Decreto nº 1.058/2024
Regulamenta o processo administrativo estadual de licenciamento ambiental da atividade de mineração, que contenha solicitação de supressão de vegetação, nos casos previstos no art. Artigo 94-A da Lei Complementar nº 788, de 18 de janeiro de 2024 e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.058, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.
Regulamenta o processo administrativo estadual de licenciamento ambiental da atividade de mineração, que contenha solicitação de supressão de vegetação, nos casos previstos no art. Artigo 94-A da Lei Complementar nº 788 , de 18 de janeiro de 2024 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2024/22126, e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de licenciamento ambiental nas hipóteses previstas no art. Artigo 94-A da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, com redação disciplinada na Lei Complementar 788 , de 18 de janeiro de 2024, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados nos processos de licenciamento ambiental da atividade de mineração, que contenham solicitação de supressão de vegetação que exija a prévia realocação de área de reserva legal (RL), para fins de instalação de empreendimentos de exploração mineral.
Art. 2º A análise do processo de licenciamento se dará nos moldes do Decreto nº 697 , de 03 de novembro de 2020, com as especificidades previstas no presente Decreto.
Art. 3º É requisito essencial para apresentação do pedido de licenciamento ambiental para atividade de mineração, que necessite de prévia realocação da Reserva legal, que existam cadastros ambientais rurais ativos de todos os imóveis envolvidos na atividade a ser licenciada, independente da modalidade escolhida para fins de realocação.
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I Requerimento do Interessado
Art. 4º O projeto de licenciamento ambiental de mineração deverá seguir os Termos de Referência Padrão gerais da atividade e o específico para solicitação de supressão de vegetação, que exija a prévia realocação da reserva legal.
§ 1º O projeto de que trata o caput deverá prever a realocação da reserva legal para fins de exploração minerária será prioritariamente realizada dentro do mesmo imóvel.
§ 2º Quando não for possível promover a realocação da reserva legal para fins de exploração minerária dentro do mesmo imóvel, deverá ser indicada a modalidade que será adotada pelo empreendedor, restringindo-se às seguintes possibilidades:
I - implantação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN em área privada que seria passível de supressão de vegetação nativa, com aprovação prévia do órgão ambiental;
II - doação ao Estado de Mato Grosso de área preservada que faça limite com Unidade de Conservação Estadual do Grupo de Proteção Integral, desde que previamente aprovada pelo órgão gestor; e/ou
III - instituição de servidão ambiental de caráter perpétuo em área privada, que seria passível de supressão de vegetação nativa, conforme validado no CAR.
Art. 5º Para fins de realocação da reserva legal, em qualquer das modalidades previstas no
§ 2º do
Art. 4º, a área a ser realocada deverá ser acrescida em 10% (dez por cento) da área de intervenção para atividade de mineração.
Art. 6º O requerimento de licenciamento ambiental que necessite de realocação da área da reserva legal no âmbito da mesma propriedade, para fins de exercício da atividade de mineração, será instruído com a proposta de realocação de reserva legal apresentada no SIMCAR.
§ 1º Na definição da localização da nova área de reserva legal, o interessado deverá considerar os critérios de localização definidos nas normas vigentes, atentando-se para o aumento de glebas já protegidas, para a formação de corredores ecológicos e evitando a fragmentação da reserva legal, de modo a garantir a viabilidade futura dos remanescentes de vegetação, nos termos do
Art. 14 da lei 12.651 /2012 que instituiu o Código Florestal.
§ 2º A área proposta para realocação de reserva legal no próprio imóvel, deve estar preservada ou em regenerada, assim entendida, àquela que sofreu ação antrópica e está com vegetação nativa em estado de regeneração ininterrupta, sem atividade para uso alternativo do solo há mais de 10 (dez) anos, nos termos do Decreto Estadual nº 1.031 /2017.
