Decreto nº 1.103/2012
Dispõe sobre o horário de funcionamento do expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual situadas nos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.103, DE 23 DE ABRIL DE 2012.
(Revogado pelo Decreto nº 9 /2015) Dispõe sobre o horário de funcionamento do expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual situadas nos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e;
Considerando a necessidade de minimizar o impacto no trânsito dos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, decorrente das obras necessárias à mobilidade urbana das cidades em razão da realização da Copa do Mundo de Futebol em 2014;
Considerando o resultado da consulta realizada no período de 19 a 21 de março de 2012 junto aos servidores públicos e empregados públicos do Poder Executivo Estadual no portal da Secretaria do Estado de Administração, DECRETA:
Art. 1º O horário de funcionamento do expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, situados nos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, a partir de 02 de maio de 2012, será das 13 às 19 horas, em caráter excepcional e temporário.
§ 1º Durante a jornada fixada no caput deverão ser desenvolvidas as atividades consideradas internas e de atendimento ao público.
§ 2º O horário de que trata este artigo aplicar-se-á a todos aqueles que, indistintamente, executem atividades laborais no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta.
Art. 2º O servidor público e o empregado público lotados em Cuiabá ou Várzea Grande, com carga horária de trabalho de 40 e 30 horas semanais, excepcional e temporariamente, terão a jornada diária de trabalho com início às 13 horas e término às 19 horas.
Art. 3º Somente mediante autorização expressa do Governador do Estado os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão estabelecer outro horário de expediente e funcionamento.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deverá ser assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade e estar acompanhado de: I - justificativa da impossibilidade de adequar a prestação do serviço da unidade ao horário estipulado neste Decreto, II - análise prévia da Secretaria de Estado de Administração e da Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014.
Art. 4º A modificação da jornada diária de trabalho definida por este Decreto não implica em alteração da remuneração do servidor público e do empregado público.
Art. 5º Fica vedada, durante a vigência deste Decreto, a mudança de carga horária prevista na Lei Complementar nº 338 , de 08 de dezembro de 2008.
Art. 6º A inobservância deste Decreto implicará ao servidor e a seu superior imediato as sanções previstas na Lei Complementar nº 207 , de 29 de dezembro de 2004.
Art. 7º O disposto neste Decreto não se aplica a servidor público e empregado público que desempenha suas funções: I - em regime de plantão; II - em regime de escala; III - em unidade escolar; IV - em unidade penitenciária e socioeducativa; V - em unidades assistenciais à saúde com atendimento 24 horas; VI - no Ganha Tempo - Unidade Ipiranga; VII - na Superintendência do Lar da Criança; VIII - no Sistema Nacional de Emprego do Estado de Mato Grosso - SINE/MT; IX - na Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014; X - no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MT SAÚDE; XI - nas Agências Fazendárias e equipes das unidades de fiscalização fazendária; XII - nas unidades de comunicação de todos os órgãos e entidades. XIII - Unidades Locais de Execução de Cuiabá-MT e Várzea Grande-MT do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1640 /2013) XIV - na Secretaria de Estado de Saúde - SES. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1842 /2013) XV - na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1869 /2013) XVI - na Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1869 /2013) (Revogado pelo Decreto nº 1967 /2013) XVII - no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT (Redação acrescida pelo Decreto nº 1869 /2013) XVIII - na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1991 /2013) XIX - na Procuradoria Geral do Estado - PGE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2088 /2013)
Art. 8º Os Secretários Executivos dos Núcleos Sistêmicos deverão ajustar seus contratos de serviços, gestão, convênios e termos de parceria e cooperação técnica ao horário de funcionamento do expediente disposto neste Decreto.
Art. 9º A Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014 deverá trimestralmente efetuar análise do impacto deste Decreto nas obras de mobilidade urbana nos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, encaminhando-a ao Governador do Estado.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.