Decreto nº 1.062/2017
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado de Mato Grosso - CEDEDIPI/MT.
DECRETO Nº 1.062, DE 23 DE JUNHO DE 2017.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado de Mato Grosso - CEDEDIPI/MT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição do Estado , tendo em vista o que consta no Processo nº 351295/2017, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado de Mato Grosso - CEDEDIPI/MT, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da república.
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA - CEDEDIPI/MT.
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FUNÇÃO
Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDEDIPI/MT, criado pela Lei nº 6.512 , de 06 de setembro de 1994, com redação alterada pelas Lei nº 7.486 , de 31 de julho de 2001, Lei nº 9400 , de 30 de junho de 2010 e Lei nº 9.593 , de 20 de julho de 2011, com sede e foro no Município em Cuiabá - MT.
Art. 2º O CEDEDIPI, órgão colegiado de caráter público, sem fins lucrativos, credo político ou religioso, com prazo indeterminado de duração, com composição paritária, função consultiva, deliberativa, controladora e fiscalizadora da política de defesa dos direitos da pessoa idosa, tem por finalidade congregar e conjugar esforços de órgãos públicos e da sociedade civil organizada cujos objetivos sejam o atendimento de pessoas idosas, estabelecendo as diretrizes e a definição da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa no Estado de Mato Grosso, funcionará na forma deste Regimento e dos atos normativos que forem editados para suplementá-lo, está vinculado a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CEDEDIPI:
I - elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual do Idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
II - zelar pela aplicação da política estadual de atendimento ao idoso e promover o diagnóstico situacional da pessoa idosa no âmbito do Estado de Mato Grosso;
III - dar apoio aos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso;
IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;
V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;
VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso;
VII - elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e Vice-Presidente;
VIII - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre aplicação da Lei Federal nº 10.741 , de 2003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso, no âmbito do Estado;
IX - promover a cooperação entre os governos da União e dos Municípios e a sociedade civil organizada, na formulação e execução da política estadual de atendimento dos direitos do idoso;
X - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível nacional e internacional, bem como o assessoramento técnico visando o processo de implantação e estruturação dos Conselhos Municipais, no âmbito do Estado;
XI - zelar pelo cumprimento das políticas públicas voltadas à população idosa, nos termos da Lei Federal nº 8.842 , de 04 de janeiro de 1994;
XII - colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, estaduais e federais, no estudo dos problemas do idoso, propondo medidas adequadas à sua solução;
XIII - propor ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, a elaboração de normas ou iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos do idoso e eliminar da legislação disposições discriminatórias;
XIV - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem á defesa dos direitos dos idosos, à eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Estado;
XV - promover a integração com a rede assistencial de promoção e defesa da pessoa idosa, recomendando a ampliação e criação de serviços de atenção do Idoso, nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, implantados pelo Estado e Municípios do Estado de Mato Grosso;
XVI - deliberar sobre consultas que lhes forem dirigidas, no âmbito de sua competência;
XVII - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
XVIII - promover a criação de Banco de dados das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso, bem como promover a fiscalização de suas estruturas, com base no Estatuto do Idoso.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CEDEDIPI será composto por 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, assim discriminados:
I - 08 (oito) representantes de organizações não governamentais de âmbito estadual diretamente ou indiretamente ligadas à defesa ou ao atendimento à pessoa idosa, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 02 (dois) anos;
II - 08 (oito) representantes do Poder Público Estadual previstos no artigo 2º, da Lei nº 9.400 , de 30 de junho de 2010 e suas alterações posteriores.
Art. 5º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa conta, em sua organização, com a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Diretoria Executiva;
III - Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.
Seção I Da Diretoria Executiva
Art. 6º A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo.
Art. 7º A Diretoria Executiva será eleita na forma do
Art. 18 deste Regimento.
Art. 8º A Diretoria Executiva será composta paritariamente pelas duas bancadas - poder público e sociedade civil e de forma alternada.
Parágrafo único. A Presidência do CEDEDIPI será alternada, a cada gestão, entre poder público e sociedade civil.
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros efetivos do CEDEDIPI, por votação em escrutínio secreto e maioria simples, em chapa conjunta, pelo Plenário.
§ 1º Todos os conselheiros titulares têm direito à candidatura.
§ 2º O mandato da Diretoria Executiva será de 02 anos.
