Decreto nº 1.056/2012
Altera o Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, para regulamentar os artigos 1º, 2º, 6º e 7º da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.056, DE 11 DE ABRIL DE 2012.
Altera o Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, para regulamentar os artigos 1º, 2º, 6º e 7º da Lei nº 9.709 , de 29 de março de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei nº 9.709 , de 29 de março de 2012, especialmente em relação ao disposto nos respectivos artigos 1º e 2º, pelos quais foram inseridas alterações na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 6º e 7º da referida Lei nº 9.709 /2009, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria a Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alteradas as alíneas a a d do inciso I, alterados os incisos II a IV, revogando-se as respectivas alíneas a, todos do
§ 1º do artigo 10, além de se renumerar para
§ 1º-A-1 o
§ 1º-A do referido artigo, mantido o texto correspondente, acrescentando-se, ainda, o
§ 1º-A, com a redação assinalada:
"Art. 10. ...
...
§ 1º ...
...
I - ....
a) 9,605% (nove inteiros e seiscentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; (cf. inciso I do
§ 1º do art. 7º da Lei nº 7.263 /2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29/03/2012)
b) 11,76% (onze inteiros e setenta e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate; (cf. inciso III do
§ 1º do art. 7º da Lei nº 7.263 /2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29/03/2012)
c) 9,305% (nove inteiros e trezentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada; (cf. inciso V do
§ 1º do art. 7º da Lei nº 7.263 /2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29/03/2012)
d) 10,235% (dez inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada; (cf. caput do art. 7º-A da Lei nº 7.263 /2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29/03/2012)
II - ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; (cf. inciso II do
§ 1º do art. 7º da Lei nº 7.263 /2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29/03/2012)
a) (revogada)
III - ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate; (cf. inciso IV do
§ 1º do art. 7º da Lei nº 7.263 /2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29/03/2012)
a) (revogada)
IV - ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD: 1,855% (um inteiro e oitocentos e cinquenta e cinco milésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada. (cf. inciso VI do
§ 1º do art. 7º da Lei nº 7.263 /2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29/03/2012)
a) (revogada)
§ 1º A Para fins do disposto no parágrafo anterior, as incidências serão realizadas, observando-se o seguinte valor da UPF/MT: (cf. caput do art. 7º-A-1 da Lei nº 7.263 /2000, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29/03/2012)
I - o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho de cada ano; (cf. inciso I do caput do art. 7º-A-1 da Lei nº 7.263 /2000, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29/03/2012)
II - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro de cada ano. (cf. inciso II do caput do art. 7º-A-1 da Lei nº 7.263 /2000, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29/03/2012)
§ 1º-A 1 ....
..."
II - alterados o caput e os §§ 1º e 3º do artigo 27-A, conforme segue:
"Art. 27-A. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, inclusive as destinadas à exportação, efetuarão recolhimento da contribuição à conta do FETHAB no valor correspondente a 10,235% (dez inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, observado o disposto neste capítulo. (cf. caput do art. 7º-A da Lei nº 7.263 /2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29/03/2012)
§ 1º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput deste artigo, contribuirão com o montante correspondente a 34,695% (trinta e quatro inteiros e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense de Algodão - IMAmt. (cf.
§ 5º do art. 7º-A da Lei nº 7.263 /2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29/03/2012)
...
§ 3º Sem prejuízo do preconizado neste artigo, os recolhimentos das contribuições de que tratam este artigo serão efetuados, no que couber, com observância do disposto nos §§ 1º-A, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 10. (cf.
§ 7º-A-1 da Lei nº 7.263 /2000, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29/03/2012)"
III - acrescentados os artigos 41-C e 41-D, com a seguinte redação:
"Art. 41-C. Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até 28 de março de 2012. (cf. art. 6º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)
Art. 41-D Os créditos tributários, já constituídos até 31 de dezembro de 2011, por penalidades pecuniárias, cujos valores são originalmente expressos em UPF/MT na legislação que rege a contribuição ao FETHAB, serão convertidos para valores em reais, utilizando a UPF/MT vigente no mês da respectiva lavratura, data a partir do qual convertem-se, integralmente, em valores determinados em moeda corrente e passam a ser assim tratados, ficando submetidos às regras de atualização aplicáveis à citada contribuição enquanto obrigação principal, hipótese em que, uma vez convertidos de UPF/MT para valores em moeda corrente do país, serão submetidos aos acréscimos legais aplicáveis à referida contribuição, decorrentes da obrigação principal. (cf. art. 7º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto nº 1.263 , de 30 de março de 2000, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
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Art. 1º
Art. 41-D
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1261/2000 de //
Lei Ordinária nº 9709/2012 de 29/03/2012