Decreto nº 1.049/2012
Dispõe sobre a criação dos Comitês Gestores Estaduais e Regionais de Atenção às Urgências, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Mato Grosso, e dá outras providencias.
DECRETO Nº 1.049, DE 04 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre a criação dos Comitês Gestores Estaduais e Regionais de Atenção às Urgências, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Mato Grosso, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III e V do artigo 66 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica implantado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Rede de Atenção às Urgências, devendo este ser utilizado como estratégia ao Plano Estadual de Saúde.
Art. 2º Fica criado o Comitê Gestor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e o Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Os Comitês Gestores Estadual e Regionais da Rede de Atenção às Urgências terão por finalidade a discussão e a implementação das correções necessárias a permanente adequação do sistema de atenção integral às urgências, dentro das diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional e Estadual de Atenção às Urgências, em suas instâncias de representação institucional.
Art. 4º O Comitê Gestor Estadual da Rede de Atenção às Urgências será composto pelo representante titular e/ou suplente das entidades/instituições abaixo relacionadas:
I - Representantes dos gestores do Sistema Único de Saúde:
a) da Secretaria de Estado de Saúde:
1. Coordenadoria Estadual da Rede de Atenção de Urgências
2. Superintendência de Atenção Integral a Saúde - SUAIS;
3. Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação - SURCA;
4. SAMU.
b) da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá:
1. Coordenadoria Municipal da Rede de Atenção às Urgências;
2. Diretoria de Regulação.
c) do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS).
II - Representantes das seguintes Corporações:
a) do Corpo de Bombeiro Militar;
b) da Defesa Civil;
c) da Polícia Judiciária Civil;
d) da Polícia Militar;
e) da Polícia Rodoviária Federal.
III - Representante da Agência Estadual de Transportes e Trânsito.
IV - Representantes dos órgãos de Controle Externo:
a) do Conselho Estadual de Saúde.
V - Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 1º Os representantes e suplentes de ambos os Comitês deverão ser indicados oficialmente por suas respectivas instituições dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º As sessões do Comitê poderão ter participação de outras instituições governamentais ou não-governamentais, se o Comitê julgar necessário, perante alguma parceria ou matéria de interesse das instituições.
Art. 5º O Comitê Gestor Regional da Rede de Atenção às Urgências será composto por representantes das mesmas instituições elencadas no Comitê Gestor Estadual, a nível Municipal e Regional, na composição mínima elencada no
§ 1º deste artigo, das seguintes regionais:
I - Sinop;
II - Cáceres;
III - Cuiabá;
IV - Rondonópolis
V - Tangará da Serra;
VI - Barra do Garças.
§ 1º O Comitê Gestor Regional das redes de Atenção às Urgências será composto por um representante titular e suplente das entidades/instituições, garantindo-se a seguinte composição mímima:
I - Coordenador Regional das Redes de Atenção às Urgências ou outro representante da SES das Redes de Atenção as Urgências.
II - Central Regional de Regulação;
III - Coordenadores Municipais da Atenção às Urgências.
VI - Hospitais de Referencia Regional e Pronto Atendimento em Urgência e Emergência;
V - Representantes do Corpo de Bombeiros, Polícia Rodoviária, Civil e Militar, onde essas Corporações atuem na urgência;
VI - Representante da Defesa Civil;
VII - Representante dos gestores Municipais e estadual da área de trânsito e transportes; e
VIII - conforme a necessidade justificar, representantes da Aeronáutica, Marinha e Exército Brasileiro.
Art. 6º As atribuições e competências dos Comitês Gestores Estadual e Regional das Redes de Atenção às Urgências serão estabelecidas, por meio de Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 7º Compete a Secretaria de Estado de Saúde dar o suporte técnico e administrativo necessários para a execução dos trabalhos dos Comitês Gestores Estadual e Regional das Redes de Atenção às Urgências.
Art. 8º Fica revogado o Decreto 778 , de 02 de outubro de 2007.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 778/2007 de 02/10/2007