Decreto nº 1.101/2012
Altera o Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, para regulamentar os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.101, DE 23 DE ABRIL DE 2012.
Altera o Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125 , de 11 de dezembro de 2003, para regulamentar os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.709 , de 29 de março de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei nº 9.709 , de 29 de março de 2012, especialmente em relação ao disposto nos respectivos artigos 4º, 5º e 6º, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125 , de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentados os §§ 1º-A e 3º ao artigo 30, além de se alterar o
§ 2º do referido preceito, como segue:
"Art. 30. ...
...
§ 1º A Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPF/MT o vigente no mês de janeiro de 2012, fixado em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos). (cf.
§ 1º do art. 4º da Lei nº 7.900 /2003, Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.709 /2012)
§ 2º O valor da UPF/MT, fixado nos termos do parágrafo anterior, será atualizado, mensalmente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (cf.
§ 2º do art. 4º da Lei nº 7.900 /2003, Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.709 /2012)
§ 3º O valor da UPF/MT será, mensalmente, divulgado e fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Secretaria Adjunta da Receita Pública, pelo qual poderá, ainda, ser efetuada redução do respectivo valor-base, para fins gerais ou específicos, conforme disposto no referido ato."
II - acrescentado o
§ 5º ao artigo 34, como segue:
"Art. 34. ...
...
§ 5º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante instrumento previsto no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. art. 4º da Lei nº 9.709 /2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226 /2009 e com o
§ 6º do art. 39-B da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pelo inciso IV da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"
III - acrescentado o artigo 45-A, conforme adiante indicado:
"Art. 45-A. Aplicam-se ao ITCD, no que couberem, as disposições dos artigos 17, 17-B, 17-D, 17-E, 18, 18-C, 20, 35-B, 39-B, 39-C, 40-A e 46-A da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998. (cf. art. 4º da Lei nº 9.709 /2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226 /2009 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"
IV - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 48-A, com a seguinte redação:
"Art. 48-A. ....
§ 1º A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. art. 4º da Lei nº 9.709 /2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226 /2009 e com o
§ 6º do artigo 39-B da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)
..."
V - acrescentadas, com a redação assinalada, as anotações contendo as respectivas fundamentações legais, ao final dos §§ 6º, 8º e 9º do artigo 48-E, mantidos os correspondentes textos:
"Art. 48-E. ....
§ 6º ... (cf. art. 4º da Lei nº 9.709 /2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226 /2009 e com o
§ 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pelo inciso IV da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)
...
§ 8º ... (cf. art. 4º da Lei nº 9.709 /2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226 /2009 e com o
§ 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pelo inciso IV da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)
§ 9º ... (cf. art. 4º da Lei nº 9.709 /2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226 /2009 e com o
§ 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pelo inciso IV da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"
VI - acrescentado o artigo 49-B, com a redação assinalada:
"Art. 49-B. Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até 28 de março de 2012. (cf. art. 6º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125 , de 11 de dezembro de 2003, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2125/2003 de 11/12/2003