Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.037/2024

Dispõe sobre a concessão da revisão do valor de referência mensal recebido a título de fornecimento da alimentação constante nos Decretos nº 1.331, de 29 de março de 2022, nº 1.332, de 29 de março de 2022 e nº 1.333, de 29 de março de 2022, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.037, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a concessão da revisão do valor de referência mensal recebido a título de fornecimento da alimentação constante nos Decretos nº 1.331 , de 29 de março de 2022, nº 1.332 , de 29 de março de 2022 e nº 1.333 , de 29 de março de 2022, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2024/07207, e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 88 da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, que prevê a etapa alimentação ao militar quando em serviço em unidade militar, ou ainda em operação militar; ou quando matriculado em unidade de ensino dentro ou fora do Estado;

CONSIDERANDO o disposto no art. 304 da Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010 e no

§ 3º do art. 14 da Lei nº 8.321 , de 12 de maio de 2005, que 2011, garantem, respectivamente, ao profissional da carreira da Polícia Judiciária Civil e à Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato, o direito ao recebimento de refeições quando em cumprimento de jornada de trabalho em regime de plantão;

CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010 e no art. 18 da Lei nº 9.688 , de 28 de dezembro de 2011, garantem, respectivamente, ao profissional do sistema penitenciário e ao profissional do sistema socioeducativo, o direito ao recebimento de refeições quando em cumprimento de jornada de trabalho em regime de plantão;

CONSIDERANDO o reajuste do valor do auxílio alimentação previsto nos Decretos nº 1.331 /2022, nº 1.332 /2022 e nº 1.333 /2022 e necessidade de manter atualizada o valor da alimentação aos servidores em regime diferenciado de trabalho, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º do Decreto nº 1.331 , de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O fornecimento da alimentação será efetuado mediante repasse do valor equivalente na folha de pagamento do militar, em caráter indenizatório, no valor de R$ 486,14 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos) e em hipótese alguma será:

(...)"

Art. 2º Fica alterado o

§ 1º do art. 3º do Decreto nº 1.331 , de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 1º O valor de referência mensal destinado para a contratação de fornecimento da alimentação em quaisquer das modalidades dispostas neste artigo será de até R$ 324,09 (trezentos e vinte e quatro reais e nove centavos) para cada militar.

(...)"

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 2º do Decreto nº 1.332 , de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O fornecimento da alimentação será efetuado mediante repasse do valor equivalente na folha de pagamento do servidor, no valor de R$ 486,14 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos) mensais.

(...)"

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 2º do Decreto nº 1.333 , de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O fornecimento da alimentação será efetuado mediante repasse do valor equivalente na folha de pagamento do servidor, no valor de R$ 486,14 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos) mensais.

(...)"

Art. 5º As despesas resultantes da execução deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária própria dos órgãos e entidades.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 09 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI - CEL PM

Secretário de Estado de Segurança Pública