§ 3º Em caso de vacância de algum cargo, assume o respectivo sucessor ou o conselheiro mais idoso, mantida a paridade.
Art. 10. Compete ao Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - ordenar o uso da palavra;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV - assinar atas, resoluções, portarias e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;
V - submeter à apreciação do Plenário relatório anual do Conselho;
VI - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação da plenária;
VII - decidir as questões de ordem;
VIII - representar o Conselho em todas as reuniões, em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação " ad referendum " do Conselho;
IX - submeter à Plenária ou à Diretoria Executiva os convites para representar o CEDEDIPI em eventos externos, apresentando formalmente o nome do conselheiro escolhido;
X - determinar ao Secretário Executivo do CEDEDIPI, no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho;
XI - formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças aos seus membros;
XII - determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame do Conselho;
XIII - instalar as comissões constituídas pelo Conselho;
XIV - instituir, " ad referendum " do Plenário, Comissões Operacionais, designando os respectivos Coordenadores e membros, bem como cometer os Conselheiros tarefas específicas, desde que para atos e por prazos determinados;
XV - divulgar assuntos deliberados pelo CEDEDIPI;
XVI - cumprir e fazer cumprir as normas e decisões tomadas pela Conferência Estadual dos Direitos do Idoso;
XVII - resolver questões urgentes, cuja perda do prazo implicaria em prejuízo ao CEDEDIPI ou à população idosa, submetendo-as, posteriormente, a aprovação da plenária. Entendem-se como urgência os casos em que haja risco à vida e/ou à integridade física ou psicológica de pessoas idosas;
XVIII - resolver, ad referendum ao Plenário, os casos omissos neste regimento.
Art. 11. O Presidente do Conselho será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, a quem cumprirá o exercício de suas atribuições.
Art. 12. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências ou vacância, completando o mandato neste último caso;
II - acompanhar as atividades da Secretaria Executiva do CEDEDIPI, das Comissões permanentes e dos Grupos Temáticos;
III - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV - exercer as atribuições que a ele sejam conferidas pelo Plenário ou pelo Presidente.
Art. 13. Compete ao Secretário Executivo:
I - representar o CEDEDIPI/MT em reuniões, atividades e eventos que lhe sejam designadas pelo Presidente ou pelo Plenário;
II - secretariar as sessões do Conselho;
III - lavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura e submete-la à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando-as aos Conselheiros;
IV - expedir correspondências e arquivar documentos;
V - prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido no Conselho;
VI - informar os compromissos agendados à Presidência;
VII - manter os conselheiros titulares e suplentes informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das comissões de trabalho e de assuntos de interesse da pessoa idosa;
VIII - apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho;
IX - receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;
X - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 14. As ações da Secretaria Executiva do CEDEDIPI serão subordinadas ao Presidente que atuará em conformidade com as decisões do Plenário.
Art. 15. O Secretário Executivo do CEDEDIPI, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por algum conselheiro presente escolhido pelo Presidente.
Seção II Das Comissões
Art. 16. As Comissões Permanentes se reunirão sempre que houver matéria de sua competência para deliberação, em tantas sessões quantas se fizerem necessárias à apresentação da matéria ao Plenário, no máximo, até a segunda sessão deste.
I - as atividades das Comissões obedecerão a metodologias e normas de procedimentos elaboradas pela própria Comissão, avaliadas e aprovadas em seção plenária do Conselho;
II - as Comissões poderão ser compostas por membros titulares e/ou suplentes;
III - as Comissões deverão trabalhar de acordo com as prioridades e demandas, com justificativas de estudos da realidade com a qual estarão trabalhando;
IV - as Comissões deverão ter a preocupação com a área de abrangência de suas ações, contemplando as populações das zonas urbanas e rurais;
V - as Comissões permanentes e temporárias deverão apresentar à plenária plano de ação de sua gestão, de acordo com suas atribuições e, mensalmente, os resultados de sua atuação;
VI - as Comissões permanentes e temporárias deverão apresentar, ao final do mandato e no mínimo um mês antes da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, relatórios de suas atividades para prestação de contas, ou, extraordinariamente, quando necessário ou solicitado pela plenária do Conselho.
