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Decreto nº 1.055/2024

Altera dispositivo do Decreto nº 656, de 28 de setembro de 2020, que regulamenta a concessão e o usufruto de férias dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.055, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Altera dispositivo do Decreto nº 656 , de 28 de setembro de 2020, que regulamenta a concessão e o usufruto de férias dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 95 a 99 da Lei Complementar nº 04 /1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 54 a 56 da Lei Complementar nº 50 /1998, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, e

CONSIDERANDO os termos do acórdão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1002789-40.2021.8.11.0000 que fixou a tese jurídica relativo ao Tema nº 4 , que trata das férias dos professores do ensino público estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 29 do Decreto nº 656 , de 28 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. O adicional de férias devido ao professor da educação básica em exercício na unidade escolar por ocasião do usufruto das férias será calculado de forma proporcional aos dias usufruídos.

§ 1º Em se tratando de professor contratado temporariamente, o cálculo do adicional de férias de que trata o caput deste artigo será feito de forma proporcional aos dias usufruídos, limitado ao valor do período contratual previsto.

§ 2º Na situação prevista no

§ 1º deste artigo, por ocasião da rescisão ou do término do contrato, as férias proporcionais e seu respectivo adicional serão pagos proporcionalmente, calculados à base de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, correspondente ao período de contrato efetivamente exercido, abatidos eventuais adiantamentos e períodos de suspensão decorrentes da ausência de atribuições.

§ 3º Para os fins do previsto neste artigo, considera-se como licença remunerada o período das férias coletivas que superarem a quantidade de férias a que o servidor tiver direito em razão do período contratual, não incidindo adicional de férias sobre o período de licença remunerada."

Art. 2º Fica autorizada a publicação de edital público de transação por adesão para adimplemento de verbas rescisórias do direito previsto no art. 1º deste Decreto que estejam pendentes, judicializadas ou não, respeitado o prazo prescricional e excluídas parcelas pagas administrativa ou judicialmente.

§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a Secretaria de Estado de Educação e a Procuradoria-Geral do Estado, pela sua Câmara de Consensualidade - CONSENSO, serão responsáveis, em conjunto, pela análise do direito e demais procedimentos necessários para seu adimplemento, caso devido.

§ 2º A transação por adesão prevista no caput deste artigo observará o critério de economicidade, com o devido registro de quitação dos períodos de férias e o seu respectivo pagamento no sistema corporativo de gestão de pessoas.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 656 , de 28 de setembro de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 18 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FÁBIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 656/2020 de 28/09/2020