Decreto nº 1.033/2012
Disciplina o Plano de Suprimento Sustentável, altera dispositivos do Decreto nº 8.188, de 10 de outubro de 2006, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.033, DE 13 DE MARÇO DE 2012.
(Revogado pelo Decreto nº 1169 /2012) Disciplina o Plano de Suprimento Sustentável, altera dispositivos do Decreto nº 8.188 , de 10 de outubro de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
Considerando o comando expresso nos artigos 19, 20 e 21 da Lei Federal nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965; artigo 12 do Decreto Federal nº 5975 , de 30 de novembro de 2006 e artigo 3º da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 06, de 15 de dezembro de 2006;
Considerando a Lei Complementar Estadual nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de promover adequações no Decreto Estadual nº 8.188 , de 10 de outubro de 2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, com o objetivo de incentivar o reflorestamento; Considerando, por fim, a necessidade de manter o estoque florestal no Estado de Mato Grosso; e estabelecer critérios e procedimentos para implantação do Plano de Suprimento Sustentado dos consumidores de matéria-prima florestal no âmbito do Estado de Mato Grosso, DECRETA:
Art. 1º As Pessoas Físicas ou Jurídicas que utilizarem matéria-prima florestal em suas atividades no âmbito do Estado de Mato Grosso ficam obrigadas a se suprirem de recursos oriundos de: I - Manejo Florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS devidamente aprovado pela SEMA-MT; II - Supressão da vegetação natural, devidamente autorizada pela SEMA-MT por meio da Autorização de Exploração Florestal-AEF; III - Florestas Plantadas; IV - Outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas da SEMA-MT.
Parágrafo único. As fontes de matéria-prima florestal utilizadas, observando o disposto no caput deste artigo, deverão ser informadas anualmente a SEMA-MT.
Art. 2º O Plano de Suprimento Sustentável - PSS tem por objetivo garantir a sustentabilidade das atividades desenvolvidas pelos consumidores de matéria-prima florestal.
§ 1º O suprimento dos consumidores de matéria-prima florestal que se enquadram no artigo 47 da Lei Complementar nº 233 /2005, a ser comprovado através do Plano de Suprimento Sustentável - PSS deverá ser programado por um período mínimo de 05 (cinco) anos, abrangendo, inclusive, suas futuras expansões, que deverá ser renovado a cada ano.
§ 2º O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam quantidades equivalentes de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas próprias ou em regime de comodato e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 3º O PSS deverá ser compatível com o quantitativo anual dos produtos gerados pela Pessoa Física ou Jurídica consumidora de matéria-prima florestal.
§ 4º Os consumidores de matéria-prima florestal que se enquadram nas condições estabelecidas neste decreto, deverão protocolizar na SEMA-MT o PSS no prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, a partir da publicação deste decreto.
Art. 3º Para aprovação do PSS é necessário que a origem da matéria-prima florestal apresentada tenha as devidas autorizações da SEMA-MT.
Parágrafo único. As autorizações citadas no caput deste artigo tratam-se de: I - Autorização de Exploração - AUTEX, quando se tratar de Manejo de Floresta Nativa com Rendimento Sustentado; II - Autorização de Exploração Florestal - AEF, quando se tratar de Desmatamento de Florestas Nativas; III - Autorização de Corte Seletivo - ACS ou Autorização de Corte Final - ACF, quando se tratar de florestas plantadas de terceiros; e IV - Autorização de Plantio Florestal - APF, quando se tratar de florestas plantadas próprias.
Art. 4º Os consumidores que optarem pela produção de matéria-prima de florestas próprias deverão protocolizar na SEMA-MT o Projeto de Plantio Florestal - PROPF, nos casos de produções futuras e florestas a serem plantadas, e ou o Levantamento Circunstanciado - LC, nos casos de florestas já plantadas em fase de crescimento ou em fase de produção.
Parágrafo único. Para atendimento do caput deste artigo, o interessado deverá informar que o objetivo do PROPF e ou LC será para atender o Plano de Suprimento Sustentado.
Art. 5º Fica alterada a redação dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 82 do Decreto nº 8.188 /2006, passando a vigorar, respectivamente, com a seguinte descrição: "Art. 82. (...)
§ 1º Para atendimento do caput deste artigo, os consumidores que se enquadram na natureza descrita deverão apresentar Plano de Suprimento Sustentado - PSS a ser normatizado pela SEMA-MT.
§ 2º O Plano de Suprimento Sustentado - PSS incluirá:" I - a programação de suprimento de matéria-prima florestal dos consumidores; II - cópia do contrato entre os particulares envolvidos quando o PSS incluir plantios florestais em terras de terceiros; III - comprovação de florestas próprias quando o PSS incluir plantios florestais em terras próprias.
§ 3º A apresentação do PSS não dispensa a informação das fontes de matéria-prima florestal utilizadas, nos termos do parágrafo único do artigo 1º e do cumprimento da reposição florestal, quando for o caso."
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.