Decreto nº 1.121/2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.121, DE 17 DE JANEIRO DE 2008.
(Revogado pelo Decreto nº 2430 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de dar prosseguimento à implantação de mecanismos que contribuam para a mensuração da renúncia fiscal; CONSIDERANDO que, nesse contexto, a Nota Fiscal Eletrônica se revela valioso instrumento para identificação de cada operação realizada; CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 198-A-1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue: "Art. 198-A. - 1 Ficam, ainda, obrigados à utilização do documento fiscal, de que trata o artigo 198-A, na forma, condições e prazos nele previstos: I - os contribuintes mato-grossenses, beneficiários dos Programas de desenvolvimento Setorial, quando equiparados a estabelecimento industrial e comercial; II - contribuintes mato-grossenses que promoverem operações internas ou interestaduais, alcançadas pelos benefícios fiscais previstos nos preceitos adiante arrolados: a) do Anexo VII: artigos 55 e 80; b) do Anexo IX: artigos 8º, 9º e 10.
§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de utilização da NF-e, nos termos deste artigo, os contribuintes mato-grossenses optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.
§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
§ 3º A partir da data assinalada no parágrafo anterior, aos contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos do caput aplicam-se as disposições dos §§ 5º e 6º do artigo 198-A, bem como do artigo 198-B."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.