Decreto nº 103/2019
Dispõe sobre a prestação de assistência material referente a produtos permitidos e não fornecidos pelos estabelecimentos penais do Sistema Penitenciário, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 103, DE 06 DE MAIO DE 2019.
(Revogado pelo Decreto nº 1326 /2025) Dispõe sobre a prestação de assistência material referente a produtos permitidos e não fornecidos pelos estabelecimentos penais do Sistema Penitenciário, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando o que consta no Processo nº 658590/2015 e apensos, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a prestação de assistência material referente a produtos permitidos e não fornecidos pelo estabelecimento penal, na forma deste Decreto, que deverá ser realizada somente mediante Termo de Permissão de Uso a ser celebrado entre a Secretaria de Estado Segurança Pública - SESP/MT e os Conselhos da Comunidade - órgãos da execução penal que deverão contar com personalidade jurídica constituída.
Art. 2º A comercialização de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração do estabelecimento penal somente poderá ser gerida pelos Conselhos da Comunidade, na forma do disposto neste Decreto e no art. 81, inciso IV da Lei Federal nº 7.210 /1984, bem como observados os seguintes requisitos: I - celebração de Termo de Permissão de Uso entre os Conselhos da Comunidade das Comarcas que possuírem vara de execução penal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, com interveniência da Fundação Nova Chance, a fim de regulamentar a concessão do uso de espaço público com prazo, metragem e localização determinados, sendo que as demais características deverão ser definidas na legislação específica para o desempenho dos serviços; I - celebração de Termo de Permissão de Uso entre os Conselhos da Comunidade das Comarcas que possuírem vara de execução penal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, a fim de regulamentar a concessão do uso de espaço público com prazo, metragem e localização determinados, sendo que as demais características deverão ser definidas na legislação específica para o desempenho dos serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 322 /2019) II - a compra de produtos a serem comercializados deverá ser realizada mediante a cotação prévia de preços em, no mínimo, 02 (dois) estabelecimentos comerciais do município da instalação penal, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade da Administração Pública; III - a margem de lucro na comercialização dos produtos será aquela praticada no mercado local; IV - a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP emitirá norma contendo as especificações referentes aos produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração; V - a prestação de contas deverá ser submetida à equipe técnica/setor da SESP, para parecer prévio de regularidade das despesas apresentadas.
Art. 3º A fiscalização da aplicação dos recursos advindos do comércio e a aprovação das contas deverão ser realizadas pelo colegiado abaixo relacionado, que será composto pelos seguintes membros: a) 02 (dois) membros indicados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública; b) 01 (um) membro indicado pela o Conselho Curador da Fundação Nova Chance; c) 01 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil; d) 01 (um) membro indicado pelo Poder Judiciário de Mato Grosso; e) 01 (um) membro indicado pela Defensoria Pública de Mato Grosso; f) 01 (um) membro indicado pelo Ministério Público de Mato Grosso; g) 01 (um) membro de livre escolha do Governador do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º A fiscalização da aplicação dos recursos advindos do comércio e a aprovação das contas deverão ser realizadas na forma prevista no Estatuto do Conselho da Comunidade com a participação do Diretor da Unidade Prisional.
Parágrafo único. O Juiz da Execução Penal, o Ministério Público e a Secretaria de Segurança Pública serão cientificados da prestação de contas anual. (Redação dada pelo Decreto nº 322 /2019)
Art. 4º A quantia arrecadada pela comercialização, na forma disposto no art. 2º, inciso III, será dividida do seguinte modo: a) custeio do produto/objeto comprado, devidamente justificado documentalmente; b) custeio do Conselho da Comunidade na operacionalização do comércio, mediante apresentação de comprovantes; c) 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido ao Conselho da Comunidade, vinculado à utilização em projetos que visem à assistência dos recuperandos, mediante prévia anuência do Colegiado do Conselho de Fiscalização de que trata o artigo 5º deste Decreto; c) 80% (oitenta por cento) do lucro líquido ao Conselho da Comunidade, vinculado à utilização em projetos que visem a assistência dos recuperados, mediante prévia anuência dos membros do Conselho da Comunidade e do Diretor da Unidade; (Redação dada pelo Decreto nº 322 /2019) d) 15% (quinze por cento) do lucro líquido à Fundação Nova Chance, para fins de investimentos em projetos que visem à ressocialização dos egressos; e) 35% (trinta e cinco por cento) do lucro líquido a ser depositado na conta do Fundo Penitenciário, para utilização nos termos da Lei Complementar nº 498 , de 04/07/2013. e) 20% (vinte por cento) do lucro líquido a ser depositado na conta do Fundo Penitenciário, para utilização nos termos da Lei Complementar nº 498 , de 04 de julho de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 322 /2019)
§ 1º Nos casos em que o lucro líquido for igual ou inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais) fica o Conselho da Comunidade dispensado de repassar os valores referentes às alíneas "d" e "e" para revertê-los ao atendimento do contido na alínea "c" deste Decreto.
§ 1º Nos casos em que o lucro líquido for igual ou inferior à R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fica o Conselho da Comunidade dispensado de repassar os valores referentes às alíneas "e" para revertê-los ao atendimento do contido no art. 5º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 322 /2019)
§ 2º O recolhimento de que tratam as alíneas `d` e `e` será efetivado mediante a emissão de DAR/Aut no site da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, depósito identificado ou transferência bancária na conta específica da FUNAC e/ou do FUNPEN/MT.
Art. 5º Os valores a que se refere o artigo 4º, alínea `c`, serão destinados e utilizados exclusivamente para: I - o custeio de obras e projetos desenvolvidos ou mantidos que sejam obrigatoriamente destinados à execução penal; II - a assistência e ressocialização de presos, de condenados e de egressos do sistema penitenciário, bem como assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade; III - o pagamento de despesas relativas à programas e ações da unidade penal voltados para a assistência material, saúde e educação dos presos recolhidos nos estabelecimentos penais localizados na comarca; IV - o custeio de programas e projetos para conciliação como forma de prevenção à criminalidade; V - demais hipóteses previstas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 6º Os recursos advindos do Termo de Permissão de Uso de que trata este Decreto não poderão ser empregados para: I - promoção dos integrantes da entidade; II - fins político-partidários; III - qualquer utilização que não tenha relação com o sistema penal e penitenciário; IV - pagamento de qualquer espécie de remuneração aos integrantes do Conselho da Comunidade, ressalvados os empregados formais para a prestação de serviços vinculados ao tema deste Decreto; V - melhorias estruturais do Conselho da Comunidade ou outra entidade que não seja o Sistema Penitenciário.
§ 1º É vedada a contratação, pelos Conselhos da Comunidade, de servidores públicos, bem como de pessoas que possuam parentesco em até 4º (quarto) grau com estes ou com integrantes do referido Conselho.
§ 2º A contratação de cada funcionário do Conselho da Comunidade que venha a adentrar no estabelecimento penal deve ser expressamente autorizada pelo setor de inteligência da Administração Penitenciária.
Art. 7º O Conselho da Comunidade, dentro da delegação de atribuições de que trata este Decreto, está sujeito aos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. A SESP poderá disponibilizar ou autorizar ao Conselho da Comunidade a utilização de software de preenchimento obrigatório, com senha de controle e acesso, para gestão eficaz da comercialização.
Art. 8º Os casos omissos serão definidos por portaria da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 9º O Termo de Permissão de Uso será firmado tendo por base a legislação vigente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 120 (cento e vinte e dias), prazo para implementação da medida e transições necessárias ao caso, revogando-se as disposições em contrário. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 252 /2019) Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio 2019, 198º da Independências e 131º da República.