Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 103/2015

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - FDM/VRC, criado pela Lei Complementar nº 499, de 22 de julho de 2013.

DECRETO Nº 103, DE 25 DE MAIO DE 2015.

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - FDM/VRC, criado pela Lei Complementar nº 499 , de 22 de julho de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, todos da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - FDM/VRC, de que tratam os artigos 21 a 28 da Lei Complementar nº 499 , de 22 de julho de 2013, destinado a dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região Metropolitana, reger-se-á por este regulamento.

Art. 2º São objetivos do FUNDO:

I - financiar e investir em programas e ações aprovadas pelo Conselho Deliberativo-CODEM/VRC;

II - contribuir com recursos financeiros para implantação ou melhoria dos serviços públicos de interesse comum para desenvolvimento socioeconômico da Região;

III - promover o desenvolvimento integrado dos municípios metropolitanos;

IV - financiar estudos e pesquisas para desenvolvimento das funções públicas de interesse comum;

V - atender a outros objetivos que forem definidos pelo CODEM/VRC.

Parágrafo único. Os Municípios do entorno poderão ser atendidos com os recursos do Fundo quando forem envolvidos nos objetivos de interesse comum da Região Metropolitana, conforme trata o

Art. 175º da Constituição Estadual e o

Art. 3º da Lei Complementar 359 , de 27 de maio de 2009.

Art. 3º Constituirão receitas do FUNDO:

I - recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pelo Estado e pelos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá e entorno;

II - transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e ações de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá;

III - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

IV - recursos decorrentes da aplicação de multas, cuja competência tenha sido delegada ou transferida para a Região Metropolitana do vale do Rio Cuiabá;

V - auxílios, doações, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais;

VI - juros e rendimentos de aplicações de seus recursos depositados;

VII - outras que lhe forem destinadas ou arrecadadas.

Art. 4º Para a aplicação dos recursos previstos no inciso I do art. 3º, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

I - o Poder Executivo Estadual transferirá para o Fundo o montante de 50% (cinquenta por cento) dos valores estipulados para a concretização dos projetos acordados e ratificados;

II - os municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá contribuirão com os demais 50% (cinquenta por cento) do montante previsto para o Fundo, proporcionalmente à receita corrente líquida de cada município;

III - em caso da contratação de recursos federais ou outros, a contrapartida será dada pelo Estado e municípios, atendendo à proporção definida nos incisos I e II acima.

§ 1º O saldo financeiro positivo do Fundo apurado em balanços anuais será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FDM/VRC.

§ 2º Os municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá adotarão as medidas necessárias para a transferência das dotações orçamentárias destinadas ao Fundo, em até 60 (sessenta) dias, após a homologação dos projetos definidos pelo Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, em consonância com os Planos Plurianuais e as Leis Orçamentárias Anuais.

§ 3º Quando envolvidos em ações integradas à Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, os municípios do entorno contribuirão com os recursos na mesma proporção dos municípios metropolitanos, em conformidade com o art. 3º e o inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 359 , de 27 de maio de 2009.

Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionado por um Conselho Gestor composto por 05 (cincos) membros, presidido por um deles, eleito por seus pares, sendo:

I - 04 (quatro) representantes indicados pelos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá;

II - o Presidente da Agencia de Desenvolvimento Metropolitano ou pessoa por ele indicada.

Art. 6º São atribuições do Conselho Gestor do Fundo:

I - analisar, quanto ao aspecto financeiro, às ações de interesse metropolitano a serem desenvolvidas com recursos do Fundo;

II - acompanhar a execução dos programas e ações financiados com recursos do Fundo, aprovados pelo Conselho Deliberativo Metropolitano;

III - supervisionar a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das disponibilidades através de registros adequados;

IV - elaborar, aprovar e modificar o regulamento de operações do fundo;

V - deliberar sobre oferecimento de garantia em operações de crédito;

VI - deliberar sobre a aplicação, no mercado financeiro, de eventuais disponibilidades de caixa, desde que não prejudiquem a execução dos programas e ações do Fundo;

VII - elaborar seu Regimento Interno.

§ 1º O Conselho Gestor encaminhará anualmente relatórios das aplicações dos recursos do Fundo ao Conselho Deliberativo Metropolitano;

§ 2º Os trabalhos desempenhados dos conselheiros serão considerados serviços públicos relevantes, mas não serão remunerados.

§ 3º A prestação de contas de que trata o

§ 1º não isenta os responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de finanças públicas.

Art. 7º As deliberações do Conselho de Gestor serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.

Art. 8º Poderão ser beneficiárias de recursos do Fundo as instituições públicas, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, empresas prestadoras de serviços públicos de interesse comum e outras entidades executoras ou responsáveis por estudos, projetos ou investimentos direcionados à Região Metropolitana.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo Metropolitano regulamentará a forma como as organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público e outras entidades de que trata o caput poderão participar da execução de serviços públicos de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.

Art. 9º A sistemática e os critérios a serem adotados nos processos de financiamento, investimento e aplicação dos recursos do Fundo serão fixados no Regulamento de Operações, a ser criado pelo Conselho Gestor do FDM/VRC.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da Republica.

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 499/2013 de 22/07/2013