Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.038/2024

Dispõe sobre o credenciamento de entidade da cadeia produtiva para recebimento de contribuições do FETHAB.

DECRETO Nº 1.038, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o credenciamento de entidade da cadeia produtiva para recebimento de contribuições do FETHAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo CASACIVIL-PRO-2024/10893, e;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 32-C do Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, que "Regulamenta a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências";

CONSIDERANDO a Portaria MT/SEDEC nº 176 de 01/08/2024 que estabelece procedimentos e critérios para credenciamento de entidades das cadeias produtivas que representam os segmentos da Soja, Pecuária, Madeira e Feijão, que tenham interesse no recebimento, gestão e aplicação de recursos decorrentes das contribuições previstas no Decreto nº 1.261 , 30 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 941 , de 02 de julho de 2024, que regulamenta a Lei 7.263 , 27 de março de 2000, alterada pela Lei 12.505 , de 30 de abril de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica credenciada a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO para recebimento da contribuição do FETHAB como entidade representativa do segmento econômico que agrega as cadeias produtivas do setor agropecuário no Estado de Mato Grosso, conforme disposto no inciso I, do

§ 2º, do art. 32-B do Decreto Estadual nº 1.261 , de 30 de março de 2000.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de setembro de 2024, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

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Art. 1º

Art. 2º

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