Decreto nº 1.044/2021
Altera dispositivos do Decreto nº 2.268, de 10 de abril de 2014, que regulamenta para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, a Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais e Praças da ativa a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.044, DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
Altera dispositivos do Decreto nº 2.268 , de 10 de abril de 2014, que regulamenta para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, a Lei nº 10.076 , de 31 de março de 2014, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais e Praças da ativa a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o que consta no Processo nº 188504/2021, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVI, ao art. 15 do Decreto nº 2.268 , de 10 de abril de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 15. (...)
(...)
XVI - homologar os lançamentos da ficha profissional."
Art. 2º Fica alterado o
§3º do art.54 do Decreto nº 2.268 , de 10 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. (...)
(...)
§ 3º A ADF ou TAF que considerar o militar estadual apto terá validade de 12 (doze) meses e será aplicado, sempre, em primeira e segunda chamadas.
(...)"
Art. 3º Fica alterado o
§3º do art. 64 do Decreto nº 2.268 , de 10 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. (...)
(...)
§ 3º A SCP deve verificar a regularidade dos lançamentos constantes na ficha profissional, para homologação por parte do secretário da CPO.
(...)"
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 66 do Decreto nº 2.268 , de 10 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. A análise da vida profissional do oficial é a ferramenta que mensura os aspectos positivos e negativos apontados na ficha profissional do candidato, constante no Anexo III deste decreto, com valor máximo limitado a 6 (seis)."
Art. 5º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 66 do Decreto nº 2.268 , de 10 de abril de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 66. (...)
Parágrafo único. O preenchimento da ficha profissional é de responsabilidade do candidato, devendo ser remetido à SCP juntamente com os demais documentos previstos no art. 78 deste Decreto, nos prazos estabelecidos pela Instituição."
Art. 6º Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 78 do Decreto nº 2.268 , de 10 de abril de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 78. (...)
(...)
VIII - certidão negativa criminal de 1º e 2º Grau da Justiça Estadual, Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal (Tribunal Regional Federal da 1ª Região e
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso), Certidão Negativa Criminal da Justiça Eleitoral."
Art. 7º Ficam alterados os §§1º, 2º, 4º e5º do art. 78 do Decreto nº 2.268 , de 10 de abril de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78. (...)
(...)
§ 1º Os documentos a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII deste artigo, serão remetidos diretamente à SCP, nos prazos estabelecidos pela Instituição.
§ 2º Os documentos a que se referem os incisos III, IV, e VII deste artigo, serão elaborados pelo órgão de pessoal, pelo órgão de ensino e pela CPO, respectivamente. Os documentos do inciso IV poderão computados mediante relatórios, certificados e diplomas devidamente publicados em boletim da Instituição ou diário oficial nos termos do Anexo III.
(...)
§ 4º O documento a que se refere o inciso VI deste artigo, destina-se à contagem dos pontos relativos ao posto e à carreira dos tenentes-coronéis, e será preenchida e pontuada segundo os critérios do Anexo III deste decreto, com valor máximo limitado a 6 (seis).
§ 5º É de responsabilidade do candidato a apresentação dos documentos mencionados no inciso VIII deste artigo, para fins de remessa à SCP juntamente com os demais documentos exigidos."
Art. 8º Fica acrescentado o
§6º ao art. 78 do Decreto nº 2.268 , de 10 de abril de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 78. (...)
(...)
§ 6º Caso não obtenha qualquer das certidões negativas elencadas no inciso VIII deste artigo, o candidato deverá providenciar junto ao respectivo órgão a certidão em que constem os processos a que responde, para fins de remessa à SCP juntamente com os demais documentos exigidos."
Art. 9º Fica alterado anexo III do Decreto nº 2.268 , de 10 de abril de 2014, com Redação dada pelo Decreto nº 210 , de 16 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a redação do anexo único deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de agosto de 2021, 200º da Independência e 132º da República.
