Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.067/2007

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEI/MT.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.067, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 195 /2015) Aprova o Regimento Interno do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEI/MT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEI/MT, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CEI/MT

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º O Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEI/MT, criado pelo Decreto nº 265 , de 20 de julho de 1995, é um órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento técnico e pedagógico, cuja finalidade principal é promover o desenvolvimento das ações referentes à Educação Escolar Indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino atendendo à Educação Escolar Indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino, atendendo as legislações específicas. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEI/MT, nos termos da Portaria Interministerial nº 559, de 16 de abril de 1991 e do Decreto nº 265 , de 20 de julho de 1995, e nos Artigos 6º e 7º da Convenção 169/OIT: I - apoiar e assessorar as escolas indígenas; II - prestar atendimento técnico às escolas indígenas e às SEMECS/Prefeituras nos municípios que trabalham com a educação escolar indígena; III - constituir-se em um órgão consultivo para as instituições em assuntos atinentes à educação escolar indígena; IV - referendar a política de Educação Escolar Indígena no Estado de Mato Grosso; V - assessorar os municípios na definição e implementação de suas políticas educacionais para as escolas indígenas; VI - acompanhar junto à Gerência de Educação Escolar Indígena, os financiamentos de projetos educacionais direcionados às escolas indígenas por meio do setor de planejamento da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; VII - assegurar aos povos indígenas do Estado de Mato Grosso uma educação escolar intercultural, bilíngüe, específica e diferenciada, que facilite a conquista e autonomia sócio-econômico-cultural de cada povo; VIII - propor um currículo para as escolas indígenas que seja contextualizado acerca da revitalização da história regional, favorecendo a reafirmação de sua identidade étnica e, a valorização da própria língua, cultura, ciência, sintetizada em seus etnoconhecimentos; IX - assegurar a formação e qualificação de profissionais indígenas e não indígenas; X - apresentar o Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEI/MT às comunidades, como interlocutor às informações e aos conhecimentos gerais, políticos, técnicos e científicos, tanto da sociedade envolvente, como das demais sociedades indígenas. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A composição do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEI/MT é interinstitucional de atuação conjunta com os povos indígenas e o setor de educação escolar indígena, vinculada à Superintendência de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º O Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEI/MT será composto por representantes de órgãos e entidades públicas, organizações não governamentais e professores indígenas, sendo titulares e suplentes: I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; II - 01 (um) representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; III - 01 (um) representante da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; IV - 01 (um) representante da Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT; V - 01 (um) representante da Casa Civil - Superintendência de Assuntos Indígenas de Mato Grosso; VI - 01 (um) representante da União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de Mato Grosso - UNDIME; VII - 01 (um) representante da OPRIMT - Organização dos Professores Indígenas de Mato Grosso; VIII - 01(um) representante do Instituto MAIWU; IX - 02 (dois) representantes de Organização não Governamental; X - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE-MT; XI - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação - SINTEP; XII - 01 (um) representante da Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena/MEC, da região Centro Oeste; XIII - tantos representantes dos povos indígenas, quanto forem os representantes dos órgãos governamentais e não governamentais.

Parágrafo único. Os segmentos de que trata o caput deste artigo, indicarão seus representantes efetivos e serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por seus respectivos suplentes.

Art. 5º O Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso/CEI-MT, tem autonomia de ação, a fim de assegurar o cumprimento dos preceitos constitucionais, em especial, dos Artigos 208, 211 e 215 da Constituição Federal : 242, 243 e seus incisos, da Constituição Estadual;

Art. 2º, do Decreto nº 26 , de 04 de fevereiro de 1991 e da Portaria Ministerial nº 559, de 16 de abril de 1991 dos Ministérios da Educação e da Justiça; o Parecer 14/99 do CNE-CEB; a Lei Complementar nº 50 , de 1º de outubro de 1998 (LOPEB), a

Seção X, art. 107; as Resoluções 201 /2004 - 384 /2004 do Conselho Estadual de Educação/MT.

Art. 6º São garantias constitucionais: I - direito à educação básica e a educação superior; II - assegurar às comunidades indígenas o uso de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, currículos específicos, diferenciados, interculturais e bilíngüe; III - proteção, por parte do Estado, das manifestações culturais indígenas.

