Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.071/2021

Institui o Programa Estadual de Investimento para melhoria dos Aeródromos Públicos - MAIS MT AERÓDROMOS PÚBLICOS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.071, DE 19 DE AGOSTO DE 2021.

Institui o Programa Estadual de Investimento para melhoria dos Aeródromos Públicos - MAIS MT AERÓDROMOS PÚBLICOS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a extensão territorial do Estado de Mato Grosso de aproximadamente 903.357 km² (novecentos e três mil, trezentos e cinquenta e sete quilômetros quadrados); CONSIDERANDO o potencial turístico da fauna e flora local, bem como os diversos atrativos naturais espalhados por todo o território mato-grossense; CONSIDERANDO a imprescindibilidade de utilização de aeronaves para o combate aos recorrentes incêndios florestais, bem como para o incremento da produtividade de cultivos agrícolas; CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a geração de emprego e renda através de investimentos em infraestrutura; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parcerias operacionais e efetivas para promover melhorias nos aeródromos públicos, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Investimento para melhoria dos Aeródromos Públicos - MAIS MT AERÓDROMOS PÚBLICOS, com o objetivo de disponibilizar recursos financeiros aos municípios interessados, para elaboração de projetos de engenharia, execução de obras de pavimentação, recuperação de pavimento asfáltico, cercamento e/ou instalação de sistemas elétricos, tais como balizamento luminoso e auxílios visuais em aeródromos públicos.

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Investimento para melhoria dos Aeródromos Públicos - MAIS MT AERÓDROMOS PÚBLICOS, com o objetivo de disponibilizar recursos financeiros aos municípios interessados, para elaboração de projetos de engenharia, execução de obras de pavimentação, recuperação de pavimento asfáltico, cercamento, sinalização horizontal e vertical em aeródromos sob gestão pública. (Redação dada pelo Decreto nº 111 /2023)

Parágrafo único. Para fins deste Decreto entende-se como aeródromo público, toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.

Art. 2º O Programa terá duração de 18 (dezoito) meses e será financiado com recursos alocados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, a quem compete a gestão das ações do Programa.

Art. 2º O programa terá duração de 42 (quarenta e dois) meses, encerrando sua vigência em 19 de fevereiro de 2025 e será financiado com recursos alocados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, a qual compete a gestão das ações do programa. (Redação dada pelo Decreto nº 111 /2023)

Art. 3º Para aderir ao Programa, os municípios selecionados deverão formalizar junto a SINFRA a solicitação de parceria para repasse de recursos financeiros mediante celebração de convênio, contendo os seguintes documentos: I - Ofício de manifestação de interesse do Município direcionado ao Secretário de Infraestrutura e Logística; II - Proposta/Plano de Trabalho elaborado no Sistema de Gerenciamento de Convênios; III - Certidão de Habilitação Plena no Sistema SIGCON; IV - Apresentar documentação de regularidade do aeródromo junto à ANAC, seguindo todos os Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil - RBAC pertinentes; (Revogado pelo Decreto nº 111 /2023) V - Projeto Básico e/ou executivo, elaborado de acordo com as orientações contidas na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP e com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil, conforme projeto tipo definido pela SINFRA acompanhado de: a) Memória de Cálculo; b) Memorial descritivo; c) Planilha Orçamentária contendo a especificação, quantitativo e preços unitários dos materiais necessários, de acordo com a tabela de preços do SINAPI/SICRO; d) Cronograma Físico-Financeiro; e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de elaboração pelo engenheiro responsável; f) Termo de aprovação do projeto, assinada pelo responsável técnico do projeto e pelo gestor do Município, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado ou Diário de Contas do TCE; g) Planta e mapa do aeródromo público a ser beneficiados e as respectivas metragens (m²/Km); h) Relatório fotográfico colorido e georreferenciado em graus, minutos e segundos (formato DDDº, MM` SS`) com a descrição do aeródromo público e a situação do pavimento existente (se houver); VI - Licença Ambiental Trifásica, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), conforme Decreto nº 695 /2020; VI - Licença Ambiental Prévia; (Redação dada pelo Decreto nº 111 /2023) VII - Declaração de não Duplicidade de Convênio para execução do mesmo objeto, assinada pelo gestor do Município.

§ 1º Para celebração de convênios destinados a elaboração de projetos não serão necessários os documentos elencados nos incisos V e VI.

§ 2º Para celebração e fiscalização dos convênios de repasse dos recursos financeiros deverão ser observadas todas as regras estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 fevereiro de 2015, ou norma que vier a lhe substituir, exceto naquilo que for contrário ao presente Decreto.

Art. 4º Compete à SINFRA a celebração do convênio e a disponibilização de recursos financeiros necessários, conforme pactuado, para execução das obras e serviços.

Art. 5º A responsabilidade técnica pela execução de todas as etapas dos serviços será do Município convenente, podendo o responsável técnico e o gestor do município responder civil e criminalmente quando comprovada a execução em desconformidade com as Normas Técnicas e Especificações de Serviços.

§ 1º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o Convenente dela dará ciência ao Concedente, aos órgãos de controle, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, ao Ministério Público Estadual.

§ 2º A fiscalização pelo Município convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em especial aos requisitos qualitativos da prestação do serviço/aquisição de materiais.

Art. 6º A fiscalização do Concedente, realizada pela SINFRA, se dará por meio da análise do relatório fotográfico colorido e georreferenciado em graus, minutos e segundos (formato DDDº, MM` SS`) com a descrição dos locais onde foram utilizados os materiais e insumos fornecidos, comparando-a com os dados constantes do Plano de Trabalho.

Art. 7º A SINFRA poderá expedir atos normativos e administrativos complementares que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 1.023 , de 28 de julho de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT 19 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.