Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.076/2021

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, altera o Decreto nº 533, de 24 de junho de 2020, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.076, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, altera o Decreto nº 533 , de 24 de junho de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 941 , de 20/05/2021, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os incisos I e III-A do caput e o

§ 2º do artigo 995, bem como revogado o

§ 2º-B do referido artigo e acrescentados os §§ 2º-C a 2º - Fao citado preceito, com a redação assinalada:

"Art. 995. (...)

I - de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Publicada Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CDCR/SUCOR, quando se tratar de consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;

(...)

III - A - do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores;

(...)

§ 2º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput deste artigo será:

I - na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, aprovada pelo Coordenador, em conjunto com o respectivo Superintendente, e submetida a análise da Câmara Técnica, quando tiver por objeto:

a) matéria cujo entendimento não esteja pacificado no âmbito da CDCR;

b) matéria cujo entendimento já formalizado pela unidade em processo de consulta anterior ou por meio de nota técnica esteja sendo alterado.

II - homologada pelo Coordenador, em conjunto com o respectivo Superintendente, nas demais hipóteses.

(...)

§ 2º B (revogado)

§ 2º C O titular da CDCR, com anuência do respectivo Superintendente, bem como o titular da SUCOR ou da UPTE poderão indicar para análise da Câmara Técnica pertinente:

I - resposta à consulta independentemente do previsto no inciso I do

§ 2º deste artigo;

II - resposta à consulta já finalizada.

§ 2º D Ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda poderá restringir as matérias que serão submetidas à análise da Câmara Técnica.

§ 2º E A homologação da resposta à consulta, após deliberação da Câmara Técnica, caberá a:

I - UPTE quando a deliberação do colegiado for pela revisão da resposta elaborada no âmbito da SUCOR;

II - CDCR nas demais hipóteses.

§ 2º F Na hipótese do inciso II do

§ 2º-C deste artigo havendo indicação da Câmara Técnica para modificação da resposta, a UPTE deverá publicar decisão normativa a fim de divulgar a nova orientação.

(...)."

II - alterado o caput do artigo 1.006, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 1º006 A orientação dada na resposta à consulta poderá ser modificada:

I - por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente;

II - pela UPTE, nos termos dos§§ 1º e 2º do artigo 1.007, após indicação da Câmara Técnica pertinente.

(...)."

III - alterados o caput e o

§ 1º do artigo 1.007, que passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 1º007 Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta poderá submeter à análise da Câmara Técnica pertinente para deliberação sobre a expedição de ato normativo com efeitos gerais, anexando ao pedido a minuta correspondente.

§ 1º Sendo indicada a expedição de ato normativo de que trata o caput deste artigo, será editada decisão normativa pela UPTE, para uniformizar a interpretação relativa à matéria.

(...)."

IV - revogado o

§ 5º do artigo 1.011.

Art. 2º Fica alterado o

§ 2º do artigo 2º do Decreto nº 533 , de 24 de junho de 2020, que cria requisito de verificação de conformidade na elaboração de manifestações técnicas conclusivas em processos administrativos, que envolverem valores iguais ou superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a serem observados pela Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, nos seguintes termos:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 2º Em relação às informações e notas técnicas elaboradas nas hipóteses previstas no inciso I e nas alíneas a e b do inciso II do

§ 1º deste artigo deverão ser atendidas as disposições do

§ 2º do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.

(...)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014

Decreto nº 533/2020 de 24/06/2020