Art. 7º O Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEI/MT constitui-se em órgão aglutinador das relações dos diversos agentes públicos e da sociedade civil que atuam na educação escolar indígena, assim como na interlocução junto ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso.

TÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º O Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEI/MT terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Diretoria Executiva; III - Equipe Técnica.

Seção I Do Plenário

Art. 9º O Plenário, órgão de deliberação do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEI/MT, compreende a reunião dos conselheiros, em sessões regularmente convocadas.

Art. 10. O Pleno do Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou solicitação de 1/3 (um terço) de seus conselheiros. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

Seção I Do Pleno do Conselho

Art. 11. Compete ao Pleno do Conselho: I - subsidiar as ações e proporcionar apoio técnico-científico às decisões que envolvem a adoção de normas e procedimentos relacionados com a política de educação escolar indígena no Estado; II - traçar diretrizes que garantam uma educação escolar diferenciada, especifica, bilíngüe, intercultural e de qualidade, nas áreas indígenas; III - propor ações que resultem na superação de preconceito em relação aos índios nas escolas indígenas; IV - acompanhar e avaliar as ações referentes à educação escolar indígena; V - estabelecer as prioridades e metas anuais e plurianuais da Educação escolar Indígena no Estado de Mato Grosso; VI - realizar e propor congressos, encontros, debates, cursos e discussões sobre temas relacionados à educação Escolar Indígena; VII - propor parcerias e convênios em Universidades, órgãos públicos, organizações nacionais e internacionais para a realização de projetos e programas pertinentes à educação escolar indígena; VIII - assessorar e acompanhar projetos e programas relativos à educação escolar indígena junto a SEDUC; IX - ser o órgão interlocutor do Estado nas relações com o Ministério da Educação - MEC, Ministério Público, Conselhos Estaduais de Educação Escolar Indígena e CONSED; X - acompanhar os financiamentos de projetos educacionais dirigidos às escolas indígenas e suprir medidas que garantam a adequada aplicação dos recursos destinados às mesmas; XI - deliberar sobre os parâmetros e fundamentos que irão nortear o Conselho Estadual de Educação, na aprovação e reconhecimento de escolas, cursos, projetos relativos à educação escolar indígena, nos termos do

Art. 8º da Portaria Interministerial nº 559; XII - deliberar sobre os critérios para aplicação de recursos destinados à educação escolar indígena, fundamentados nas prioridades estabelecidas, nas reais, necessidades e especificidades; XIII - viabilizar linhas de publicação e manter trocas de informações com órgãos editoriais, universidades e instituições que produzam materiais didáticos e científicos; XIV - manter em sua secretaria um banco de dados e um cadastro atualizado de toda produção científica e didática e de órgãos atinentes à educação escolar indígena.

Seção II Da Diretoria Executiva

Art. 12. A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleito por seus pares.

Art. 13. Ao Presidente do Conselho compete: I - presidir as sessões coordenando as atividades, discussões, debates e votação dos assuntos constantes na ordem do dia, programar os resultados e resolver as questões de ordem; II - convocar reuniões e manter informada a Secretaria de Estado de Educação; III - representar e assinar pelo Pleno do Conselho, conforme deliberação do mesmo; IV - distribuir processos e demais documentos aos conselheiros designados para relatá-los, submetendo-os, posteriormente, à apreciação do plenário; V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e deste Regimento;

Parágrafo único. Ao vice-presidente do CEI/MT compete substituir o Presidente, na sua ausência e impedimentos legais.

Art. 14. Ao Secretário do CEI/MT, diretamente subordinado à Presidência do Pleno do Conselho, compete: I - dar curso às recomendações do Pleno do Conselho, provendo-o de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades; II - secretariar as reuniões plenárias e outras reuniões atinentes às atividades do CEI/MT, executar todas as tarefas exigidas para essa função, lavrando atas e dando os encaminhamentos necessários, inclusive ao gabinete do Titular da Secretaria de Estado de Educação; III - articular reunião quando necessário junto Titular da Secretaria de Estado de Educação; IV - manter o banco de dados e cadastro atualizado de toda produção científica e didática e de órgãos atinentes à educação escolar indígena.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEI/MT, funcionará em local de fácil acesso e será a responsável pelos encaminhamentos do Pleno do Conselho e da Diretoria Executiva.

