Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.080/2017

Regulamenta o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, e dá outras providências.

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DECRETO Nº 1.080, DE 30 DE JUNHO DE 2017.

Regulamenta o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 481873/2016, e;

Considerando o disposto na Lei nº 10.396 , de 20 de abril de 2016, DECRETA:

Art. 1º Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e órgão superior de assessoramento e integração, com objetivo de propor ações e oferecer subsídios para a formulação da política de desenvolvimento turístico do Estado, seguindo a orientação das políticas governamentais, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR: I - estudar, opinar, acompanhar e propor sobre o planejamento, as políticas públicas, as diretrizes e estratégias, ações e projetos de desenvolvimento do turismo no Estado, observando a sustentabilidade econômica, ambiental, social e cultural; II - conhecer, propor e deliberar sobre as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR; III - constituir, em caráter temporário ou permanente, comissão, câmaras setoriais ou temáticas, para tratar de matérias específicas de interesse da política de turismo; IV - emitir parecer, quando solicitado pelo Poder Executivo, sobre matéria relacionada à atividade turística no Estado; V - auxiliar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico nas ações que visem propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à ampliação e melhoria da infraestrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas; VI - estimular a formação e o desenvolvimento sustentável de empresas turísticas; VII - representar os diversos segmentos integrantes da cadeia produtiva do turismo do Estado; VIII - apreciar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-as à homologação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º São atribuições do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR: I - estimular a promoção e divulgação do potencial e destino turístico do Estado de Mato Grosso no âmbito nacional e internacional; II - auxiliar, estimular, promover as ações públicas ou privadas para o desenvolvimento do turismo no Estado de Mato Grosso; III - estimular e promover a interação e integração entre o Poder Público, a Sociedade Civil Organizada e a população Mato-grossense, sempre visando o desenvolvimento do turismo no Estado de Mato Grosso; IV - outras atribuições para o desenvolvimento do turismo previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que observadas as disposições da Lei nº 10.396 , de 20 de abril de 2016 e neste decreto.

Art. 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR será composto por 20 (vinte) conselheiros, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da Sociedade Civil Organizada, nomeados com seus respectivos suplentes pelo Governador do Estado.

Art. 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo será paritariamente constituído por representantes do Poder Público e Sociedade Civil Organizada. (Redação dada pelo Decreto nº 571 /2023)

Art. 5º O Poder Público e a Sociedade Civil Organizada serão representados no Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo pelos seguintes Órgãos e Entidades: I - Órgãos e Instituições representativas do Poder Público: a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; b) Gabinete de Governo - Núcleo de Assuntos Internacionais; b) Unidade de Assuntos Internacionais - Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 571 /2023) c) Secretaria de Estado de Cultura - SEC; c) Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL; (Redação dada pelo Decreto nº 571 /2023) d) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; e) Secretaria de Estado de Cidades - SECID; e) Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE MT; (Redação dada pelo Decreto nº 571 /2023) f) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA; g) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF; h) Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS; h) Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; (Redação dada pelo Decreto nº 571 /2023) i) Gabinete de Comunicação do Estado de Mato Grosso - GCOM; i) Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM; (Redação dada pelo Decreto nº 571 /2023) j) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC. j) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; (Redação dada pelo Decreto nº 571 /2023) k) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 571 /2023) l) Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; (Redação acrescida pelo Decreto nº 571 /2023) m) Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT; (Redação acrescida pelo Decreto nº 571 /2023) n) Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER; (Redação acrescida pelo Decreto nº 571 /2023) II - Entidades da Sociedade Civil Organizada: a) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Mato Grosso - SEBRAE/MT; b) Sindicato Intermunicipal dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Mato Grosso - SHRBS/MT; c) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Mato Grosso - ABIH/MT; d) Associação dos Municípios com Potencial Turístico - AMPTUR; e) Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de Mato Grosso - SINDETUR/MT; f) Associação Brasileira de Agências de Viagens de Mato Grosso - ABAV/MT; g) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC / MT; h) Sindicato das Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo do Estado de Mato Grosso - SESATA/MT; i) Sindicato dos Guias de Mato Grosso - SINGTUR/MT; e j) Sindicatos das Empresas de Eventos e Afins do Estado de Mato Grosso - SINDIEVENTOS/MT. k) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO/MT; (Redação acrescida pelo Decreto nº 571 /2023) l) Região Turística Circuito das Águas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 571 /2023) m) Região Turística das Nascentes; (Redação acrescida pelo Decreto nº 571 /2023) n) Região Turística Portal do Agronegócio. (Redação acrescida pelo Decreto nº 571 /2023)

Art. 6º Os Órgãos, Instituições e Entidades mencionadas no

Art. 5º deste decreto serão representadas no colegiado pelas autoridades máximas do respectivo ente, sendo o mesmo substituído em suas ausências por indicação formal.