ANEXO ÚNICO
FICHA PROFISSIONAL
NOME:_________________________________________POSTO:_______ QUADRO:____
DATA DA ÚLTIMA PROMOÇÃO:____/____/____REFERENTE AO PERÍODO DE:_______ À ________
ITENS PONTUÁVEIS VALORES QTDE TOTAL BOLETIM DATA OU DOE/MT DATA
PONTOS POSITIVOS (1) PRECEDÊNCIA PERMANÊNCIA NO POSTO 0,08
FUNÇÃO DE COMANDO/ SUBCMDO/CHEFIA TEMPO DE EXERCÍCIO EM FUNÇÃO DE POSTO IMEDIATO AO ATUAL POSTO 0,08
ENQUANTO OFICIAL SUPERIOR NA FUNÇÃO DE CHEFE DE SEÇÃO DE ESTADO MAIOR (SUPERINTENDÊNCIA, COORDENADORIAS, ASSESSORIAS, AJUDÂNCIA E GABINETES DO QCG) 0,08
NA SESP NAS FUNÇÕES DE COORDENADOR DO GEFRON, CIOPAER, GGI, COPLAN, CIOSP E POLÍCIA COMUNITÁRIA. 0,08
NA FUNÇÃO DE COMANDANTE ADJUNTO DE COMANDO REGIONAL NA CAPITAL OU DISTANTE EM ATÉ 100 KM 0,08
NA FUNÇÃO DE COMANDANTE DE OPM/OBM NA CAPITAL OU DISTANTE EM ATÉ 100 KM 0,07
NA FUNÇÃO DE COMANDANTE ADJUNTO DO COMANDO REGIONAL DISTANTE ENTRE 101KM E 500KM DA CAPITAL. 0,10
NA FUNÇÃO DE COMANDANTE DE OPM/OBM DISTANTE ENTRE 101KM E 500KM DA CAPITAL 0,09
NA FUNÇÃO DE COMANDANTE ADJUNTO DO COMANDO REGIONAL DISTANTE ENTRE 501KM E 800KM DA CAPITAL. 0,12
NA FUNÇÃO DE COMANDANTE DE OPM/OBM DISTANTE ENTRE 501KM E 800KM DA CAPITAL 0,10
NA FUNÇÃO DE COMANDANTE ADJUNTO DO COMANDO REGIONAL DISTANTE ACIMA DE 801KM DA CAPITAL. 0,14
NA FUNÇÃO DE COMANDANTE DE OPM/OBM DISTANTE ACIMA DE 801KM DA CAPITAL 0,12
TRABALHOS ENQUANTO OFICIAL SUPERIOR FOR DESIGNADO PELO COMANDANTE GERAL PARA PARTICIPAR EM COMITÊS DE ABRANGÊNCIA NACIONAL, COMISSÕES DE PROJETOS QUE TENHAM POR OBJETIVO A CRIAÇÃO, A MODIFICAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO DE NORMAS DE INTERESSE INSTITUCIONAL. 0,03
CONFECÇÃO DE MANUAL DA PM/CBM 0,05
ARTIGO CIENTÍFICO DE INTERESSE INSTITUCIONAL PUBLICADO EM REVISTA CIENTÍFICA HOMOLOGADO PELA INSTITUIÇÃO
OBRA LITERÁRIA COM INTERNATIONAL STANDARD BOOK NUMBER (ISBN) DE INTERESSE INSTITUCIONAL HOMOLOGADO PELA INSTITUIÇÃO
INSTRUÇÃO/DOCÊNCIA/ COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO SOMATÓRIA DA CARGA HORÁRIA MINISTRADA/ COORDENADA/SUBCOORDENADA A PARTIR DE 200H 0,05
A PARTIR DE 400H 0,10
A PARTIR DE 600H 0,15
A PARTIR DE 800H 0,20
A PARTIR DE 1000H 0,25
POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR PROCEDIMENTOS: SIND/IPM/CD/CJ 0,02
JUSTIÇA MILITAR PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS ESPECIAIS E PERMANENTES DE JUSTIÇA 0,02
CURSOS CSP 0,20 (MB) 0,10 (B)
CAO 0,20 (MB) 0,10 (B)
CAOS 0,20 (MB) 0,10 (B)
CFO 0,30 (MB) 0,15 (B)
GRADUAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR 0,06
ESPECIALIZAÇÃO - ENSINO SUPERIOR 0,04
MESTRADO 0,15
DOUTORADO 0,20
CARGA HORÁRIA EM CURSOS INSTITUCIONAIS (PM/CBM), SESP, FFAA, SENASP A PARTIR DE 200H 0,02
A PARTIR DE 400H 0,05
A PARTIR DE 600H 0,10
A PARTIR DE 800H 0,15
A PARTIR DE 1000H 0,20
MEDALHAS ORDEM DO MÉRITO MT GRÃO CRUZ 0,30
GRANDE OFICIAL 0,25
COMENDADOR 0,20
OFICIAL 0,15
CAVALEIRO 0,10
CRUZ DE BRAVURA 0,25
TEMPO DE SERVIÇO 10 ANOS 0,10
20 ANOS 0,20
30 ANOS 0,30
FEITOS HERÓICOS 0,30
HOMENS DO MATO - GRAU OFICIAL 0,20
HOMENS DO MATO - GRAU CAVALEIRO 0,25
RAMOS DE QUEIROZ CFO 0,20
CAO 0,10
CAOS 0,10
CSP 0,10
DOM PEDRO II - GRAU OFICIAL 0,20
