Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.040/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.040, DE 22 DE MARÇO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2585 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 01, de 10 de fevereiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2012, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - reorganizado o

Capítulo XIX do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, acrescentando-se ao referido

Capítulo a

Seção I, com os artigos 435-K-51 a 436-K-57, mantidos os respectivos textos, e a

Seção II com os artigos 436-K-57-1 a 435-K-57-6, ora também acrescentados, como segue: "LIVRO I ...

TÍTULO VII ... CAPÍTULO XIX DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS, NA ÁREA DO ICMS, ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, INCLUSIVE JORNAIS

Seção I Dos Procedimentos Aplicados às Operações e Prestações Que Envolvam Revistas e Periódicos, Exceto Jornais

Art. 436-K 51 ...

Art. 435-K 52 ...

Art. 435-K 53...

Art. 435-K 54 ...

Art. 435-K 55 ...

Art. 435-K 56 ...

Art. 435-K 57 ...

Seção II Dos Procedimentos Aplicados às Operações e Prestações Com Jornais

Art. 435-K 57-1 Nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, com destino a assinantes, as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 1/2012, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, as disposições desta seção. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 1º Nas hipóteses não contempladas nesta seção, deverão ser observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 2º O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2013. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

Art. 436-K 57-2 As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo `Informações Complementares`, a anotação: `NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012` e `Número do contrato e/ou assinatura`. (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a `chave de acesso` de identificação da respectiva NF-e. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

Art. 436-K 57-3 As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor. (cf. caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 1º No campo `Informações Complementares` deverá constar a anotação: `NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012`. (cf.

§ 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários. (cf.

§ 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente, observando-se para este efeito, o disposto nos §§ 1º e 2º deste preceito e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 436-K-57-4, em faculdade à emissão do DANFE. (cf.

§ 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

Art. 436-K 57-4 Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no artigo 436-K-57-3, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição, numerados, seqüencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão: (cf.

§ 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012) I - razão social e CNPJ do destinatário; (cf. inciso I do

§ 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012) II - endereço do local de entrega; (cf. inciso II do

§ 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012) III - discriminação dos produtos e quantidade; (cf. inciso III do

§ 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012) IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do artigo 436-K-57-3. (cf. inciso IV do

§ 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo aos assinantes, os distribuidores deverão informar, no documento de controle de distribuição, o número da NF-e de origem, emitida nos termos do artigo 436-K-57-3. (cf.

§ 2º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

Art. 436-K 57-5 No retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento e mencionando, no campo `Informações complementares`, a anotação: `NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012, ficando dispensados da impressão do DANFE. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

Art. 436-K 57-6 O disposto nesta seção: (cf. caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012) I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária; (cf. inciso I do caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012) II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal. (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 1/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)" II - ficam substituídas, em todos os dispositivos do Regulamento, inclusive Anexos, as referências feitas a "ato do Secretário de Estado de Fazenda", por "ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública", devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos afetados; III - ficam substituídas, na forma indicada, as referências feitas a "capítulo", nos preceitos adiante arrolados, por " Seção", Devendo Ser Promovidas as Adequações Nos Respectivos Textos, Como Segue: Dispositivo Referência: Substituir Por:

A)

Art. 436-k-51, Caput "... Deste Capítulo. (...)" "... Desta Seção. (...)"

B)

Art. 436-k-51,

§ 1º "... Deste

Capítulo ..." "... Desta

Seção ..."

C)

Art. 436-k-51,

§ 2º "... Neste

Capítulo ..." "... Nesta

Seção ..."

D)

Art. 436-k-57, Caput "... Neste

Capítulo ..." "... Nesta

Seção ..."

IV - acrescentado o

§3º ao artigo 585 das disposições permanentes, com o seguinte teor: "Art. 585. ... ...

§ 3º O valor da unidade a que se refere este artigo será divulgado mensalmente por ato da autoridade administrativa a que se refere o artigo 88 das disposições permanentes ou por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004)"

Art. 2º Acrescentado os §§1º e 2º ao artigo 1º do Decreto nº 853 , de 30 de novembro de 2011, com a redação abaixo assinalada: "Art. 1º ... ...

§ 1º Expirado o prazo de que trata o caput e concluída a correição e digitalização a que ele se refere, ficam sobrestados os referidos processos até a decisão de mérito do Mandado de Segurança nº 85542/2011, em trâmite perante as Turmas Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

§ 2º Proferida a decisão de mérito a que se refere o parágrafo precedente, os processos retomam ao trâmite no mês subseqüente, observado o prazo mínimo de trinta dias da respectiva notificação do decisório judicial para fins de retomada do trâmite dos processos a que se refere o caput."

Art. 3º Acrescentado o

§6º ao artigo 3º do Decreto nº 7.008 , de 09 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação e efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012: "Art. 3º ... ...

§ 6º O valor da variação ou contribuição positiva pertinente a tarefa, ato ou ação impugnada, negada, representada ou rejeitada por determinada entidade de categoria profissional, será apurado e deduzido do incremento exclusivamente em relação aos seus respectivos filiados e associados."

Art. 4º O Decreto nº 591 , de 09 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações cujos efeitos são a partir de 09 de agosto de 2011: I - acrescentados os incisos XIII, XIV e XV ao artigo 84, na forma a saber: "Art. 84. ... ... XIII - expedir o ato indicado no inciso XIV do artigo 83 relativo a sua área de atuação e unidades que lhe estão vinculadas; XIV - exercer para fins do disposto no inciso I deste artigo o previsto nos incisos I a XXIII do artigo 83; XV - exercer a atribuição a que se referem os incisos I a XXIII do artigo 83 relativamente a respectiva área e unidades que lhe estão vinculadas." II - alterado o inciso I do artigo 86, na forma que segue: "Art. 86. ... ... I - exercer o disposto nos incisos XIII a XV do artigo 84 e o previsto no artigo 100 do Código Tributário Nacional - Lei 5172 , de 25 de outubro de 1966, inclusive para os fins do artigo 8º deste; (efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004) ..."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.