Seção III Da Equipe Técnica

Art. 15. A Equipe Técnica, subordinada a Diretoria Executiva compete: I - emitir parecer aos processos de reconhecimento e credenciamento das escolas indígenas atendendo as Resoluções nº 384 , de 23 de dezembro de 2004, e nº 201 , de 13 de julho de 2004, ambas do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso; II - analisar e emitir parecer sobre os projetos e ações pertinentes à educação escolar indígena no Estado; III - prestar os devidos esclarecimentos sobre a situação das escolas indígenas e seu funcionamento ao Pleno do Conselho; IV - acompanhar os processos das escolas indígenas encaminhados ao Conselho Estadual de Educação; V - verificar " in loco " e elaborar relatório sobre as condições de funcionamento administrativo e pedagógico das escolas indígenas bem como a estrutura física apurando os casos omissos;

Parágrafo único. A equipe técnica será composta por 3 (três) especialistas em educação escolar indígena, com experiência comprovada em atuação pedagógica e aprovação do pleno.

Seção IV Do Funcionamento

Art. 16. O Pleno do Conselho reunir-se-á conforme estabelecido no

Art. 10 deste Regimento.

Art. 17. Os membros do Pleno do Conselho serão indicados para um mandato de 2 (dois) anos sendo possível uma recondução, de acordo com a determinação dos órgãos que representam.

§ 1º Não será permitida a substituição de mais de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEI/MT, durante um só mandato.

§ 2º Os membros do Conselho poderão ser substituídos a qualquer momento, desde que comuniquem à Secretaria Executiva com antecedência de 7 (sete) dias úteis antes da realização da reunião ordinária, para possibilitar a convocação do respectivo suplente, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 18. O Presidente e o Vice-Presidente do Pleno do Conselho serão eleitos pelos seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição para mais um período consecutivo.

Art. 19. O Presidente do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEI/MT presidirá as reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno do Conselho.

§ 1º Na ausência do Presidente, assumirá o Vice-Presidente;

§ 2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho elegerá entre os presentes, presidente temporário para a reunião.

Art. 20. As reuniões ordinárias e/ou extraordinária serão convocadas no prazo de 7 (sete) dias úteis de antecedência e com pauta definida.

§ 1º O quorum mínimo para a realização das reuniões do pleno do CEI/MT, é de 50% (cinqüenta por cento) de presença dos membros, mais 1 (um);

§ 2º Quando, em primeira convocação não houver quorum, o conselho poderá reunir-se em segunda convocação, 2 (duas) horas após, com qualquer número de membros.

Art. 21. Os membros representantes de qualquer segmento perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses: I - quando faltarem, sem a devida justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas no período; II - por improbidade ou prática de atos incompatíveis com a função.

Art. 22. O Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEI/MT será constituído, conforme artigo deste Regimento, que formarão o Pleno do Conselho.

Parágrafo único. Conselho de Educação Indígena fixará o número máximo de membros do Pleno do Conselho através de Resolução. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Os membros conselheiros do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEI/MT exercem função de relevante interesse público, não havendo qualquer remuneração pela função desempenhada.

Art. 24. A Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC, assumirá as ações do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEI/MT, bem como as despesas provenientes de articulações referentes às demandas das escolas indígenas do Estado de Mato Grosso (previamente agendadas) podendo, no entanto contar com a parceria da FUNAI - Fundação Nacional do Índio para complementar outros custos.

Art. 25. Os membros do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEI/MT poderão convidar e/ou convocar para participarem da reunião do Pleno, outros representantes indígenas e convidados quando se tratar de assuntos e temas pertinentes aos segmentos envolvidos, comunicando previamente a Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. Os participantes serão facultados o direito de voz, não sendo admitido o exercício do voto.

Art. 26. A perda do mandato de qualquer dos membros do Conselho será deliberada pelo Pleno do Conselho, oficializada pelo Presidente e ratificada pelo segmento que o indicou que providenciará a nomeação de novo membro, no prazo de, no máximo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Os membros do Conselho só deixarão o efetivo exercício de suas funções no Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEI/MT no dia da posse dos novos conselheiros.

Art. 27. Os casos omissos neste Regimento Interno serão solucionados pelo Pleno do Conselho, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 28. Excepcionalmente em situação reconhecida de emergência, os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente " ad referendum " do Pleno do Conselho e incluso na pauta da próxima Reunião Ordinária.