Art. 7º Se a proposta de realocação da reserva legal tiver como objetivo a doação de área limítrofe a Unidades de Conservação de proteção integral ou uso sustentável de domínio público, afora as peças técnicas contidas no TRP, será obrigatório observar as seguintes exigências:
I - a demonstração da rigidez locacional e inexistência de alternativa locacional no mesmo imóvel, ou imóveis contíguos de mesma titularidade, para realocação da reserva legal;
II - demonstração de que a área não é devoluta ou de domínio público;
III - a área a ser doada não pode representar reserva legal de imóvel rural, salvo se eventual desmembramento de área não interfira na reserva legal obrigatória do remanescente;
IV - a vegetação da área deve estar preservada ou em regeneração, assim entendida, àquela que sofreu ação antrópica e está com vegetação nativa em estado de regeneração ininterrupta, sem atividade para uso alternativo do solo há mais de 10 (dez) anos, nos termos do Decreto Estadual nº 1.031 /2017;
V - o projeto deverá vir acompanhado do shapefile das áreas a serem suprimidas e realocadas, permitindo a inserção no banco de dados do SIMCAR e SIGA.
Art. 8º Quando tratar-se de projeto prevendo a realocação da reserva legal em área privada, que seja passível de supressão de vegetação nativa, na qual será implantada Reserva Particular do Patrimônio Natural-RPPN, o projeto técnico deverá apresentar as seguintes informações, além das peças técnicas contidas no TRP:
I - a demonstração da rigidez locacional e inexistência de alternativa locacional no mesmo imóvel, ou imóveis contíguos de mesma titularidade, para realocação da reserva legal;
II - demonstração de que a área não é devoluta ou de domínio público;
III - a área a ser doada não pode representar reserva legal de imóvel rural, salvo se eventual desmembramento de área não interfira na reserva legal obrigatória do remanescente;
IV - a vegetação da área deve estar preservada ou em regeneração, assim entendida, àquela que sofreu ação antrópica e está com vegetação nativa em estado de regeneração ininterrupta, sem atividade para uso alternativo do solo há mais de 10 (dez) anos, nos termos do Decreto Estadual nº 1.031 /2017;
V - o projeto deverá vir acompanhado do shapefile da área na qual se propõe a criação da RPPN;
VI - parecer Técnico do órgão federal ou estadual gestor da UC, acerca da viabilidade de implantação da RPPN na área proposta.
Art. 9º Quando tratar-se de projeto prevendo a realocação da reserva legal para outro imóvel privado, além das peças técnicas contidas no TRP, será obrigatório conter no projeto:
I - shapefile do imóvel rural contendo localização, quantificação, tipologia de vegetação e identificação georeferenciada do perímetro da área a ser suprimida;
II - a demonstração da rigidez locacional e inexistência de alternativa locacional no mesmo imóvel, ou imóveis contíguos de mesma titularidade, para realocação da reserva legal;
III - a localização, quantificação e identificação georeferenciada do perímetro da área que servirá como nova reserva legal, evidenciando o acréscimo de no mínimo 10%;
IV - a demonstração de que a área sugerida como reserva legal, esteja devidamente classificada no CAR validado, como área de vegetação nativa excedente de reserva legal e atenda aos critérios do
Art. 14, do Código Florestal nº 12.651 /2012;
V - instrumento contratual estabelecendo a servidão ambiental de caráter perpétuo, contemplando a área apresentada.
Da
Seção II
Da Análise do Processo de Licenciamento Ambiental
Art. 10. A análise da solicitação de supressão de área para fins de atividade de mineração, que dependa de realocação de reserva legal, deverá avaliar, além de outros aspectos, a rigidez locacional e inexistência de alternativa para realocação no mesmo imóvel, ou imóveis contíguos de mesma titularidade.
§ 1º Constatado o preenchimento dos requisitos legais previstos no caput e àqueles de ordem técnica exigíveis, poderá ser emitida a Licença Prévia-LP, ficando a Licença de Instalação-LI e a Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, condicionadas a adoção dos procedimentos relativos a cada uma das modalidades de realocação indicadas.
