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Decreto nº 106/2019

Disciplina as ações de patrocínio dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

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DECRETO Nº 106, DE 09 DE MAIO DE 2019.

Disciplina as ações de patrocínio dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública o dever de obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o art. 37,

§ 1º, da Constituição Federal e o art. 129,

§ 1º da Constituição Estadual disciplinam que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social; CONSIDERANDO que compete à Casa Civil gerir a política de comunicação social e os serviços de assessoria de imprensa e de propaganda e publicidade das ações de governo, nos termos do art. 14, VII da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, DECRETA:

Art. 1º As ações de patrocínio dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual são reguladas pelas disposições deste Decreto e coordenadas pela Casa Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para efeito deste Decreto consideram-se: I - patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio ou documento equivalente, com todas as condições de execução detalhadas, contrapartidas e comprovação; II - objetivos do patrocínio: gerar identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada; ampliar relacionamento com públicos de interesse; divulgar marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas e políticas de atuação; ampliar vendas e agregar valor à marca do patrocinador; III - patrocinador: órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Estadual que, no exercício de suas atividades, constata a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar; IV - patrocinado: pessoa física ou jurídica beneficiária direta do patrocínio e signatária dos contratos celebrados com o patrocinador; V - projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, descrita em documento em que apresenta as características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de participação, contrapartidas e condições financeiras e informa outras singularidades da ação proposta ao patrocinador; VI - contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como: a) exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto; b) iniciativas de natureza negocial oriundas dessa associação; c) autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado; d) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental. VII - contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.

Art. 3º Não são considerados patrocínio para os fins deste Decreto: I - a cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e/ou serviços; II - qualquer tipo de doação; III - a permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de conceito e/ou exposição de marca; IV - projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de divulgação, com entrega em espaços publicitários; V - o aporte financeiro a projeto de transmissão de eventos esportivos, culturais, informativos ou de entretenimento comercializados por veículos de comunicação; VI - o aporte financeiro a projeto cuja contrapartida seja o recebimento de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação para uso exclusivo do patrocinador, sem associação com o projeto patrocinado; VII - a ação compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador; VIII - a simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do patrocinador ou de políticas públicas associadas ao evento; IX - a ação promocional executada pelo próprio patrocinador com o objetivo de divulgar ou promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas junto a públicos de interesse.

Parágrafo único. Os casos não previstos serão analisados e decididos pelo Conselho de Patrocínios do Estado de Mato Grosso, instituído pelo art. 7º deste Decreto, em sintonia com o conceito de patrocínio adotado nesta regulamentação.

Art. 4º O patrocinador deverá pautar sua atuação com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, de modo a observar as diretrizes e os objetivos a seguir estabelecidos, de acordo com as características de cada projeto: I - democratização, igualdade de oportunidade e acesso ao público de bens, produtos e serviços resultantes da implementação dos projetos patrocinados; II - aplicação dos recursos de forma regionalizada, especialmente dos projetos que contem com benefício fiscal; III - transparência na adoção de critérios e métodos de seleção pública para escolha de projetos; e IV - articulação com órgãos do Poder Executivo Estadual para a troca de experiências, melhores práticas e alinhamento às políticas públicas gerais e setoriais.

Art. 5º Constituem diretrizes adicionais para atuação dos patrocinadores, de acordo com as características de cada patrocínio: I - coerência e isonomia na gestão dos patrocínios; II - divulgação sistemática de políticas e diretrizes; III - promoção da cidadania e do desenvolvimento humano; IV - respeito à diversidade étnica e cultural; V - sustentabilidade e responsabilidade social; VI - desdobramento educacional; VII - promoção do Estado de Mato Grosso no âmbito nacional e internacional; VIII - vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; IX - uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação de governo;

§ 1º Para os casos de patrocínios que contem com incentivos fiscais deve ser observado o disposto na legislação pertinente a cada área.

§ 2º Os patrocinadores deverão adotar, preferencialmente, processos de seleção pública de projetos.

§ 3º Independentemente do processo de seleção adotado, a análise prévia das propostas de patrocínio deverá ser feita com base em critérios objetivos, ainda que por métodos estimativos, consideradas contrapartidas institucionais ou mercadológicas.

Art. 6º Deverão ser valorizados e estimulados os patrocínios que: I - promovam a acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência física, sensorial ou cognitiva, de forma segura e autônoma, aos espaços onde se realizam eventos ou aos produtos oriundos dos patrocínios realizados; II - apresentem preocupação com a preservação do meio ambiente, mediante emprego de materiais reciclados, recicláveis, ecoeficientes e biodegradáveis, baixa utilização de recursos naturais e reduzida emissão de gases poluentes; e III - promovam a inovação, o desenvolvimento regional sustentável e a geração de emprego e renda para a população local;

Art. 7º O Conselho de Patrocínios do Estado de Mato Grosso, vinculado à Casa Civil, tem por atribuição aprovar e coordenar as ações de patrocínio dos órgãos e entidades deste Poder.

