Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.047/2012

Estabelece procedimentos para novas contratações e assunção de obrigações e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.047, DE 28 DE MARÇO DE 2012.

Estabelece procedimentos para novas contratações e assunção de obrigações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, nas suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

considerando a necessidade de promover a contenção de despesa, DECRETA:

Art. 1º A contratação e assunção de obrigações por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CONDES, que poderá delegar atribuições a um dos seus membros..

§ 1º Inclui-se nessa obrigação: I - as licitações para obras, independente da sua modalidade; II - as licitações para fornecimento de bens e prestação de serviços, independente da sua modalidade; III - a contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação; IV - as adesões a atas de registros de preços, inclusive na forma de carona; V - a assinatura de convênios de descentralização ou recebimento de recursos e demais termos congêneres; (Revogado pelo Decreto nº 1148 /2012) VI - o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores; VII - as contratações temporárias; VIII - as terceirizações de mão de obra; IX - os órgãos e entidades de que tratam os Decretos nº 2.595 , de 02 de junho de 2010, nº 134 , de 17 de fevereiro de 2011, nº 151 , de 21 de fevereiro de 2011, nº 618 , de 16 de agosto de 2011, nº 676 , de 13 de setembro de 2011 e nº 836 , de 21 de novembro de 2011; IX - os órgãos e entidades de que tratam os Decretos nº 2.595 , de 02 de junho de 2010, nº 151 , de 21 de fevereiro de 2011, nº 618 , de 16 de agosto de 2011, nº 676 , de 13 de setembro de 2011 e nº 836 , de 21 de novembro de 2011; (Redação dada pelo Decreto nº 1206 /2017) X - qualquer outro ato que ensejar a realização de despesa. X - qualquer outro ato que ensejar a realização de despesa, ressalvadas transferências obrigatórias realizadas sob modalidade automática para atender políticas sociais de atenção especial. (Redação dada pelo Decreto nº 1038 /2021) XI - a celebração de todo e qualquer termo aditivo aos contratos de prestação de serviços e fornecimento de bens vigentes, independentemente do exercício em que foram celebrados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1511 /2012) XII - a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de pessoal; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1277 /2022) XIII - as despesas decorrentes da realização de concurso público e das respectivas nomeações. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1277 /2022)

§ 2º Exclui-se dessa obrigação as progressões e promoções de servidores, pagamento de diárias, adiantamentos, tarifas relativas aos serviços de telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, as obrigações tributárias e contributivas, os empenhos de parcelas dos contratos firmados no exercício anterior, serviços da dívida e encargos sociais, bem como as contratações cujo valor anual seja inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), na situação prevista no inciso I, ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nas situações previstas nos demais incisos do

§ 1º deste artigo.

§ 2º Exclui-se dessa obrigação as progressões e promoções de servidores, pagamento de diárias, adiantamentos, tarifas relativas aos serviços de telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, as obrigações tributárias e contributivas, serviços da dívida e encargos sociais, bem como as contratações cujo valor anual seja inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), na situação prevista no inciso I, ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nas situações previstas nos demais incisos do

§ 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1511 /2012)

§ 2º Exclui-se dessa obrigação as progressões e promoções de servidores, pagamento de diárias, adiantamentos, tarifas relativas aos serviços de telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, as obrigações tributárias e contributivas, serviços da dívida e encargos sociais, bem como as contratações cujo valor anual seja inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na situação prevista no inciso I, ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), nas situações previstas nos demais incisos do

§ 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 415 /2016)

§ 2º Exclui-se dessa obrigação as aquisições dispostas no Decreto nº 134 , de 17 de fevereiro de 2011, as progressões e promoções de servidores, pagamento de diárias, adiantamentos, tarifas relativas aos serviços de telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, as obrigações tributárias e contributivas, serviços da dívida e encargos sociais, bem como as contratações cujo valor anual seja inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), na situação prevista no inciso I, ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nas situações previstas nos demais incisos do

§ 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1206 /2017)

§ 2º Exclui-se dessa obrigação as aquisições dispostas no Decreto nº 134 , de 17 de fevereiro de 2011, as progressões e promoções de servidores, pagamento de diárias, adiantamentos, tarifas relativas aos serviços de telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, as obrigações tributárias e contributivas, serviços da dívida e encargos sociais, bem como as contratações cujo valor anual seja inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na situação prevista no inciso I, ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), nas situações previstas nos demais incisos do

§ 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1407 /2018)

§ 2º Exclui-se dessa obrigação as progressões e promoções de servidores, pagamento de diárias, adiantamentos, tarifas relativas aos serviços de telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, as obrigações tributárias e contributivas, serviços da dívida e encargos sociais, bem como as contratações cujo valor anual seja inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na situação prevista no inciso I, ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), nas situações previstas nos demais incisos do

§ 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 613 /2020)

§ 2º Exclui-se dessa obrigação as progressões e promoções de servidores, pagamento de diárias, adiantamentos, tarifas relativas aos serviços de telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, as obrigações tributárias e contributivas, serviços da dívida e encargos sociais, repasses de transferências obrigatórias de atendimento às políticas sociais de atenção especial, bem como as contratações cujo valor anual seja inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na situação prevista no inciso I, ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), nas situações previstas nos demais incisos do

§ 1º deste artigo.