Art. 17. O Conselho terá as Comissões Permanentes, em número de 04 (quatro), serão compostas de 04 (quatro) membros cada uma e terão a função de executar atividades ou programas na área de sua especialidade, referente às deliberações do Conselho Pleno e de acordo com a necessidade de cumprimento das atribuições do CEDEDIPI:
a) Registro de instituições, Conselhos municipais, Avaliação e Acompanhamento de Denúncias/Irregularidades;
b) Avaliação de Projetos, Estudos, Pesquisas, Acompanhamento de Convênios e do FNI;
c) Saúde, Previdência e Assistência Social;
d) Articulação e Justiça.
Seção III Do Plenário
Art. 18. Compete ao plenário do CEDEDIPI:
I - deliberar:
I.1 - por maioria absoluta, ou seja, o quorum de 50% (cinquenta por cento) do número de membros efetivos do Conselho com poder de voto nos seguintes casos:
a) aprovação e alteração do Regimento Interno;
b) eleição da Diretoria Executiva;
c) deliberação sobre a movimentação dos recursos vinculados ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso;
I.2 - Nos demais casos com a presença da maioria simples (50% + 1) dos conselheiros com poder de voto em primeira convocação e, em segunda convocação 15 (quinze) minutos após, com qualquer número.
Parágrafo único. No caso do inciso I, se não for alcançado o quorum de 50% (cinquenta por cento) do número de membros efetivos do Conselho, será convocada nova reunião, dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis.
§ 1º A votação será aberta ou secreta, conforme decisão da plenária, e cada conselheiro apto a votar terá direito a um voto.
§ 2º Terá a prerrogativa de votar o conselheiro titular e, na sua ausência, o respectivo suplente.
§ 3º As votações relativas a decoro serão obrigatoriamente abertas.
§ 4º Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião a pedido do membro que o proferiu.
§ 5º A matéria constante na pauta, mas não deliberada, permanece nas pautas das reuniões subsequentes até a sua deliberação.
II - baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à regulamentação e implantação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;
III - aprovar a criação e dissolução de Comissões, suas respectivas competências, sua composição e prazo de duração;
IV - requisitar, aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal e às organizações não governamentais, documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
V - eleger a Diretoria Executiva, até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros;
VI - convocar a Conferência Estadual dos Direitos do Idoso que se reunirá a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a coordenação do CEDEDIPI, mediante Regimento próprio;
VII - deliberar a destituição de Conselheiros.
Art. 19. O Plenário será composto pelos membros do Conselho presentes na forma do
Art. 18 deste Regimento, ao qual compete acompanhar e controlar, em todos os níveis, as ações de sua competência.
Parágrafo único. Os membros suplentes terão direito a voz nas reuniões, tendo direito a voto quando em substituição do titular, integrando o Plenário para efeito de quorum.
Art. 20. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação e as resoluções aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. As sessões do CEDEDIPI serão públicas, com exceção de convocações de reuniões extraordinárias de pauta que deva ser sigilosa para não comprometer a segurança dos idosos, não sendo permitido a participação de pessoas que não foram convocadas ou convidadas pela presidência ou plenária.
Art. 21. O Plenário se reunirá ordinariamente uma vez por mês, em datas fixadas em calendário e horário estabelecido mediante deliberação tomada na primeira reunião de cada ano, e extraordinariamente, toda vez que convocada pelo Presidente ou por 50% (cinquenta por cento), dos seus membros efetivos.
§ 1º As sessões extraordinárias, quando não convocadas no próprio Plenário, sê-lo-ão mediante aviso, por correio eletrônico e/ou telefônico aos membros efetivos e suplentes do CEDEDIPI, onde se fará constar à ordem do dia, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º A ordem do dia será elaborada pelo Secretário Executivo, sob orientação do Presidente ou por 50% (cinquenta por cento), dos seus membros efetivos, que designará os assuntos a serem examinados prioritariamente pelo Plenário.
Art. 22. As reuniões terão sua pauta preparada pela Diretoria Executiva e dela constará necessariamente:
I - abertura da sessão, discussão e votação da ata da(s) reunião(ões) anterior(es);
II - avisos, comunicações, apresentação de correspondências e documentos de interesse do Plenário;
III - outros assuntos de ordem geral de interesse do Conselho;
IV - a ordem do dia abrangerá a discussão e votação da matéria, conforme a pauta de convocação.
