Decreto nº 1.051/2012
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 7/12.
DECRETO Nº 1.051, DE 04 DE ABRIL DE 2012.
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 7/12.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a edição do Convênio ICMS 7/12, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 7/12, celebrado na 172ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2012, e publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2012,
Seção 1, p. 11, pelo Despacho nº 37/12 do Secretário-Executivo:
"CONVÊNIO ICMS 7, DE 13 DE MARÇO DE 2012
(Publicado no DOU de 15.03.12)
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos adiante indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 4.1.3:
`4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;`
II - o item 5.1:
`5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:
nº Conteúdo Tam. posição Formato
inicial final
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 UF 2 64 65 X
5 Classe de Consumo ou Tipo de Assinante 1 66 66 N
6 Fase ou Tipo de Utilização 1 67 67 N
7 Grupo de Tensão 2 68 69 N
8 Código de Identificação do consumidor ou assinante 12 70 81 X
9 Data de emissão 8 82 89 N
10 Modelo 2 90 91 N
11 Série 3 92 94 X
12 Número 9 95 103 N
13 Código de Autenticação Digital documento fiscal 32 104 135 X
14 Valor Total (com 2 decimais) 12 136 147 N
15 BC ICMS (com 2 decimais) 12 148 159 N
16 ICMS destacado (com 2 decimais) 12 160 171 N
17 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 12 172 183 N
18 Outros valores (com 2 decimais) 12 184 195 N
19 Situação do documento 1 196 196 X
20 Ano e Mês de referência de apuração 4 197 200 N
21 Referência ao item da NF 9 201 209 N
22 Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo 12 210 221 X
23 Brancos - reservado para uso futuro 5 222 226 X
24 Código de Autenticação Digital do registro 32 227 258 X
Total 258
`.
III - o item 5.2.4.4:
`5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato `LLNNNNNNNN`, onde `LL` é o código da localidade e `NNNNNNNN`, o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato `LLNNNNNNNNN`. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;`
IV - o item 7.1:
`7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
nº Conteúdo Tam. posição Formato
inicial final
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 Logradouro 45 64 108 X
5 Número 5 109 113 N
6 Complemento 15 114 128 X
7 CEP 8 129 136 N
8 Bairro 15 137 151 X
9 Município 30 152 181 X
10 UF 2 182 183 X
11 Telefone de contato 12 184 195 N
12 Código de Identificação do consumidor ou assinante 12 196 207 X
13 Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo 12 208 219 X
14 UF de habilitação do terminal telefônico 2 220 221 X
15 Brancos - reservado para uso futuro 5 222 226 X
16 Código de Autenticação Digital do registro 32 227 258 X
Total 258
`.
V - o item 7.2.1.11:
`7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato `LLNNNNNNNN`, onde `LL` é o código da localidade e `NNNNNNNN` o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato `LLNNNNNNNNN`;
VI - o item 7.2.1.13:
`7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato `LLNNNNNNNN`, onde `LL` é o código da localidade e `NNNNNNNN` o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato `LLNNNNNNNNN`. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;`
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de julho de 2012."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.