Art. 8º O Conselho de Patrocínios será composto por: I - 04 (quatro) representantes da Casa Civil, dos quais 03 (três)estarão lotados no Gabinete do Secretário Adjunto de Comunicação, sendo um deles o seu presidente; II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; III - 01 (um) representante da Secretaria Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL; IV - 01 (um)representante do Gabinete do Governador;

Art. 8º O Conselho de Patrocínios será composto pelo: I - Secretário-Chefe da Casa Civil, ou representante por ele designado; II - Secretário de Estado de Comunicação, ou representante por ele designado; III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, ou representante por ele designado; IV - Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, ou representante por ele designado; (Redação dada pelo Decreto nº 568 /2023) V - Secretário de Estado de Meio Ambiente, ou representante por ele designado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 568 /2023)

§ 1º Os integrantes do Conselho de Patrocínios, titular e suplente, serão designados mediante ato do Governador do Estado.

§ 1º Os integrantes do Conselho de Patrocínios indicarão o respectivo suplente por meio de portaria. (Redação dada pelo Decreto nº 568 /2023)

§ 2º Caberá ao Conselho de Patrocínios deliberar sobre todas as ações de patrocínio.

§ 3º Compete ao Secretário-Chefe da Casa Civil exercer a Presidência do Conselho, podendo, excepcional e fundamentadamente, manifestar-se favoravelmente à proposta de patrocínio mediante confirmação ad referendum do conselho. (Redação acrescida pelo Decreto nº 568 /2023)

Art. 9º O Conselho de Patrocínios, instituído pelo presente Decreto, atuará em regime de colegiado, de caráter consultivo, cabendo-lhe: I - manifestar-se sobre as propostas de patrocínio submetidas à sua apreciação; II - auxiliar na formulação de políticas, diretrizes, planos anuais, programas, projetos e editais de patrocínio; III - apoiar o desenvolvimento de ações de comunicação integradas a políticas públicas; IV - identificar e propor a difusão de boas práticas na área de patrocínios; V - contribuir para o aprimoramento de processos e métodos de exame e seleção de projetos e de avaliação de patrocínios; VI - desenvolver com os patrocinadores ações conjuntas que propiciem maior transparência e democratização no acesso aos recursos de patrocínio; e VII - articular-se com integrantes do Poder Executivo Estadual para divulgação dos patrocínios de maior destaque dentro e fora do Estado.

§ 1º O Conselho de Patrocínios atuará na identificação e divulgação de ferramentas de gestão e no monitoramento dos resultados dos patrocínios.

§ 2º O Conselho de Patrocínios poderá adotar rotina específica para manifestação sobre as propostas de patrocínio de projetos selecionados por meio de edital público.

Art. 10. As reuniões do Conselho serão realizadas conforme calendário a ser divulgado em 30 (trinta) dias.

§ 1º O patrocinador deverá observar as datas das reuniões do Conselho de Patrocínios previstas no calendário a ser divulgado.

§ 2º O Conselho poderá instituir comissões temáticas com a finalidade de estudar e propor o aprimoramento dos processos de patrocínio.

Art. 11. O Conselho editará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria dos seus integrantes.

Art. 12. No exame e discussão das propostas de patrocínio, o Conselho pautará sua atuação em conformidade com: I - as diretrizes de patrocínio relacionadas neste Decreto; II - as políticas de patrocínio dos respectivos patrocinadores; III - as políticas públicas do Poder Executivo Estadual; IV - a coerência e uniformidade de critérios no patrocínio a projetos de natureza, características e finalidades similares; V - os pareceres anteriores já emitidos no âmbito do Conselho; VI - o Regimento Interno do Conselho; e VII - a legislação pertinente aplicável à matéria.

Art. 13 As propostas a serem examinadas pelo Conselho deverão ser recebidas no Gabinete do Secretário Adjunto de Comunicação da Casa Civil até cinco dias úteis antes das reuniões programadas.

Art. 13. As propostas a serem examinadas pelo Conselho deverão ser recebidas pela Secretaria de Estado de Comunicação. (Redação dada pelo Decreto nº 568 /2023)

Parágrafo único. O Gabinete do Secretário Adjunto de Comunicação da Casa Civil, em caráter excepcional, poderá encaminhar ao Conselho propostas recebidas fora do prazo definido no caput deste artigo, desde que acompanhadas das respectivas justificativas do atraso, para serem examinadas como extrapauta . (Revogado pelo Decreto nº 568 /2023)

Art. 14. O Conselho poderá convidar a participarem de suas reuniões, representantes de outros órgãos ou entidades, servidores da Casa Civil e de outros órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, além de profissionais do mercado.

§ 1º O patrocinador poderá utilizar técnicos para subsidiar a defesa de proposta de patrocínio.

§ 2º Poderá ser retirada de pauta proposta de patrocinador cujo representante não compareça à reunião do Conselho.