§ 2º Quando tratar-se de solicitação de LOPM - Licença de Operação Pesquisa Mineral ou Licença de Operação Provisória (LOP), poderá ser emitido parecer técnico aprovando a viabilidade do projeto, ficando a emissão da Licença ambiental e a Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, condicionadas a adoção dos procedimentos relativos a cada uma das modalidades de realocação indicadas.
Art. 11. Caberá ao órgão ambiental estadual ou federal promover a análise sobre a viabilidade de implantação da Reserva Particular do Patrimônio Natural-RPPN.
§ 1º A conclusão da análise da autorização de supressão e licença ambiental da atividade de mineração, estará condicionada à apresentação da aprovação da proposta implantação da Reserva Particular do Patrimônio Natural-RPPN na área proposta para realocação da reserva legal.
§ 2º Sendo indeferida a implantação da RPPN, restará prejudicada a continuidade da análise no processo de licenciamento, no que tange à essa proposta de realocação.
§ 3º Aprovada a proposta de implantação da Reserva Particular do Patrimônio Natural-RPPN na área proposta para realocação da reserva legal, poderá ser dado sequência à conclusão do processo de licenciamento ambiental, que terá como condicionante a formalização da RPPN, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo procedimento será detalhado em Instrução Normativa.
Art. 12. O processo do projeto que contenha proposta de doação de área privada limítrofe de unidade de conservação de proteção integral será encaminhado ao órgão gestor da Unidade de Conservação Estadual do Grupo de Proteção Integral para análise e avaliação da proposta.
Art. 13. Caberá ao órgão gestor de UC`s promover a análise sobre a viabilidade de incorporar a área oferecida à unidade de conservação.
§ 1º A conclusão da análise da autorização de supressão e licença ambiental da atividade de mineração, estará condicionada à aprovação da proposta de incorporação da área à Unidade de Conservação.
§ 2º Sendo indeferida a incorporação, restará prejudicada a continuidade da análise no processo de licenciamento, no que tange à essa proposta de realocação.
§ 3º Aprovada a proposta de incorporação da área à UC, poderá ser dado sequência à conclusão do processo de licenciamento ambiental, que terá como condicionante a formalização da Doação da Área, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo procedimento será detalhado em Instrução Normativa.
Art. 14. Após a formalização da doação serão alterados os limites da Unidade de Conservação para acrescentar a área doada, de acordo com o art. 22,
§ 6º da lei 9.985 /2000.
Art. 15. A análise conclusiva da solicitação da LI, LOPM, LOP e da autorização de supressão que contenha proposta de realocação de reserva legal em área privada, com excedente de reserva legal, além dos demais requisitos técnicos e legais, dependerá da validação do Cadastro Ambiental Rural do imóvel na qual será formalizada a servidão perpétua de reserva legal, no SIMCAR.
§ 1º A análise conclusiva de que trata o caput está condicionada a validação dos cadastros onde será exercida a atividade de mineração e daquele que irá promover a servidão perpétua; devendo constar nestes a realocação da reserva legal.
§ 2º Sendo indeferida a validação da realocação da reserva legal no CAR, restará prejudicada a continuidade da análise no processo de licenciamento, no que tange à essa proposta de realocação.
§ 3º A aprovação da realocação de reserva legal no CAR não implica no direito de iniciar a atividade minerária, que estará condicionada à aprovação do pedido de licença ambiental.
§ 4º Após aprovação do projeto pelo licenciamento ambiental, deverá ser formalizada a Declaração de Servidão para Fins de Realocação de Reserva Legal decorrente da atividade de Mineração, no CAR que irá recepcionar a reserva legal realocada.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO EM ÁREA PRIVADA PASSÍVEL DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 16. Os interessados em instituir a servidão de caráter perpétuo em área privada com finalidade de realocação de reserva legal para exercício da atividade de mineração deverão registrar a transação junto ao SIMCAR.
§ 1º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000.
