Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.120/2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.120, DE 17 DE JANEIRO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 147, de 14 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2008, publicado em 4 de janeiro de 2008, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 119 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: "Art. 119. Operações com as mercadorias seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997: (Convênio ICMS 147/2007) I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090; II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica: I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS; II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no caput e no

§ 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009." Nota: 1. Convênio autorizativo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.