Decreto nº 1.057/2024
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.057, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 32, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 3 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2023 e aprovado no âmbito estadual pela Lei nº 12.140 , de 31 de maio de 2023 (DOE 31/05/2023);
CONSIDERANDO que o aludido Convênio ICMS 32/2023 autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na forma que especifica;
CONSIDERANDO que foi dada nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 32/2023, em decorrência da edição do Convênio ICMS nº 36, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024, ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 15 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2024;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no
§ 2º do artigo 11 da Lei nº 11.329 , de 26 de março de 2021, DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 7º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Observadas as disposições deste artigo, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais condições, referentes a fatos geradores do período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 32/2023, alterado pelo Convênio ICMS 36/2024)
(...)."
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014