Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.048/2012

Cria no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP o Grupo Estadual de Combate à Homofobia e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.048, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 547 /2016) Cria no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP o Grupo Estadual de Combate à Homofobia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e;

Considerando que todos têm direito à proteção do Estado, especialmente quando se trata de violência homofóbica;

Considerando que é dever do Poder Público e inerente às atividades da segurança pública elaborar diretrizes e recomendações preventivas e repressivas às ações de homofobia, DECRETA:

Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP o Grupo Estadual de Combate à Homofobia.

Parágrafo único. O Grupo Estadual de Combate à Homofobia tem por finalidade a criação de Políticas Públicas estaduais voltadas à proteção às necessidades da população vulneráveis o Estado de Mato Grosso referentes às atividades de segurança pública e a elaboração de diretrizes e recomendações preventivas e repressivas as ações de violência homofóbica.

Art. 2º O Grupo Estadual de Combate à Homofobia reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente por convocação de seu Coordenador na sede da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

§ 1º O Coordenador nomeará dentre os membros o Coordenador Adjunto, que o substituirá nos impedimentos ou ausências e o Secretário Executivo que expedirá ofícios, convocações, correspondências e elaborará atas de reuniões, por determinação do Coordenador.

§ 2º O membro que deixar de participar injustificadamente de três reuniões consecutivas poderá perder a representação, cabendo ao Coordenador oficiar à instituição a que pertence o membro desligado para a nova indicação.

Art. 3º O Secretário de Estado de Segurança Pública publicará em até três meses a partir da publicação deste decreto relação com os nomes dos membros, bem como seus respectivos suplentes que comporão Grupo Estadual de Combate à Homofobia no período de dois anos, com possibilidade de recondução.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Segurança Pública indicará os membros natos e convidados para compor o Grupo de Trabalho.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.