Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.107/2021

Institui o Programa Mais MT Muxirum, destinado a reduzir o índice de analfabetismo entre a população de 15 (quinze) anos ou mais no estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.107, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.

(Revogado pelo Decreto nº 2147 /2026) Institui o Programa Mais MT Muxirum, destinado a reduzir o índice de analfabetismo entre a população de 15 (quinze) anos ou mais no estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 66, inciso III e V da Constituição do Estado e, tendo em vista o que consta no Processo nº 330741/2021, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Mais MT Muxirum, destinado a reduzir o índice de analfabetismo entre pessoas com 15 (quinze) anos ou mais no estado de Mato Grosso, em parceria com os municípios.

§ 1º A implementação das ações do Programa Mais MT Muxirum ficará sob a coordenação da Secretaria Adjunta de Gestão Educacional da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.

§ 2º O Programa será implantado e implementado por meios próprios da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, constatada a demanda, em parceria com os municípios,

Art. 2º O programa terá duração de 05 (cinco) anos, com início em 2021 e termino em 2025, quando será feito uma avaliação geral e divulgação das realizações do Programa, à vista de seus objetivos e metas.

Parágrafo único. Constatada a necessidade, o Programa poderá ser continuado com as metas e meios que a avaliação geral indicar.

Art. 3º O Programa Mais MT Muxirum será desenvolvido a partir de um conjunto de ações que possibilitem atender ao maior número de pessoas, por meio de: I - pactuação de metas de redução e monitoramento dos índices de analfabetismo com os municípios participes; II - busca ativa para amplo alcance do público alvo; III - desenvolvimento de estratégias e metodologias que atendam às populações locais, de acordo com suas condições sociais e culturais; IV - mobilização das comunidades locais para ampla divulgação e atuação para o combate ao analfabetismo.

Art. 4º Os municípios interessados deverão aderir ao Programa Mais MT Muxirum por meio de celebração de Termo de Cooperação com o Estado de Mato Grosso, comprometendo-se a cumprir as obrigações inerentes à implantação e implementação das ações.

Art. 4º A adesão ao Programa Mais MT Muxirum independe da formalização de convênio ou outro instrumento congênere, bastando a assinatura do Termo de Adesão padronizado, que deve ser encaminhado à Secretaria de Estado de Educação, acompanhado dos documentos de identificação e legitimação do Prefeito Municipal, bem como a inscrição da respectiva Prefeitura Municipal no CNPJ.

Parágrafo único. Caso não haja adesão por parte do município, excepcionalmente, a implementação do Programa Mais MT Muxirum poderá ser de responsabilidade da respectiva Diretoria Regional de Educação (DRE), incumbindo-a também de selecionar o Coordenador Local e alfabetizador para execução do programa. (Redação dada pelo Decreto nº 823 /2024)

Art. 5º Em 2021 será executada uma das etapas do programa Mais MT Muxirum com início no mês de setembro de 2021 e término previsto para o mês de fevereiro de 2022, totalizando 06 (seis) meses, da seguinte forma:

Art. 5º O Programa Mais MT Muxirum terá período de vigência de 9 (nove) meses, com cronograma e regulamentação a ser publicado em Edital especifico da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 823 /2024) I - celebração dos termos de cooperação no período de agosto a setembro de 2021; I - celebração do Termo de Adesão; (Redação dada pelo Decreto nº 823 /2024) II - seleção dos Alfabetizadores/bolsistas e indicação dos Coordenadores Locais, pelos respectivos municípios, bem como a busca ativa de analfabetos e a formação das respectivas turmas, ao longo do mês de agosto e setembro de 2021; II - seleção dos Alfabetizadores/bolsistas e indicação dos Coordenadores Locais pelos respectivos municípios, bem como a busca ativa de analfabetos e a formação das respectivas turmas; (Redação dada pelo Decreto nº 823 /2024) III - disponibilização de materiais didático-pedagógico para o desenvolvimento das ações de alfabetização ao longo do mês de setembro; III - disponibilização de materiais escolares básicos para o desenvolvimento das ações de alfabetização. (Redação dada pelo Decreto nº 823 /2024) IV - disponibilização dos materiais escolares básicos aos estudantes: lápis, caderno, borracha, tesoura, cola, régua, lápis de cor e apontador, ao longo do Programa . (Revogado pelo Decreto nº 823 /2024)

§ 1º Recursos financeiros complementares, necessários às aquisições dos materiais relacionados nos incisos III e IV deste artigo, serão descentralizados e executados pelas Diretorias Regionais de Educação - DRE`s.

