Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.062/2012

Introduz alterações no RICMS para regulamentar o disposto no inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.062, DE 12 DE ABRIL DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2585 /2014) Introduz alterações no RICMS para regulamentar o disposto no inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.709 , de 29 de março de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei nº 9.709 , de 29 de março de 2012, especialmente em relação ao disposto no inciso I do respectivo artigo 3º, pelo qual foi inserida alteração no artigo 49 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada a alínea a-1 ao inciso VII do artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, acrescentado, ainda, o

§ 6º ao referido artigo 49, conforme assinalado: "Art. 49. ... .......... VII - .... .......... a-1) classe rural: alíquota de 30% (trinta por cento); (cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) ..........

§ 6º Até 31 de dezembro de 2012, nos termos do disposto no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal , em relação à energia elétrica consumida pela classe rural, aplica-se a alíquota prevista na alínea b do inciso VII do caput deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.