Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.080/2021

Altera dispositivos do Decreto nº 639, nº 19 de julho de 2016, que dispõe sobre o valor da etapa alimentação dos militares prevista no art. 88 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.080, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

(Revogado pelo Decreto nº 1164 /2021) Altera dispositivos do Decreto nº 639 , nº 19 de julho de 2016, que dispõe sobre o valor da etapa alimentação dos militares prevista no art. 88 da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 47194/2020, e; CONSIDERANDO o caráter alimentar da verba alimentação de que trata o art. 88 da Lei complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014; CONSIDERANDO que referidos valores encontram-se sem reajustes inflacionários há mais de 05 (cinco) anos, contados da publicação do Decreto nº 639 , de 19 de julho de 2016;

Considerando o disposto no inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020 e no inciso VII do art. 56 do ADCT da Constituição Estadual, alterado pela EC nº 81 /2017, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 639 , de 19 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O valor de referência mensal destinado para a alimentação dos militares da Polícia Militar será de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por militar e o valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) por militar das unidades de ensino e por militar aquartelado."

Art. 2º Fica alterado o art. 6º do Decreto nº 639 , de 19 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O valor de referência mensal destinado para a alimentação dos militares do Corpo de Bombeiros será de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por militar e o valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) por militar aquartelado."

Art. 3º Fica autorizada a revisão dos valores da etapa alimentação após o encerramento do período de restrição de gastos imposto pela Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020.

Art. 4º E ste Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 31 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.