§ 2º Somente será autorizada a realocação da reserva legal se a área proposta cumprir os seguintes requisitos:
I - ter dimensão acrescida de 10% (dez por cento) da área de reserva legal a ser realocada;
II - possuir vegetação nativa preservada ou regenerada, contendo a mesma tipologia vegetal da área a ser realocada, e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento;
III - estar localizada no território do Estado de Mato Grosso;
IV - observar o disposto no art. 14 do Código Florestal.
§ 3º Caso o interessado não seja o proprietário do imóvel onde se pretenda instituir a servidão para realocação da reserva legal extra propriedade, deverá ser apresentado no CAR o instrumento contratual onde o proprietário autoriza a reserva legal extra propriedade em seu imóvel.
§ 4º As áreas oferecidas em servidão de reserva legal extra propriedade deverão possuir remanescente de vegetação nativa preservada ou regenerada e não poderão ser sobrepostas à reserva legal do próprio imóvel.
Art. 17. O proprietário de imóvel rural que possuir excedente de reserva legal passível de supressão de vegetação, devidamente validado no CAR, poderá instituir servidão ambiental de caráter perpétuo com a finalidade de realocar a reserva legal de imóvel que detenha a Licença Prévia ou parecer técnico aprovando projeto para atividade de mineração.
§ 1º O CAR validado deverá ser retificado para fazer registrar no SIMCAR a servidão ambiental de caráter perpétuo com a finalidade de realocar a reserva legal de imóvel que detenha a Licença Prévia ou parecer técnico aprovando projeto para atividade de mineração.
§ 2º No imóvel que irá gravar a servidão ambiental de caráter perpétuo com a finalidade de realocar a reserva legal de imóvel que detenha a Licença Prévia ou parecer técnico aprovando projeto para atividade de mineração, as áreas realocadas serão identificadas no SIMCAR como ARLRM - Área De Reserva Legal Realocada Mineração, para fins de controle e monitoramento.
§ 3º A ARLRM deverá estar identificada e quantificada no mapa e no quadro de áreas do CAR, e fará menção ao CAR que está vinculado à realocação de área de reserva legal.
Art. 18. O proprietário de imóvel rural que possuir Licença Prévia ou parecer técnico aprovando projeto para atividade de mineração, que dependa de realocação da reserva legal deverá retificar o CAR já validado para especificar o layer de área de exploração mineral.
§ 1º As áreas de reserva legal que serão realocadas para o exercício da atividade mineral deverão estar identificadas no SIMCAR como ARLREM - Área De Reserva Legal Realocada Exploração Mineral, para fins de controle e monitoramento.
§ 2º Quando o imóvel ainda não tiver o CAR validado, o interessado poderá apresentar a versão modelo para indicação da área a ser realocada.
§ 3º Ao apresentar a necessidade de área realocação de reserva legal, o interessado deverá apresentar o CAR da área que receberá ARL, com todas as informações necessárias para avaliação do preenchimento dos requisitos legais.
Art. 19. Quando os cadastros forem de titularidade distinta, os interessados deverão formalizar a DSAPEM - Declaração de Servidão Ambiental Perpétua para Mineração, no âmbito do SIMCAR, com a finalidade de realocar a reserva legal de imóvel para atividade de mineração, registrando o compromisso firmado entre eles.
Parágrafo único. O instrumento contratual instituindo a servidão de caráter perpétuo deverá ser anexado ao CAR da área que irá servir a reserva legal, informando o CAR do imóvel que promoverá a realocação, para fins de ser emitida a DSAPEM.
Art. 20. Os cadastros dos imóveis envolvidos no procedimento de realocação de reserva legal para exercício da atividade de mineração serão distribuídos por conexão e analisados com prioridade.
Art. 21. A DSAPEM deverá conter:
I - identificação completa dos proprietários/possuidores dos cadastros que estão promovendo a realocação da reserva legal;
II - indicação dos cadastros ambientais rurais que estão promovendo a realocação da reserva legal;
III - quantitativo de área de reserva legal realocada e aquela que está sendo instituída a servidão de caráter perpétuo;
IV - shape file do perímetro da área de reserva legal realocada e aquela onde está a servidão perpétua.