Art. 23. Os trabalhos das reuniões terão a seguinte ordem:
I - verificação do quorum para instalação dos trabalhos;
II - apresentação das justificativas de ausências;
III - correspondências recebidas e expedidas;
V - apreciação e votação da ata da reunião anterior;
VI - deliberações e encaminhamentos;
VII - apresentação dos relatórios das Comissões Permanentes e Temporárias;
VIII - informes.
Art. 24. A deliberação sobre as matérias originárias das Comissões obedecerá as seguintes etapas:
I - o Presidente dará a palavra à Comissão para exposição da matéria, a qual terá no máximo 10 (dez) minutos, sem apartes;
II - terminada a explanação, a matéria será posta em discussão e votação, caso necessária, sendo assegurado o tempo de 2 (dois) minutos para cada membro do Conselho usar a palavra, por ordem de inscrição;
III - o Presidente poderá conceder prorrogação do prazo estabelecido no inciso anterior, por solicitação do conselheiro em uso da palavra.
Parágrafo único. A leitura de parecer da Comissão poderá ser dispensada se cópia do parecer tiver sido distribuída a todos os conselheiros junto à convocação da reunião.
Art. 25. É facultada a qualquer conselheiro vistas de matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo Presidente, que não excederá 10 (dez) dias, devendo necessariamente entrar em pauta da reunião seguinte.
Parágrafo único. Quando mais de um conselheiro pedir vistas, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos conselheiros.
Art. 26. Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria para apreciação do Plenário, desde que aprovada a inclusão na pauta pelo Presidente ou pela própria plenária.
Art. 27. Será lavrada ata de cada reunião contendo exposição resumida dos trabalhos, conclusões e deliberações, sendo assinada pelo Presidente e pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) após a aprovação da plenária.
Parágrafo único. As assinaturas dos conselheiros presentes em cada reunião serão colhidas em lista de presença que comprove sua participação.
Art. 28. As manifestações do CEDEDIPI se darão através de resoluções, deliberações, recomendações, pareceres e portarias.
CAPÍTULO IV DOS CONSELHEIROS
Art. 29. Aos membros do CEDEDIPI compete:
I - comparecer as reuniões plenárias, já tendo apreciado a ata da reunião anterior;
II - justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho;
III - assinar em lista própria sua presença na reunião a que comparecer;
IV - solicitar à Diretoria Executiva a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejam discutir;
V - debater e votar a matéria em discussão;
VI - requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou a Secretaria;
VII - pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo na forma do
Art. 25 deste Regimento Interno, ou requerer adiamento da votação;
VIII - apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;
IX - participar das Comissões com direito a voto dentro delas;
X - proferir declarações de voto, quando o desejar;
XI - propor temas e assuntos à deliberação do Plenário;
XII - propor ao Plenário a convocação de audiência ou reunião do Plenário extraordinário;
XIII - apresentar questão de ordem na reunião;
XIV - acompanhar as atividades da Secretaria Executiva do CEDEDIPI;
XV - apresentar, em nome de comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;
XVI - propor alterações no Regimento do CEDEDIPI/MT;
XVII - votar (titular ou suplente apto) e ser votado (titular) para cargos da Diretoria Executiva do Conselho;
XVIII - requisitar à Secretaria Executiva do CEDEDIPI e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XIX - fornecer à Secretaria Executiva do CEDEDIPI todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o trabalho do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
XX - requerer votação de matéria em regime de urgência;
XXI - apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à pessoa idosa;
XXII - deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões;
XXIII - participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento.
Art. 30. A substituição do conselheiro titular pelo suplente ou por outro representante institucional se dará nos seguintes termos:
I - em caso de vacância, o conselheiro suplente completará o mandato do substituído;
II - no caso de extrapolar o número de faltas, sem justificativa, permitidas ao conselheiro titular pelo artigo 36, inciso II e
§ 2º, a instituição a qual representa, será notificada para indicar substituto, no prazo de 30 (trinta) dias;
III - quando houver nova indicação de órgão governamental ou de entidade da sociedade civil;
Parágrafo único. A vacância dar-se-á quando o conselheiro for destituído do cargo na forma do artigo 32 deste Regimento e o órgão público ou entidade não indicar substituto no devido prazo.