Art. 15 Os processos de seleção realizados por edital deverão ser publicados no sítio do patrocinador e no Diário Oficial do Estado, bem como em outros meios que assegurem sua divulgação.

Art. 15. Os processos de seleção que sejam realizados por edital deverão ser publicados no sítio do patrocinador e no Diário Oficial do Estado, bem como em outros meios que assegurem sua divulgação. (Redação dada pelo Decreto nº 568 /2023)

Art. 16. Na seleção de projetos, os patrocinadores deverão observar os princípios da economicidade e da razoabilidade e assegurar: I - ampla divulgação de todas as etapas do processo, com uso de novas mídias e novas tecnologias de comunicação; II - clareza e objetividade dos regulamentos à disposição do público interessado; e III - definição dos prazos de inscrição, montante de recursos, segmentos e faixas de distribuição, quando for o caso.

Parágrafo único. As informações sobre os projetos classificados em seleção pública e não contratados poderão ser disponibilizadas a outros patrocinadores da administração estadual.

Art. 17. O contrato celebrado entre patrocinador e patrocinado, conforme definido no art. 2º, inciso VII, deste Decreto, constitui-se instrumento necessário e suficiente para formalizar o patrocínio.

§ 1º Para a contratação, o patrocinador deve exigir do patrocinado a apresentação dos documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal.

§ 2º A fixação do valor do patrocínio deverá ser pautada pela expectativa de atingimento dos objetivos previstos no inciso II do art. 2º deste Decreto, sem vinculação aos custos da iniciativa patrocinada.

§ 3º É vedada a contratação de patrocínios por intermédio de agências de publicidade e/ou agência de promoção.

§ 4º É vedada a contratação de patrocínio com patrocinado que mantenha contrato de prestação de serviços de publicidade ou de promoção com o patrocinador.

Art. 18. O contrato deverá estipular a obrigatoriedade do uso da marca do Governo do Estado de Mato Grosso entre as contrapartidas, obrigação de respeitar os direitos sociais previstos nos arts. 6º a 11º da Constituição Federal , mormente as restrições quanto ao trabalho infantil e ao uso de mão de obra em condições análogas à de escravo.

Art. 19. Os contratos deverão prever as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial do seu objeto.

Art. 20. Nos patrocínios incentivados, o patrocinador deverá constar obrigatoriamente a inclusão ou menção da marca do Governo Estadual em ações de divulgação do projeto patrocinado.

Art. 21. Cabe ao patrocinador verificar o cumprimento do objeto, a comprovação das respectivas contrapartidas, a eventual cessão de direitos patrimoniais e demais disposições contratuais.

Art. 22. O patrocinador e o patrocinado responderão pela boa execução do contrato de patrocínio.

Art. 23. O patrocinador deverá exigir do patrocinado, antes da assinatura do contrato, declaração formal de que cumpriu os procedimentos exigidos na prestação de contas de patrocínios anteriores.

Art. 24. Sempre que possível, e sem nenhum ônus adicional, o patrocinador deverá estabelecer contrapartidas contratuais que assegurem maior acesso do público aos produtos patrocinados, mediante sua disponibilização em órgão e entidades da administração pública e em outros meios de comunicação.

Art. 25. Os patrocinadores deverão adotar critérios para avaliação dos resultados alcançados com os patrocínios.

§ 1º A avaliação de resultados poderá ser realizada por meio de pesquisas, relatórios gerenciais e controles sistêmicos, entre outras formas de aferição, e ter abrangência global, de acordo com a natureza e a diversidade das ações dos projetos patrocinados, com os grupos de beneficiários, os públicos-alvo, os segmentos negociais, as diretrizes e estratégias do patrocinador e o volume de recursos despendidos.

§ 2º Os procedimentos para avaliação de resultados devem ser consentâneos com as características dos patrocínios e o montante de recursos aplicados, observados os princípios da economicidade e da razoabilidade.

Art. 26. O patrocinador deverá exigir relatório final que comprove a realização do projeto patrocinado, o cumprimento das contrapartidas, o uso da marca do patrocinador e do Governo do Estado de Mato Grosso e, quando for o caso, a assinatura de órgãos, e as demais obrigações contratuais.

Parágrafo único. A prestação de contas de patrocínios que contam com incentivos fiscais obedecerá à legislação específica e aos procedimentos dispostos pelos órgãos pertinentes.

Art. 27. Nenhuma ação de patrocínio poderá ser realizada pelos órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso sem a expressa autorização do Conselho de Patrocínio.

Art. 28. A Casa Civil editará manual destinado a orientar a aplicação da marca do Governo do Estado de Mato Grosso em ações de patrocínio.

Art. 29. O disposto neste Decreto não dispensa a obediência e observância da legislação aplicável às ações e atos previstos e às normas legais e regulamentares editadas pelos órgãos de controle interno dos patrocinadores e pelo controle externo.

Art. 30. A Casa Civil editará orientações complementares com vista ao cumprimento deste Decreto.

Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio 2019, 198º da Independências e 131º da República.