§ 1º A DSAPEM - Declaração de Servidão Ambiental Perpétua para Mineração será apresentada primeiramente no SIMCAR que irá realizar a servidão, informando o CAR do imóvel que promoverá a realocação, que será instado a assinar o documento digitalmente.
§ 2º Assinada a DSAPEM - Declaração de Servidão Ambiental Perpétua para Mineração por ambos, será identificado no CAR a servidão, para fins de controle, monitoramento e transparência da informação.
§ 3º A Declaração de Servidão para Fins de Realocação de Reserva Legal decorrente da atividade de Mineração será firmada pelos proprietários/possuidores de ambos os cadastros, e tornará a área de excedente de reserva legal imediatamente bloqueada para outros fins, que não a servidão para realocação da reserva legal.
§ 4º Se a área onde se instituiu a servidão estiver no banco de dados de área passível de compensação, a assinatura da DSAPEM implicará na atualização da condição da área para indisponível para comercialização.
Art. 22. O cancelamento da DSAPEM - Declaração de Servidão Ambiental Perpétua para Mineração, exigirá a assinatura dos proprietários/possuidores dos cadastros que a firmaram ou ordem judicial.
Art. 23. São deveres do proprietário do imóvel que instituir a servidão, entre outras obrigações estipuladas no instrumento legal:
I - manter a conservação da área sob servidão ambiental;
II - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo cessionário da servidão ambiental;
III - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
Art. 24. São deveres do cessionário da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no instrumento que institui a servidão ambiental:
I - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
II - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
III - adotar as medidas legais cabíveis para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de descumprimento.
Art. 25. O instrumento contratual de Servidão Ambiental perpétua deve ser averbado na matrícula do imóvel que está cedendo a reserva legal para fins de realocação, remetendo ao CAR do imóvel que teve a reserva legal realocada, no prazo máximo de 01 (um) ano, contados da validação dos CAR`s.
§ 1º Poderão ser firmados Termos de Averbação Futura de Servidão Ambiental no caso dos possuidores a justo título de imóveis rurais.
§ 2º O cumprimento da obrigação contida no caput constará como condicionante de validade da licença de instalação que vier a ser emitida.
§ 3º O cumprimento da obrigação contida no parágrafo primeiro deverá ser implementado no prazo de até 2 (dois) anos, a contar da assinatura do Termo de Averbação Futura de Servidão Ambiental, e constará como condicionante de validade da licença de instalação que vier a ser emitida.
Art. 26. Fica vedada, em caráter permanente, a alteração da destinação da área instituída como servidão nos termos deste Decreto, mesmo nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos seus limites, bem como a intervenção na área, seja a que título for.
§ 1º Ficam ressalvadas da vedação a que alude o caput, os casos de intervenções adotadas como resposta imediata a emergências, sem prejuízo da adoção posterior das ações de recuperação da área.
§ 2º Somente será admitida a alteração da servidão, se previamente substituída por outra servidão de caráter perpétuo, que atenda a todos os requisitos exigidos.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O procedimento instituído no presente decreto deverá ser realizado previamente à realização da supressão de vegetação.
Parágrafo único. Quando a solicitação de licença prévia e de instalação tiver como objetivo permitir o exercício regular da atividade de mineração em área de reserva legal suprimida sem a prévia autorização, a regularização deverá ser precedida de autuação e estabelecimento das medidas compensatórias devidas e cumprimento da reposição florestal obrigatória.
Art. 28. A SEMA detalhará os procedimentos previstos no presente decreto, em instrução normativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de serem realizados de imediato os requerimentos e análises dos processos administrativos, nos termos aqui estabelecidos.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado do Meio Ambiente
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Requerimento do Interessado
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO EM ÁREA PRIVADA PASSÍVEL DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27
Art. 28
Art. 29
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 788/2024 de 18/01/2024
Lei Complementar nº 38/1995 de 21/11/1995