Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 112/2015

Institui o Sistema de Gestão de Viagens - GV no âmbito do Poder Executivo Estadual, altera o Decreto nº 2.101, de 18 de agosto de 2009, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 112, DE 03 DE JUNHO DE 2015.

Institui o Sistema de Gestão de Viagens - GV no âmbito do Poder Executivo Estadual, altera o Decreto nº 2.101 , de 18 de agosto de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui o Sistema de Gestão de Viagens - GV no âmbito do Poder Executivo Estadual e altera o Anexo I do Decreto nº 2.101 , de 18 de agosto de 2009, que dispõe sobre a concessão de diárias a servidores públicos civis ou militares e empregados públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e dá outras providências.

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Gestão de Viagens - GV, para o controle de diárias do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Compete a Secretaria de Estado de Gestão a implantação e suporte técnico dentre outras atribuições relacionadas à Gestão do GV.

Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão implantar o GV, no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação deste decreto.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão seguir as orientações da Secretaria de Estado de Gestão relacionadas à implementação do GV, devendo prestar informações solicitadas e permitir o acesso do pessoal designado à execução dos trabalhos nas respectivas dependências.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Gestão e a Secretaria de Estado de Fazenda deverão integrar ao GV, o Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP e Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN, com o fim de manter relatórios que contenham informações sobre as diárias concedidas aos servidores de todos os órgãos integrantes da Administração Pública do Poder Executivo, no prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação deste decreto.

Art. 5º O Anexo I - Tabela de Diárias - do Decreto nº 2.101 , de 18 de agosto de 2009, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 189 /2015)

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 2.549 , de 17 de maio de 2010.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ANEXO ÚNICO TABELA DE DIÁRIAS DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS/SIMBOLOGIA REMUNERATÓRIA FORA DO ESTADO (R$) DENTRO DO ESTADO (R$) ESPECIAL (R$) INTERNACIONAL (US$)

a) DGA-1 e Procurador do Estado. 350,00 240,00 70,00 485,00

b) DGA-2, DGA-3, DGA-4, Oficiais Superiores PM e BM, Delegados e Servidores de Carreira de quando em participação em Grupos de Trabalho de interesse do Estado desde que devidamente reconhecido pelo Secretário da Pasta. 240,00 180,00 70,00 290,00

c) DGA-5, DGA-6, DGA-7, DGA-8, DGA-9, DGA-10, Servidores de Carreira, Oficiais: intermediários, Subalternos, Praças Especiais, Praças, e demais servidores. 222,00 160,00 70,00 290,00

d) Agentes Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal e Policiais Militares, quando em serviços em Unidades Operativas de Fiscalização. - - 60,00 - - - -

e) Ajudantes de Ordens, Chefes de Equipe de proteção e demais Oficiais da PM/BM, à disposição da Casa Militar, quando em viagem com o Governador, Vice - Governador, Secretário de Estado, Primeira Dama e outras autoridades previstas em legislação vigente. 280,00 188,00 56,00 388,00

f) Servidores Públicos Militares lotados na Casa Militar, quando em viagem de apoio e segurança ao Governador, Vice-Governador, Primeira Dama e outras autoridades previstas em legislação vigente. 230,00 170,00 44,80 310,40