Art. 6º A indicação dos representantes do item anterior, deverá ser feita pela autoridade máxima da entidade, devendo ser informada por meio de ofício à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº 571 /2023)

Art. 7º A ausência injustificada dos conselheiros, em 3 (três) reuniões consecutivas, implicará na solicitação de substituição imediata do conselheiro.

Art. 8º O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, sendo o mesmo substituído em suas ausências pelo Secretário Adjunto de Turismo ou por indicação formal.

Art. 9º O exercício da função de conselheiro será considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 10. Os conselheiros do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, inclusive o Presidente, terão direito a voto nas votações do Plenário do colegiado.

Parágrafo único. Além do voto ordinário, caberá ao Presidente do Conselho o voto de desempate caso haja empate na votação do Plenário.

Art. 11. A estrutura de funcionamento e de deliberação do CEDTUR/MT compõe-se de: I - Plenário; II - Secretaria Executiva; e III - Câmaras Setoriais.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para desempenho de atribuições específicas.

Art. 12. O Plenário é a unidade máxima e será constituído pelos conselheiros representantes dos Órgãos e Instituições integrantes do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, cabendo as deliberações finais no âmbito das competências previstas do colegiado.

§ 1º As reuniões do plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR serão públicas, salvo aquelas que venham a tratar sobre assuntos acobertados pelo sigilo nos termos da legislação em vigor.

§ 2º As reuniões do plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR deverão obedecer ao quórum mínimo de 10 (dez) conselheiros, sendo vedada quórum de instalação e votação por maioria dos membros citados no inciso II, do

Art. 5º deste decreto.

§ 2º O quórum de instalação e de votação será correspondente à presença majoritária dos conselheiros representantes do setor público. (Redação dada pelo Decreto nº 571 /2023)

§ 3º As deliberações do CEDTUR serão tomadas por maioria simples e somente poderão ser revistas e/ou modificadas pela maioria absoluta do Conselho, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 571 /2023)

Art. 13. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa do colegiado e terá como função operacionalizar as decisões do Colegiado, apoiar o seu funcionamento, podendo ser constituída por servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e/ou representantes dos demais Órgãos do Poder Público, ou ainda, representantes das Entidades da Sociedade Civil Organizada que compõe o Conselho, nos termos do regimento interno.

Art. 14. As Câmaras Setoriais são as unidades de apoio estratégico e especializados e terá como função promover os estudos técnicos especializados, conforme a sua área, para subsidiar as deliberações do Plenário do Conselho.

§ 1º Ficam criadas as Câmaras Setoriais de Planejamento Turístico, de Infraestrutura Turística, de Marketing e Apoio à Comercialização, e de Qualificação e Estruturação.

§ 2º As Câmaras Setoriais serão compostas por conselheiros ou não, representante das Entidades Públicas e Privadas, sob coordenação de servidor da área da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 15. O Regimento Interno disporá sobre o seu funcionamento, forma de atuação e detalhamento de atribuições e estabelecerá a organização do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e deverá ser publicado por Portaria pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Parágrafo único. As alterações ao Regimento Interno deverão obedecer ao exposto no caput deste artigo.

Art. 16. O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR poderá convidar pessoa, entidade, especialista e/ou autoridade para participar e contribuir nas reuniões do plenário ou das câmaras setoriais, sem direito a voto nas deliberações das unidades do colegiado.

Art. 17. As votações do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR serão preferencialmente formalizadas em resoluções, proposições, moção e recomendação, nos termos de seu Regimento Interno.

Parágrafo único. As resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR terão como condição de eficácia a sua publicidade em site ou no Diário Oficial do Estado, nos termos de seu regimento interno.

Art. 18. O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR poderá deliberar " ad referendum " nos casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo a decisão ao Pleno na reunião imediatamente posterior como condição de eficácia para a decisão.

Art. 19. Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC prestar apoio administrativo e suportar as despesas para o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.