Decreto nº 1.076/2021
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, altera o Decreto nº 533, de 24 de junho de 2020, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.076, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, altera o Decreto nº 533 , de 24 de junho de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 941 , de 20/05/2021, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os incisos I e III-A do caput e o
§ 2º do artigo 995, bem como revogado o
§ 2º-B do referido artigo e acrescentados os §§ 2º-C a 2º - Fao citado preceito, com a redação assinalada:
"Art. 995. (...)
I - de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Publicada Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CDCR/SUCOR, quando se tratar de consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;
(...)
III - A - do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores;
(...)
§ 2º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput deste artigo será:
I - na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, aprovada pelo Coordenador, em conjunto com o respectivo Superintendente, e submetida a análise da Câmara Técnica, quando tiver por objeto:
a) matéria cujo entendimento não esteja pacificado no âmbito da CDCR;
b) matéria cujo entendimento já formalizado pela unidade em processo de consulta anterior ou por meio de nota técnica esteja sendo alterado.
II - homologada pelo Coordenador, em conjunto com o respectivo Superintendente, nas demais hipóteses.
(...)
§ 2º B (revogado)
§ 2º C O titular da CDCR, com anuência do respectivo Superintendente, bem como o titular da SUCOR ou da UPTE poderão indicar para análise da Câmara Técnica pertinente:
I - resposta à consulta independentemente do previsto no inciso I do
§ 2º deste artigo;
II - resposta à consulta já finalizada.
§ 2º D Ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda poderá restringir as matérias que serão submetidas à análise da Câmara Técnica.
§ 2º E A homologação da resposta à consulta, após deliberação da Câmara Técnica, caberá a:
I - UPTE quando a deliberação do colegiado for pela revisão da resposta elaborada no âmbito da SUCOR;
II - CDCR nas demais hipóteses.
§ 2º F Na hipótese do inciso II do
§ 2º-C deste artigo havendo indicação da Câmara Técnica para modificação da resposta, a UPTE deverá publicar decisão normativa a fim de divulgar a nova orientação.
(...)."
II - alterado o caput do artigo 1.006, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 1º006 A orientação dada na resposta à consulta poderá ser modificada:
I - por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente;
II - pela UPTE, nos termos dos§§ 1º e 2º do artigo 1.007, após indicação da Câmara Técnica pertinente.
(...)."
III - alterados o caput e o
§ 1º do artigo 1.007, que passa a vigorar com a redação assinalada:
"Art. 1º007 Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta poderá submeter à análise da Câmara Técnica pertinente para deliberação sobre a expedição de ato normativo com efeitos gerais, anexando ao pedido a minuta correspondente.
§ 1º Sendo indicada a expedição de ato normativo de que trata o caput deste artigo, será editada decisão normativa pela UPTE, para uniformizar a interpretação relativa à matéria.
(...)."
IV - revogado o
§ 5º do artigo 1.011.
Art. 2º Fica alterado o
§ 2º do artigo 2º do Decreto nº 533 , de 24 de junho de 2020, que cria requisito de verificação de conformidade na elaboração de manifestações técnicas conclusivas em processos administrativos, que envolverem valores iguais ou superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a serem observados pela Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, nos seguintes termos:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 2º Em relação às informações e notas técnicas elaboradas nas hipóteses previstas no inciso I e nas alíneas a e b do inciso II do
§ 1º deste artigo deverão ser atendidas as disposições do
§ 2º do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.
(...)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014
Decreto nº 533/2020 de 24/06/2020