Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.118/2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.118, DE 14 DE JANEIRO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF 14, de 14 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, II, V, VI, IX, XII, XXX, XXXI, XXXII, XXXVII, XL, XLVI, LII, LV, LIX, LXII, LXIV, LXVIII, LXXVIII, LXXXIX, XC, XCIX, C e CVI da cláusula primeira e na cláusula segunda do Convênio ICMS 148, de 14 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2008, publicado em 4 de janeiro de 2008; CONSIDERANDO também as disposições dos Convênios ICMS 145 e 149, ambos de 14 de dezembro de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007, ratificados pelo Ato Declaratório nº 1/2008, publicado em 4 de janeiro de 2008; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos prazos de vencimento de tratamento tributário previsto na legislação mato-grossense, vinculados a Convênios cujos efeitos foram prorrogados em conformidade com os invocados dispositivos do Convênio ICMS 148/2007, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra: a) do Anexo VII: Dispositivo Substituir por:

1)

Art. 20,

§ 4º "O benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

2)

Art. 21,

§ 7º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

3)

Art. 26,

§ 4º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

4)

Art. 27, parágrafo único "O benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

5)

Art. 33, parágrafo único "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

6)

Art. 58,

§ 3º "O benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

7)

Art. 61,

§ 3º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

8)

Art. 62,

§ 5º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

9)

Art. 63, parágrafo único "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

10)

Art. 69, parágrafo único "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

11)

Art. 79,

§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

12)

Art. 80,

§ 4º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

13)

Art. 83,

§ 7º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

14)

Art. 85,

§ 14 "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

15)

Art. 94,

§ 4º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

16)

Art. 97,

§ 3º "Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

17)

Art. 98,

§ 3º Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

18)

Art. 100, parágrafo único "Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

19)

Art. 103,

§ 5º "Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

b) do Anexo VIII: Dispositivo Substituir por:

1)

Art. 4º,

§ 2º "O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2008, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS 149/2007)"

2)

Art. 4º,

§ 4º, caput "Até 30 de abril de 2008, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:"

3)

Art. 5º,

§ 5º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

4)

Art. 13,

§ 5º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

5)

Art. 14,

§ 5º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 148/2007)"

6)

Art. 15,

§ 4º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 148/2007)"

7)

Art. 16,

§ 3º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007)"

8)

Art. 30,

§ 2º "O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2008."

II - acrescentadas as anotações indicativas de fundamentação legal à alínea c do inciso II do

§ 2º do artigo 83 do Anexo VII, conforme adiante assinalado: "Art. 83. ... ...

§ 2º ... ... II - .... ... c) (v. modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 2/2003, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2007 - efeitos a partir de 18 de dezembro de 2007) ..." III - alteradas as anotações indicativas da fundamentação legal constante do caput do artigo 111 do Anexo VII, bem como acrescentado o inciso IV ao

§ 2º do mesmo preceito, conforme adiante assinalado: "Art. 111. ... (Convênio ICMS 32/2006, com alterações dos Convênios ICMS 45/2007, 64/2007 e 145/2007)

§ 2º ... ... IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (acrescentado pelo Convênio ICMS 145/2007 - efeitos a partir de 4 de janeiro de 2008) ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos a seguir relacionados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas: I - inciso I do artigo 1º: 1º de janeiro de 2008; II - inciso II do artigo 1º: 18 de dezembro de 2007; III - inciso III do artigo 1º: 4 de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.