§ 2º Exclui-se dessa obrigação as progressões e promoções de servidores, pagamento de diárias, adiantamentos, tarifas relativas aos serviços de telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, as obrigações tributárias e contributivas, serviços da dívida e encargos sociais, repasses de transferências obrigatórias de atendimento às políticas sociais de atenção especial. (Redação dada pelo Decreto nº 1277 /2022)

§ 2º-A As contratações cujo valor anual seja igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na situação prevista no inciso I, assim como as contratações com valor anual igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) nas situações previstas nos demais incisos do

§ 1º deste artigo, devem ser informadas ao CONDES assim que autorizadas pelo titular do órgão ou entidade, podendo, a critério do Conselho, serem avocadas para a deliberação de que trata o

§ 2º (Redação acrescida pelo Decreto nº 415 /2016)

§ 2º-A O CONDES estabelecerá por meio de resolução os critérios e os valores mínimos das contratações e assunção de obrigações das situações que deverão ser submetidos para deliberação do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 1277 /2022)

§ 3º Para operacionalização da autorização prevista no caput os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar a solicitação aos seguintes Secretários, que submeterá a autorização do CONDES:

§ 3º Para operacionalização da autorização prevista no caput, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar a solicitação à Secretaria Técnica do CONDES.

§ 3º Para operacionalização da autorização prevista no caput, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar a solicitação à Secretaria Técnica do CONDES. (Redação dada pelo Decreto nº 1277 /2022) I - ao Secretário de Estado de Cidades, Extraordinário da Copa ou de Transporte e Pavimentação Urbana nos casos previstos no inciso I do

§ 1º deste artigo, conforme sua competência; II - ao Secretário de Estado de Administração nos casos previstos nos incisos II, III, IV, VIII e X do

§ 1º deste artigo; III - ao Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral nos casos previstos no inciso V do

§ 1º deste artigo; IV - ao Secretário de Estado de Fazenda nos casos previstos no inciso VI do

§ 1º deste artigo, exceto quanto as despesas relativas a pessoal, que competirá ao Secretário de Estado de Administração. V - ao Gabinete do Governador do Estado nos casos previstos no inciso XI, do

§ 1º deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1511 /2012) VI - ao Diretor Presidente do CEPROMAT nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, VIII e X do

§ 1º, nos casos de aquisições de produtos e serviços na área de TIC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1751 /2013)

§ 4º Exclui-se a Secretaria de Estado de Saúde das obrigações previstas no artigo 1º e respectivos parágrafos deste Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1368 /2018)

Art. 2º A Ordenação de despesa e a responsabilidade pelo cumprimento da regularidade e legalidade do ato que ensejar nova contratação e assunção de obrigação competem exclusivamente ao Gestor da pasta.

Art. 3º O Secretário de Estado de Administração deverá apresentar ao Governador do Estado relatório mensal acerca da evolução dos gastos previstos no

§ 2º do art. 1º, individualizado por unidade orçamentária.

Parágrafo único. Exclui-se desse relatório as obrigações tributárias e contributivas e serviços da dívida, que deverá ser apresentado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 4º É vedado o empenho de despesa de pessoal no Sistema FIPLAN, incluindo despesas de exercícios anteriores, sem prévio registro no Sistema SEAP.

§ 1º Exclui-se dessa vedação as folhas de pagamento das empresas públicas e sociedade de economia mista, regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas, até julho de 2012, quando deverá ser gerada através do sistema SEAP.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput a SEFAZ deverá bloquear no Sistema FIPLAN o empenho no grupo de despesa 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais, excetuadas as obrigações patronais e contributivas, sem que haja arquivo de integração com o sistema SEAP.

Art. 5º Fica vedado o pagamento na modalidade ofício bem como qualquer movimentação financeira, independente da sua modalidade, que não utilize o sistema FIPLAN.

§ 1º Exclui-se excepcionalmente dessa vedação a transmissão das folhas de pagamento relativas as competências dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2012.

§ 2º Para garantir a estabilidade e segurança da nova sistemática de pagamento, as folhas de pagamento relativas as competências dos meses de abril e maio de 2012, serão transmitidas utilizando simultaneamente os dois sistemas.

§ 3º A Auditoria Geral do Estado deverá monitorar a transmissão das folhas de pagamento previstas neste artigo.

§ 4º As Secretarias de Estado de Fazenda, de Administração e o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso deverão promover a integração dos sistema SEAP e FIPLAN de modo que a folha de pagamento, a partir da competência do mês de junho/2012, ocorra exclusivamente através do sistema FIPLAN.

Art. 6º O inciso I, do

§ 1º, do art. 3º, do Decreto 945 , de 12 de janeiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...) I - Imediatamente após a abertura do orçamento de 2012 e no início dos meses de abril, julho e outubro deve ser realizado empenho correspondente a valor trimestral de todos os contratos vigentes, inclusive relativos a serviços de natureza contínua, divida e tarifas. (...)"

Art. 7º Revoga o Decreto nº 958 , de 17 de janeiro de 2012.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.