Decreto nº 1.082/2021
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, altera o Decreto nº 1.045, de 4 de agosto de 2021, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.082, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, altera o Decreto nº 1.045 , de 4 de agosto de 2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade se ajustarem os procedimentos previstos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CGC/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para aplicação do disposto no artigo 100 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º-A do Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009 (DOE de 25/11/2009), que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com o acréscimo do
§ 1º, conforme redação adiante assinalada, ficando renumerado para
§ 2º o respectivo parágrafo único, respeitado o texto vigente:
"Art. 5º - A (...)
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, no ato expedido pela autoridade competente, deverá ser definida a data limite para pagamento ou parcelamento do débito com a aplicação do tratamento previsto no parágrafo único do artigo 100 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a partir da qual cessarão os respectivos efeitos, passando a incidir as penalidades, os juros de mora e a correção monetária pertinentes, inclusive para atualização do débito nos casos da ocorrência do previsto no
§ 13-A do artigo 7º
§ 2º (...)."
Art. 2º Fica alterado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 1.045 , de 4 de agosto de 2021, conforme segue:
"Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021."
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2249/2009 de 25/11/2009
Decreto nº 1045/2021 de 04/08/2021