Decreto nº 1.091/2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, no decreto nº 1.006, de 24 de fevereiro de 2012 e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.091, DE 17 DE ABRIL DE 2012.
(Revogado pelo Decreto nº 2585 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS, no decreto nº 1.006 , de 24 de fevereiro de 2012 e dá outras providências. Introduz alterações no Regulamento do ICMS e no Decreto nº 998 , de 13 de fevereiro de 2012, e dá outras providências. (Redação dada pelo Decreto nº 1145 /2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - fica incluído o inciso XI,
§ 1º-A, e dada nova redação ao
§3º todos do artigo 19 do Anexo X, conforme segue: "Art. 19. ... ... XI - operação com o álcool etílico anidro combustível - AEAC e o B-100.
§ 1º A Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado a saída interna para mistura de combustível submetido à PMPF. ... ....
§ 3º O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX e XI, se refere às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural."
Art. 2º renumerar o artigo 2º e incluir o artigo 3º no do Decreto nº 998 , de 13 de fevereiro de 2012, como segue:
Art. 2º Fica alterada a redação dos artigos 2º e 3º, bem como acrescentado o artigo 4º ao Decreto nº 998 , de 13 de janeiro de 2012, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1145 /2012) ... .... "Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado." "Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.