CAPÍTULO V DO PROCESSO ELEITORAL DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES
DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA
Art. 31. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborará Edital de Eleição de entidades, com objetivo de normatizar os procedimentos relativos ao preenchimento das vagas das entidades não governamentais de defesa dos direitos da pessoa Idosa, em atendimento ao disposto pelas legislações federal, estadual e municipal, e apresentar os documentos indicados.
Parágrafo único. Serão documentos necessários ao encaminhamento de inscrição para o processo eleitoral:
I - original do formulário padrão de inscrição, constante do Anexo II deste edital, devidamente preenchido com caneta esferográfica azul ou preta, sem rasuras nem ressalvas;
II - cópia do Estatuto Social;
III - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - cópia da ata da Assembleia de fundação da entidade ou cópia da Certidão de Breve Relato expedido em Cartório, onde consta registrada e averbada a referida Ata;
V - cópia da ata da Assembleia de eleição da atual diretoria, com a indicação nominal de seu representante legal;
VI - relatório de atividades que comprovem a atuação na defesa, garantia ou promoção dos direitos humanos, nos últimos 02 (dois) anos;
VII - declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica, bem como seus dirigentes, não são réus em ação civil pública ou de quaisquer outras ações, em especial as que envolvam denúncia de irregularidades ou desvio de dinheiro público, e não possuem pendências junto ao Tribunal de Contas do Mato Grosso e/ou Auditoria Interna; (modelo estará disponivel no edital)
VIII - indicação formal, firmada pelo representante legítimo da entidade na forma do seu Estatuto ou correlato, do representante titular, e suplente, que participará da Assembleia de eleição, citando nome, número de documento de identificação e qualificação da sua representatividade na entidade.
CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES
Art. 32. Será destituído o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativas;
III - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
IV - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ 1º O Presidente, após deliberação por maioria simples (50% + 1) do Plenário, acerca da destituição do Conselheiro, comunicará à entidade ou Poder Público que o nomeou para que seja feita a substituição.
§ 2º Nos casos dos incisos deste artigo, a entidade ou órgão público terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação, para substituir o conselheiro desvinculado.
§ 3º No caso de entidade não governamental, a não indicação no prazo do parágrafo anterior implicará na perda da representação no CEDEDIPI, que irá automaticamente para plenária indicar uma entidade em substituição. Não havendo entidade apta a tomar posse, poderá ser, a critério do Conselho, realizada eleição complementar.
§ 4º Para efeitos de contagem do número de faltas previsto no inciso II, computar-se-á falta do conselheiro titular quando este não comparecer as reuniões para as quais for convocado, sem justificativa, mesmo que seu suplente esteja presente.
§ 5º A entidade/órgão, do conselheiro titular ou suplente que faltar sem justificativa a 02 reuniões consecutivas ou 03 alternadas, será notificada.
Art. 33. Perderá a representação no Conselho a entidade, instituição ou organização não governamental que incorrer numa das seguintes condições:
I - atuação irregular de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do Conselho;
II - extinção de sua base territorial de atuação no Estado, inclusive por determinação judicial;
III - desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de defesa e atendimento à pessoa idosa;
IV - renúncia;
V - quando notificado para substituição do seu representante/conselheiro, e não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria simples do Plenário do Conselho, em procedimento iniciado por provocação de quaisquer dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do CEDEDIPI.
Art. 35. Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação.
Art. 36. Todos os conselheiros têm livre acesso à documentação do CEDEDIPI, mediante solicitação por escrito ao Presidente do Conselho, observado o sigilo legal.
Art. 37. Fica expressamente proibida a manifestação político, partidária e religiosa nas atividades do Conselho.
Art. 38. O CEDEDIPI terá assegurado pelo órgão gestor da Política dos Direitos do Idoso o apoio técnico, a estrutura administrativa financeira e do pessoal necessário para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 39. O Conselho acompanhará todos os assuntos do seu interesse nos planos municipal, estadual, nacional e internacional, realizando estudos, debates e propondo ações.
Art. 40. Registrando dúvidas de interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento Interno, o plenário deverá decidir a respeito.
Art. 41. O presente Regimento Interno entre em vigor na data de sua publicação, revogando o regimento anterior.
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Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FUNÇÃO
Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 4º
Art. 5º
Seção I
Da Diretoria Executiva
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Seção II
Das Comissões
Art. 16
Art. 17
Seção III
Do Plenário
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 29
Art. 30
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES
Art. 31
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 32
Art. 33
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6512/1994 de 06/09/1994