Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.118/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.118, DE 02 DE MAIO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 1062 /2021) Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a programar medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - fica alterado o

§3º do artigo 19 do Anexo X, conforme segue: "Art. 19. ... ...

§ 3º O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX e XI, se refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural." II - fica acrescentado

§10 ao artigo 21 do Anexo IX, com o teor: "Art. 21. ... ...

§ 10 O crédito a que se refere este artigo será apropriado, conforme o caso, na escrituração fiscal do beneficiário ou do destinatário, podendo ainda ser destinado e escriturado pelo fornecedor de materiais para as obras previstas na forma do

§8º e, ser compensado ou transferido para qualquer filial ou estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes mato-grossenses, inclusive na hipótese de substituição tributária." III - fica acrescida a anotação vigente, exarada e existente ao final do inciso II do caput do artigo 471, pertinente a fundamentação legal do respectivo preceito regulamentado, a incorporação da expressão "e Lei 9723 /12", cuja introdução e adequação desta mudança na anotação afetada mantêm o teor da anotação e do respectivo dispositivo em vigor depois de modificada; IV - acrescentado o

§11 ao artigo 470 das disposições permanentes, com a redação abaixo indicada: "Art. 470. ... ...

§ 11 A indicação a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo, não poderá recair em pessoa integrante do grupo ocupacional a que indicado o inciso II do caput, ainda que inativo. (§3º do artigo 44 da Lei 8797 /2008)." V - acrescentado o

§4º ao artigo 476 das disposições permanentes, com o seguinte teor: "Art. 476. ... ...

§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado na sua composição à formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso II do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (§3º do artigo 44 da Lei 8797 /2008,

§3º do artigo 39 da Lei 7098 /98 e Lei 9723 /12)."

Art. 2º Alterado para 01 de julho de 2012, o prazo indicado no caput do artigo 2º do Decreto nº 920 , de 28 de dezembro de 2011, devendo ser processada a adequação do referido texto legal, para introdução desta modificação.

Art. 3º Alterado para 1º de julho de 2012, o início dos efeitos indicado como remissão ao final do texto dos seguintes dispositivos:

§3º-A e caput do artigo 10,

§3º-A e caput do artigo 10,

§3º-A e caput do artigo 14,

§3º-A e caput do artigo 18,

§3º-A e caput do artigo 23,

§3º-A e caput do artigo 27 e artigo 35-B, todos integrantes do Decreto nº 1432 , de 29 de setembro de 2003, na redação que lhes foi conferida pelo Decreto nº 920 , de 28 de dezembro de 2011, devendo ser processada a adequação dos referidos textos legais, para introdução desta modificação nos Decretos nº 1432 , de 29 de setembro de 2003 e nº 920 , de 28 de dezembro de 2011.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, cujos efeitos do inciso I do artigo 1º retroagem a 1º de janeiro de 2012.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.