Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.063/2024

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.063, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.982 , de 31 de outubro de 2019, nos termos do caput do seu artigo 1º, dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto na legislação do Distrito Federal, Lei nº 3.168 , de 11 de julho de 2003, com a alteração conferida pela Lei nº 3.982 , de 25 de abril de 2007, e pela Lei nº 5.452 , de 18 de fevereiro de 2015;

CONSIDERANDO que, em conformidade com o artigo 2º da mencionada Lei nº 10.982 /2019, foi facultado ao contribuinte que exerce atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas prestadoras de refeições coletivas efetuar opção pelo regime simplificado de tributação do ICMS nela tratado;

CONSIDERANDO, porém, que, ao amparo do disposto no

§ 2º do artigo 1º da citada Lei mato-grossense, que expressamente ressalvou a possibilidade de redução do benefício, em consonância com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, na regulamentação do referido regime simplificado, o tratamento não foi conferido às empresas prestadoras de refeições coletivas, a teor do disposto no Anexo XVIII, acrescentado pelo Decreto nº 378 , de 17 de fevereiro de 2020, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO, contudo, que o texto da Lei nº 10.982 /2019 pode induzir o contribuinte a, equivocadamente, entender que a fruição do benefício está subordinada exclusivamente à sua opção, independentemente de expressa previsão na norma regulamentar;

CONSIDERANDO, por fim, que, observada a extensão do tratamento autorizado pelo Diploma legal mato-grossense em harmonia com as disposições da Lei do Distrito Federal, permanece a prerrogativa conferida ao Poder Executivo de estender o benefício ao segmento não contemplado no Decreto, mas arrolado na Lei nº 10.982 /2019, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante indicada, os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 1º do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 4º As disposições deste anexo aplicam-se, igualmente, às empresas preparadoras de refeições coletivas, tais como catering e buffet, que forneçam ou realizem a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para consumo domiciliar, desde que atendidas as condições previstas nos incisos do

§ 5º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2024)

§ 5º O disposto no

§ 4º deste artigo poderá alcançar as operações ocorridas no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2024, desde que a empresa preparadora de refeições coletivas, interessada, atenda as condições adiante arroladas, sem prejuízo das demais estabelecidas neste anexo:

I - exerça atividade econômica preponderante, assim definida nos termos do inciso I do

§ 1º deste artigo, enquadrada na CNAE 5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03 ou 5620-1/04;

II - não seja optante pelo tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional;

III - requeira, via e-Process, à Secretaria de Estado de Fazenda, o seu credenciamento para fins de fruição do tratamento previsto neste anexo, respeitado o disposto em normas complementares editadas pela referida Secretaria;

IV - até 27 de dezembro de 2024:

a) comprove a regularização dos débitos do ICMS vencidos, mediante pagamento à vista ou parcelamento, respeitadas as condições previstas na legislação tributária, conforme o período de ocorrência do fato gerador correspondente;

b) observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, declare, na Escrituração Fiscal Digital, o valor do ICMS apurado pelo regime de que trata este anexo, pertinente a cada mês do período alcançado pela aplicação retroativa do benefício de que trata este artigo.

§ 6º Os valores do ICMS eventualmente pagos pelo regime de apuração normal, relativamente ao período objeto de revisão, nos termos do

§ 5º deste artigo, serão imputados para fins de abatimento do valor do imposto devido apurado em cada mês, até a total utilização."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014