DOM PEDRO II - GRAU CAVALEIRO 0,25
OUTRAS MEDALHAS* 0,05
ELOGIOS ATOS DE SERVIÇOS 0,03
MOÇÕES E MERITOS LEGISLATIVOS 0,02
TOTAL DE PONTOS POSITIVOS
PONTOS NEGATIVOS (2) PUNIÇÕES DISCIPLINARES REPREENSÃO - 0,10
DETENÇÃO - 0,20
PRISÃO - 0,30
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO - 0,30
PROIBIÇÃO DE ACESSO OU DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES - 0,30
PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM DETERMINADAS PESSOAS - 0,30
PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, NECESSÁRIA PARA A INVESTIGAÇÃO OU INSTRUÇÃO - 0,30
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA - 0,30
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA OU DE ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA - 0,30
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - 0,30
FIANÇA - 0,30
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - 0,30
OUTRAS PREVISTAS EM LEIS ESPECIAIS - 0,30
PRISÕES PROCESSUAIS NO BRASIL OU NO EXTERIOR PRISÃO EM FLAGRANTE - 0,40
PRISÃO PREVENTIVA - 0,40
PRISÃO TEMPORÁRIA - 0,40
PRISÃO DOMICILIAR - 0,40
PRISÃO POR DÍVIDA ALIMENTÍCIA - 0,40
SENTENÇA CONDENATÓRIA NO BRASIL OU NO EXTERIOR RESTRITIVA DE DIREITO - 0,50
RESTRITIVA DE LIBERDADE - 1,00
FALTA DE APROVEITAMENTO INTELECTUAL OU DESLIGAMENTO POR INDICIPLINA (EM CURSOS OU ESTÁGIOS) POSTO ATUAL - 1,5
POSTOS ANTERIORES - 1,0
DEPORTAÇÃO/EXPULSÃO/BANIMENTO - 0,25
TOTAL DE PONTOS NEGATIVOS
TOTAL GERAL DE PONTOS
OBSERVAÇÕES SOBRE A FICHA FUNCIONAL
** A FICHA PROFISSIONAL DEVERÁ SER PREENCHIDA APENAS POR TENENTES-CORONÉIS CONCORRENDO AO POSTO DE CORONEL.
Para o preenchimento desta ficha serão consideradas as seguintes normas:
I - OBSERVAÇÕES GERAIS:
A Pontuação poderá ser revista/atualizada ex-offício, a qualquer tempo ou a pedido, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da promoção, nos termos do art. 66 deste decreto, sendo seu preenchimento e remessa de responsabilidade do candidato. Não será computada a ficha que chegar após a data acima estipulada, sendo atribuída nota 0,00 (zero) à Nota da Ficha Profissional.
II - TEMPO COMPUTADO:
O tempo de permanência no posto será computado por períodos de 6 (seis) meses ininterruptos ou não, devendo ser arredondado para mais o restante superior a 120 dias;
O tempo de exercício em função de posto imediato utiliza os mesmos critérios do tempo de permanência no posto.
Os demais tempos de permanência na função de Cmdo, Subcmdo e Chefia de Seções serão computados por cada período de 6 (seis) meses ininterruptos ou não, devendo ser arredondado para mais o restante superior a 120 dias;
Não haverá limite de quantidade de períodos na permanência no posto e funções.
III - TRABALHOS:
a) CONFECÇÃO: MANUAL DA PM/BM:
Os manuais produzidos ao longo da carreira serão pontuados desde que devidamente homologados pela Instituição em boletim. Não há limitação de autores.
b) PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES DE PROJETOS:
Pontuarão as participações em Comissões de Projetos que tenham por objetivo e proposta criar, modificar ou aperfeiçoar normas institucionais ou afins ao longo da carreira.
