Decreto nº 1.122/2008
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2008 e dá outras providências.
*DECRETO Nº 1.122, DE 21 DE JANEIRO DE 2008.
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e objetivando disciplinar a execução orçamentária e financeira do exercício de 2008, DECRETA:
Art. 1º Para a execução do orçamento do exercício financeiro de 2008, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, observarão as normas de execução de despesa pública, o disposto no art. 75, da Lei nº 8.704 , de 23 de agosto de 2007 (LDO/2008) e as disposições de natureza orçamentária, financeira e contábil, contidas neste Decreto.
Art. 2º A execução orçamentária e financeira obedecerá aos limites da programação financeira para o exercício, em consonância com o art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 (LRF).
Art. 3º Os investimentos em obras deverão ter seus trâmites autorizados e/ou executados pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, obedecendo às vinculações legais dos recursos da SINFRA, ou dos recursos destinados a investimentos de cada Unidade Orçamentária.
Art. 4º As solicitações de abertura de crédito adicional, somente serão apreciadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, quando:
I - as Notas de Provisão Orçamentárias - NPO, estiverem devidamente registradas no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, nos casos em que se fizerem necessárias;
II - as Notas de Reprogramação Financeira da Provisão Orçamentária - NPD, estiverem devidamente registradas e aprovadas no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, nos casos em que se fizerem necessárias;
III - estiverem devidamente justificadas, de acordo com os critérios técnicos e legais estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN no Manual de Créditos Adicionais;
IV - estiverem acompanhadas do Demonstrativo de Excesso de Arrecadação, devidamente preenchido, quando se tratar de créditos adicionais decorrentes da incorporação de recursos provenientes de excesso de arrecadação;
V - estiverem acompanhadas de parecer técnico favorável emitido pela Auditoria Geral do Estado - AGE demonstrando o superávit financeiro, apurado por fonte de recurso, em balanço patrimonial do exercício anterior, nos casos em que se tratar de créditos adicionais à conta de superávit financeiro;
VI - estiverem acompanhadas do competente instrumento legal, devidamente assinado, publicado e cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, quando se tratar de excesso de arrecadação relativo a fontes de convênios;
VII - estiverem acompanhadas de cópia do contrato assinado, quando se tratar de suplementação decorrente de recursos de operações de crédito.
Parágrafo único. Na situação prevista no inciso VI, a Unidade Orçamentária detentora dos recursos vinculados ou que possua receita própria, deverá arcar com o valor total da contrapartida, conforme o que determina o
§ 2º, do art. 53, da Lei nº 8.704 , de 23 de agosto de 2007.
Art. 5º É vedado o cancelamento de dotações orçamentárias previstas para pessoal e encargos sociais e serviço da dívida pública.
§ 1º Excetuam-se da vedação disposta no caput, os remanejamentos entre elementos do mesmo grupo de despesa.
§ 2º O cancelamento de dotações de que trata o caput deste artigo, poderá ser efetuado no último quadrimestre do exercício, respeitado o período estabelecido no art. 6º, deste Decreto, e desde que a Unidade Orçamentária comprove, oficialmente, perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para atender às referidas despesas até o final do exercício.
Art. 6º As solicitações de crédito suplementar deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN na segunda quinzena dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto e outubro.
§ 1º Após os referidos períodos, as solicitações de crédito suplementar obedecerão ao prazo fixado na Portaria de que trata o art. 25, deste Decreto.
§ 2º Excetuam-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as solicitações decorrentes de sentenças judiciais e de convênios e/ou aditivos, que poderão ser realizadas no momento que se fizerem necessárias.
Art. 7º No caso de eventuais excepcionalidades não previstas no
§ 1º, do artigo 5º, deste Decreto, desde que se refiram às operações especiais relativas à Seguridade Social, e no
§ 2º, do art. 6º, deste Decreto, as solicitações deverão ser justificadas circunstanciadamente e submetidas à análise e aprovação do Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 8º Se no decorrer do exercício financeiro for constatada a necessidade de alteração orçamentária no identificador de contrapartida, a Unidade Orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa circunstanciada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN que, após análise e aprovação, efetuará a referida alteração.
