Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 11/2019

Altera o Decreto nº 997, de 17 de maio de 2017, que regulamenta a Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, revoga o Decreto nº 1.589, de 18 de julho de 1997, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11, DE 30 DE JANEIRO DE 2019.

Altera o Decreto nº 997 , de 17 de maio de 2017, que regulamenta a Lei nº 6.883 , de 2 de junho de 1997, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, revoga o Decreto nº 1.589 , de 18 de julho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no inciso IV-A do caput do artigo 2º da Lei nº 6.883 , de 2 de junho de 1997, atendida a redação conferida pela Lei nº 10.818 , de 28 de janeiro de 2019, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 997 , de 17 de maio de 2017, que regulamenta a Lei nº 6.883 , de 2 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado, com a redação adiante indicada, o inciso IV-A ao caput do artigo 3º: "Art. 3º (...) (...) IV - A - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000; (...)." II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 13, na forma assinalada: "Art. 13. (...)

Parágrafo único. A fruição dos benefícios previstos neste decreto pela cooperativa adquirente de algodão em pluma fica, ainda, condicionada à formalização de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000." III - acrescentado o inciso XIII ao caput do artigo 14, com o seguinte texto: "Art. 14. (...) (...) XIII - termo de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, bem como ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000. (...)." IV - acrescentado o inciso V ao caput do artigo 15, conforme segue: "Art. 15. (...) (...) V - termo de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, bem como ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000. (...)." V - acrescentado o artigo 17-A à

Seção IV do

Capítulo III, como assinalado: "CAPÍTULO III (...)

Seção IV (...)

Art. 17-A A interrupção da efetivação das contribuições ao FETHAB e/ou ao IMAmt implica a imediata suspensão da aplicação do tratamento previsto neste artigo, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS relativo às operações que realizar, sem o benefício fiscal previsto neste decreto."

Art. 2º Em caráter excepcional, serão aplicadas as disposições deste artigo aos produtores e cooperativas que, em 31 de janeiro de 2019, já estiverem cadastrados, nos termos do Decreto nº 997 , de 17 de maio de 2017, para fruição de benefício no âmbito do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, para fins de formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000: I - a efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000: a) formaliza, em caráter precário, a opção exigida, validando a fruição dos benefícios decorrentes do PROALMAT, nos termos da Lei nº 6.883 , de 2 de julho de 1997, fruídos no mês de fevereiro de 2019; b) autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição dos benefícios decorrentes do PROALMAT, nos termos da Lei nº 6.883 , de 2 de julho de 1997, fruídos no mês de fevereiro de 2019, até 30 de abril de 2019; b) autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição dos benefícios decorrentes do PROALMAT, nos termos da Lei nº 6.883 , de 2 de julho de 1997, até 31 de agosto de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 197 /2019) II - a falta de efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000: a) implicará a suspensão do cadastramento concedido, retroativamente a 1º de fevereiro de 2019; b) tornará exigível o recolhimento do ICMS devido a cada operação sem os benefícios do PROALMAT, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidade pelo lançamento de ofício.

§ 1º A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 17 de abril de 2019, à Gerência de Apoio a Fiscalização sobre Comércio Exterior da Superintendência de Fiscalização - GFEX/SUFIS, para atualização do registro do cadastramento efetuado até 31 de janeiro de 2019.

§ 1º A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 23 de agosto de 2019, à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP. (Redação dada pelo Decreto nº 197 /2019)

§ 2º O não atendimento ao disposto no

§ 1º deste artigo implicará a baixa do cadastramento registrado para fruição dos benefícios do PROALMAT, a partir de 1º de maio de 2019.

§ 2º O não atendimento ao disposto no

§ 1º deste artigo implicará a exclusão do cadastramento registrado para fruição dos benefícios do PROALMAT, a partir de 1º de setembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 197 /2019)

§ 3º Os efeitos da validação e da autorização referidas nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo ficam limitados, exclusivamente, à formalização do termo de opção pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAmt, não se estendendo à validação ou implicando autorização para fruição do benefício, quando verificada qualquer outra irregularidade prevista na legislação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.