Para comprovação da pontuação, deverá ser apresentada a publicação em boletim da nomeação da Comissão, especificando o objetivo, sendo que a proposta será o resultado apresentado pela Comissão, podendo ser provada por meio de ata de reunião ou relatório finais, ambos assinados por todos os membros e publicado em boletim.
c) ARTIGOS CIENTÍFICOS
Os artigos científicos serão computados no limite máximo de seis e que tenham sido escritos enquanto Oficial, desde que publicados em revistas científicas e/ou periódicos científicos e posteriormente homologados pela instituição, independente do número de autores e/ou coautores.
d) OBRAS LITERÁRIAS HOMOLOGADAS PELA INSTITUIÇÃO:
As obras literárias serão computadas no limite máximo de duas e que tenham sido escritas enquanto Oficial, desde que homologadas/reconhecidas em boletim da Instituição.
IV - INSTRUÇÃO/DOCÊNCIA/COORDENAÇÃO/SUBCOORDENAÇÃO:
Deverá ser assinalada apenas uma linha correspondente à somatória da carga horária ministrada, coordenada ao longo da carreira em cursos/estágios e ascensão técnica no âmbito policial, bombeiro, militar e de Segurança Pública de interesse institucional.
Ressaltando-se que tanto a Coordenação quanto à SubCoordenação de cursos (âmbito policial, bombeiro, militar e de Segurança Pública de interesse institucional) também pontuam, sendo que para a primeira função será considerada a carga horária total do curso e para a segunda função será considerada a metade.
V - POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR:
Considera-se Procedimentos Administrativos as Sindicâncias Investigatórias, Acusatórias e Demissórias, Inquérito Policial Militar e Conselhos de Disciplina e Justificação (Presidente, Interrogante Relator ou Escrivão):
Considera-se para efeitos de pontuação apenas o Procedimento Administrativo instruído e concluído pela autoridade delegada, cujo relatório final tenha sido solucionado (avocado ou homologado) pela autoridade delegante. Tal comprovação para fins de pontuação dar-se-á por meio de publicação da solução em boletim da Instituição.
Cada procedimento terá a pontuação de 0,02, sendo computado aqueles que foram realizados enquanto no posto de Oficial Superior, sem limite de Procedimentos Administrativos.
A participação nos Conselhos de Disciplina e Conselho de Justificação contará em dobro.
VI - JUSTIÇA MILITAR
O oficial será pontuado por cada Conselho Especial de Justiça ou Conselho Permanente de Justiça que compuser ao longo de sua carreira, desde que não tenha sido substituído.
VII - CURSOS
Para fins de pontuação referente aos cursos CSP, CAO, CFO e CAOS, observar-se-ão os conceitos no quadro abaixo para aferição da respectiva pontuação:
CONCEITO NOTAS
MB 9 a 10
B 7 a 8,999....
As notas abaixo de 7 (sete) não serão pontuadas nesta ficha.
Para o CFO, CAO, CSP e CAOS que possuir titulação de Graduação ou Pós-Graduação, será contabilizado além do curso respectivo, a titulação.
Para a pontuação de graduação de ensino superior, não será computada a graduação obrigatória como critério de ingresso à Instituição (Direito ou outro curso).
Para efeitos de pontuação, a quantidade de títulos está limitada a:
GRADUAÇÃO 02
PÓS-GRADUAÇÃO 04
MESTRADO 02
DOUTORADO 01
Para a pontuação de mestrado e doutorado o curso deverá ter sido autorizado pela Instituição, bem como o mesmo deverá ser reconhecido como de interesse da mesma para as atividades a serem desenvolvidas na carreira do militar.
Para computação da carga horária em cursos institucionais (PM/CBM), na Secretaria de Estado de Segurança Pública, nas FFAA ou na SENASP, observar-se-á a cumulação de carga horária em cursos que tenham a partir de 40 (quarenta) horas aula. Deverá ser assinalado apenas um campo.
VIII - MEDALHAS
As medalhas seguirão as pontuações descritas na ficha acima.
No campo "outras medalhas" a quantidade de medalhas está limitada a quantidade de duas recebidas durante toda a carreira.
As medalhas Ordem do Mérito MT, Homens do Mato, Dom Pedro II e de Tempo de Serviço não são cumulativas, pontuando apenas a de maior grau ou tempo de serviço.