§ 1º Os recursos financeiros complementares necessários às aquisições dos materiais relacionados no inciso III deste artigo serão descentralizados e executados pelas Diretorias Regionais de Educação - DRE`s. (Redação dada pelo Decreto nº 823 /2024)

§ 1º Os recursos financeiros complementares, necessários às aquisições dos materiais relacionados no inciso III deste artigo, serão executados pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc). (Redação dada pelo Decreto nº 1521 /2025)

§ 2º Os valores a serem descentralizados às DRE`s serão calculados de acordo com o número de alunos matriculados, por município e polo.

§ 2º Os valores dos recursos financeiros serão calculados conforme o número de alunos matriculados por município e polo. (Redação dada pelo Decreto nº 1521 /2025)

Art. 6º As atividades da 2ª etapa do Programa terão início a partir do mês de março de 2022, com término previsto para o mês de agosto de 2022. (Revogado pelo Decreto nº 823 /2024)

Art. 7º Serão concedidas bolsas de incentivo financeiro aos Alfabetizadores e Coordenadores Locais que não pertencem ao quadro de servidores efetivos da Rede Estadual de Ensino, nos seguintes valores: I - a bolsa de incentivo financeiro do Alfabetizador será de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, para atendimento mínimo de 10(dez) estudantes; I - a bolsa de incentivo financeiro do Alfabetizador será de R$ 1.000,00 (mil reais) por 8 (oito) meses, para atendimento mínimo de 12 (doze) estudantes por turma; (Redação dada pelo Decreto nº 823 /2024) II - a bolsa de incentivo financeiro do Coordenador Local será de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, para atendimento de até 29 (vinte e nove) turmas; II - a bolsa de incentivo financeiro do Coordenador Local será de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) por 9 (nove) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 823 /2024) III - o município indicará um segundo Coordenador Local a partir de 30 (trinta) turmas.

Art. 7º Serão concedidas bolsas de ajuda e custo destinadas a incentivar os Alfabetizadores e Coordenadores Locais para o alcance dos objetivos do Programa, nos seguintes valores: I - a bolsa do Alfabetizador será de R$ 1.000,00 (mil reais) por 8 (oito) meses, para atendimento mínimo de 12 (doze) estudantes por turma; II - a bolsa do Coordenador Local será de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) por 9 (nove) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 1521 /2025)

§ 1º As bolsas serão pagas aos Alfabetizadores selecionados, bem como aos Coordenadores Locais indicados pelos respectivos municípios a partir de edital específico que regulamentará os critérios e procedimentos necessários.

§ 1º Os critérios e quantitativos de turmas, a correspondente quantidade de Coordenadores Locais e de Alfabetizadores selecionados pelos respectivos municípios e os procedimentos necessários ao pagamento das bolsas serão regulamentados por Edital específico. (Redação dada pelo Decreto nº 823 /2024)

§ 2º Nos municípios atendidos pelo Programa Mais MT Muxirum em que houver professor pedagogo remanescente da Rede Estadual de Ensino, poderá ser atribuído a esse professor a função de Coordenador Local.

§ 3º Não será concedida bolsa de incentivo financeiro a servidor do quadro efetivo, remanescente da rede estadual de ensino, atribuídos na função de Coordenador Local.

§ 3º Não será concedida bolsa de ajuda de custo a servidor do quadro efetivo, remanescente da rede estadual de ensino, atribuído na função de Coordenador Local. (Redação dada pelo Decreto nº 1521 /2025)

§ 4º As bolsas a título de ajuda de custo de que trata este artigo, possuem natureza indenizatória e temporária, não configurando, por si, vínculo funcional ou empregatício, nem gera quaisquer outros encargos financeiros por parte da Administração Pública, e em hipótese alguma se incorpora a eventual subsídio mensal e nem são auferidas para fins de aposentadoria. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1521 /2025)

Art. 8º Competirá aos municípios participantes: I - mobilizar as comunidades locais para o amplo alcance da população a ser atendida pelo Programa; II - disponibilizar espaços em escolas municipais, equipamentos públicos municipais, bem como espaços organizados pelos coordenadores locais e alfabetizadores para a realização do Programa; III - selecionar alfabetizadores e coordenadores locais nos casos em que não houver professor pedagogo efetivo remanescente da rede estadual de ensino.

Art. 9º Caberá aos municípios providenciar a impressão dos Certificados de participação para os Alfabetizandos/estudantes do Programa Mais MT Muxirum, disponibilizados pela Secretaria de Estado de Educação-SEDUC/MT, através da Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos.

Art. 10. Fica a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do presente Decreto.

Art. 11. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC/MT, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 15 de setembro 2021, 200º da Independência e 133º da República.