociedade civil a que se refere o art. 5º, II terão mandato de 02 (dois) anos, permitida01 (uma) reeleição.

§ 3º A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público a cada 02 (dois) anos, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.

§ 4º Os membros do CEPCT/MT poderão sugerir ao Presidente, a convocação de representantes de outros órgãos governamentais de outras esferas, não-governamentais e pessoas de notório saber, para participação nas reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º Compete à Plenária: I - elaborar e aprovar o Regimento Interno do CEPCT/MT; II - eleger o Presidente e Vice-Presidente do CEPCT/MT entre os membros representantes, observado os

§1º e

§2º do art. 4º; III - propor e decidir sobre a criação de Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, e deliberar sobre o resultado das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho; IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CEPCT/MT, na forma do regimento interno, com base no parecer da Secretaria Técnica sugerindo a troca do segmento; V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e VI - deliberar e editar resoluções, e moções relativas ao exercício das atribuições do CEPCT/MT.

Art. 7º Ao Presidente incumbe: I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CEPCT/MT; II - representar externamente o CEPCT/MT; III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CEPCT/MT; IV - propor e instalar grupos de trabalho e comissões, designar o seu coordenador e os demais membros e estabelecer prazos para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CEPCT/MT; V - articular e integrar políticas públicas afins com as demandas de povos e comunidades tradicionais; e VI - promover a articulação permanente entre os segmentos presentes no Comitê.

Art. 8º Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas atribuições, quando do seu impedimento e/ou ausências.

Art. 9º Compete à Secretaria Executiva: I - assessorar e assistir a Presidência do Comitê em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais, e em todas as suas atribuições; II - estabelecer e manter diálogo permanente com os conselhos e as comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e das propostas do CEPCT/MT; III - estabelecer comunicação com órgãos colegiados que tratem de políticas públicas, programas e ações relacionados aos povos e comunidades tradicionais, com vistas à integração dos segmentos e à implementação da CEPCT/MT; e IV - subsidiar as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e os representantes com informações e estudos, com vistas a auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo CEPCT/MT.

Art. 10. As Câmaras Técnicas constituem órgãos de caráter permanente, destinados a coordenar e monitorar a implementação dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do CEPCT/MT, na forma estabelecida pelo regimento interno.

Art. 11. Os Grupos de Trabalho constituem órgãos de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos, na forma estabelecida pelo regimento interno.

Art. 12. A participação dos membros no CEPCT/MT não será remunerada.

Art. 13. As despesas decorrentes do funcionamento do CEPCT/MT correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.

Art. 14. O Regimento Interno do CEPCT/MT disporá sobre seu funcionamento.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 466 , de 29 de março de 2016.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.