IX - ELOGIOS
Ação que destaque o oficial entre os seus pares, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPO. Não serão atribuídos pontos aos elogios motivados por critérios genéricos por ocasião de passagem de Comando, movimentação e participação em desfiles, doação de sangue ou competições esportivas, ressalvados os elogios que buscam enaltecer especificamente o Oficial. Serão computados apenas um elogio enquanto Oficial Subalterno, Intermediário e Superior.
As moções e méritos legislativos serão computados observando-se até o limite de três em toda a carreira do oficial, sendo uma enquanto Oficial Subalterno, Intermediário e Superior.
X - PONTOS NEGATIVOS
Os pontos negativos atribuídos pelas causas abaixo relacionadas serão computados enquanto oficial da seguinte forma:
a) Repreensão: - 0,10 por punição
b) Detenção/Permanência Disciplinar: - 0,20 por punição
c) Prisão/Suspensão Disciplinar: - 0,30 por punição
d) Medidas cautelares diversas da prisão. Pontuação negativa de 0,30 por evento:
1) Comparecimento periódico em juízo;
2) Proibição de acesso ou de frequentar determinados lugares;
3) Proibição de manter contato com determinadas pessoas;
4) Proibição de ausentar-se da Comarca, necessária para a investigação ou instrução;
5) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
6) Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica;
7) Internação provisória;
8) Fiança;
9) Monitoração eletrônica.
A substituição de uma medida cautelar por outra não acumula pontuação negativa, desde que não se altere a quantidade.
No caso da substituição de medida cautelar por prisão preventiva, pontuará apenas esta última independente quantidade daquelas.
e) Prisões processuais. Pontuação negativa de 0,40 por evento:
1) Prisão em flagrante;
2) Prisão preventiva;
3) Prisão temporária;
4) Prisão domiciliar;
5) Prisão por dívida alimentícia.
A prisão em flagrante que for relaxada não será considerada e computada.
As pontuações negativas não serão cumulativas nos casos em que a prisão em flagrante delito for convertida em prisão preventiva ou aplicada qualquer medida cautelar diversa da prisão, hipótese em que apenas a pontuação referente à prisão preventiva ou a(s) medida(s) cautelar(es) serão consideradas para efeitos de dedução da pontuação da ficha.
As pontuações negativas referentes às prisões processuais não são cumulativas com a(s) medida(s) cautelar(es) que venha(m) substituí-las.
Neste caso pontuará apenas a quantidade da respectiva medida cautelar.
No caso da conversão da prisão temporária em prisão preventiva, pontuará apenas esta última.
Na hipótese em que a prisão domiciliar for decretada sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa da prisão, apenas a pontuação referente à prisão domiciliar será estabelecida para os efeitos de dedução da pontuação da ficha.
No caso da substituição de medida cautelar por prisão preventiva, pontuará apenas esta última independente quantidade daquelas.
f) Sentença transitada em julgado por crimes com condenações:
1) Restritivas de Direitos: - 0,50 por condenação.
2) Restritiva de Liberdade: - 1,00 por ano de condenação.
g) Falta de aproveitamento intelectual ou desligamento por indisciplina em curso:
1) No posto atual: 1,5 (menos um ponto e meio) por curso.
2) Nos postos anteriores: 1,0 (menos um ponto) por curso.
Computa-se nos cursos de interesse da corporação em que o oficial tenha sido matriculado pelo órgão de ensino da instituição.
FALTA DE APROVEITAMENTO INTELECTUAL OU DESLIGAMENTO POR INDICIPLINA (EM CURSOSOU ESTÁGIOS)
h) Deportação/expulsão/banimento: as hipóteses de tais medidas administrativas adotadas pelo país em que o Oficial brasileiro estrangeiro as pratica, revela certa gravidade de sua conduta, motivo pelo qual merece ser desqualificada, refletindo-se em pontuação negativa de - 0,25.
Ainda que os motivos da Deportação/expulsão/banimento originem punições disciplinares em território nacional, tal item será pontuado cumulativamente,
considerando os reflexos negativos que extrapolam fronteiras nacionais.
Atenção: O falseamento de informações através do errôneo preenchimento estará sujeito à responsabilização disciplinar.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2268/2014 de 10/04/2014
Lei Ordinária nº 10076/2014 de 31/03/2014