Decreto nº 111/2015
Institui o Grupo de Trabalho para elaboração do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Pantanal Matogrossense - Pró-Pantanal.
DECRETO Nº 111, DE 02 DE JUNHO DE 2015.
Institui o Grupo de Trabalho para elaboração do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Pantanal Matogrossense - Pró-Pantanal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO que o Pantanal Matogrossense é considerado patrimônio nacional pela Constituição Federal em seu artigo 225,
§ 4;
CONSIDERANDO, ainda a importância desta região para o potencial turístico, a biodiversidade do planeta e a necessidade de se promover o desenvolvimento sustentável, que gere oportunidades de renda e melhoria da qualidade de vida de sua população, em harmonia com o meio ambiente, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para a elaboração do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Pantanal Matogrossense - Pró-Pantanal.
Art. 2º Fica instituída Comissão para elaborar o regulamento do programa, a ser composta por representantes da Secretaria de Estado da Casa Civil, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF, Secretaria de Estado de Cidades - SECID, da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, e da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT Fomento.
§ 1º O grupo de trabalho será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil.
§ 2º Os integrantes do grupo de trabalho serão escolhidos pelos titulares das pastas, podendo ainda serem convidados representantes de outros órgãos e entidades da administração pública ou de associações civis que possam prestar contribuições aos trabalhos.
§ 3º As diretrizes do grupo de trabalho serão orientadas pela legislação em vigor sobre o Pantanal, especialmente à lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 e lei estadual nº 8.830 , de 21 de janeiro de 2008.
Art. 3º A Comissão terá 120 (cento e vinte) dias para apresentação do programa.
Art. 4º Os integrantes e demais participantes deste grupo de trabalho prestarão serviços relevantes para a administração pública estadual, sem remuneração.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.