Art. 9º As alterações orçamentárias no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial, desde que não impliquem em mudança de grupo de despesa, de região de planejamento e de modalidade de aplicação, poderão ser efetuadas a qualquer tempo pela Unidade Orçamentária diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, conforme disposto no art. 21, da Lei nº 8.704 , de 23 de agosto de 2007.
Art. 10. As solicitações de crédito especial poderão ser encaminhadas a qualquer tempo e serão disciplinadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN no Manual de Créditos Adicionais.
Art. 11. Quando a solicitação de crédito adicional consistir na abertura de crédito especial, ou no remanejamento de recursos entre Unidades Orçamentárias, entre grupos de despesa ou ainda, na incorporação de recursos de superávit financeiro, de excesso de arrecadação, inclusive provenientes de convênios, a efetivação do crédito pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN fica condicionada à inclusão do replanejamento financeiro no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN pela Unidade Orçamentária e sua posterior aprovação pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 12. Na primeira quinzena dos meses de abril, agosto e outubro, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, em parceria com a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, coordenará as revisões do planejamento financeiro anual que terão efeito sobre os demais meses a serem executados.
Parágrafo único. Até o dia 30 dos meses de abril, agosto e outubro, as Unidades Orçamentárias deverão promover a adequação das suas dotações orçamentárias aos valores registrados na planilha do planejamento financeiro resultante do replanejamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 13. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, durante o exercício financeiro, poderá, independente de solicitação das Unidades Orçamentárias envolvidas, proceder à abertura de créditos adicionais para a cobertura de despesas ou a indisponibilização de créditos orçamentários para a adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas.
Art. 14. A execução de qualquer despesa com recursos do Tesouro Estadual não prevista nos ciclos de revisão do planejamento financeiro, de que trata o art. 12, deste Decreto, poderá ser atendida mediante reprogramação, a título de antecipação de cotas, desde que satisfaça as seguintes condições:
I - seja suportada pelo fluxo de caixa;
II - não implique em alteração do planejamento financeiro de outros órgãos;
III - seja autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 15. A execução de qualquer pagamento, independente do tipo de recurso a que está vinculado (recursos diretamente arrecadados, recursos vinculados ou recursos do tesouro), somente poderá ser realizada quando as receitas estiverem efetivamente disponíveis na conta única, na forma prevista no Decreto nº 03 , de 06 de janeiro de 2003, ou na conta de convênio, se for o caso.
Art. 16. Fica estabelecida a seguinte ordem prioritária de pagamento:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida pública;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos/inversões financeiras.
Art. 17. As despesas inscritas em Restos a Pagar, de conformidade com o art. 23, do Decreto nº 6.982 , de 17 de janeiro de 2006, deverão ter o seu pagamento realizado no primeiro quadrimestre de 2008.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no caput deste artigo o gestor do órgão deve notificar o Secretário Adjunto do Gasto Público da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ por ofício sobre o motivo que impede o pagamento relacionando o nome do credor e o valor do seu direito, para que, através da Câmara Fiscal, deliberem sobre o assunto.
Art. 18. Os órgãos e entidades referidos no art. 1º, deste Decreto, enviarão à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até o sexto dia útil de cada mês, prestação de contas relativa ao mês anterior.
§ 1º Compõem o processo de prestação de contas mensal, os relatórios, documentos e demonstrativos estabelecidos em Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT, e também os seguintes:
I - o demonstrativo das contas: despesas sem empenho em apuração e despesas canceladas por insuficiência financeira, se houver;
II - o demonstrativo da conta despesas a regularizar, discriminando credor, exercício, natureza da despesa e fonte de recursos;
III - o demonstrativo da dívida fundada (inclusive parcelamentos);
IV - o demonstrativo das concessões dos incentivos concedidos pelos respectivos programas.
§ 2º As pendências de conciliação bancária e contábil, bem como os processos de despesas a regularizar que figuram no processo de prestação de contas de um mês, devem ser regularizadas antes da prestação de contas do mês subseqüente àquele em que foram registradas.
§ 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá encaminhar mensalmente, até o sexto dia útil de cada mês, os demonstrativos e comprovantes de compensações de dívida ativa por precatórios e carta de crédito salarial, realizados no mês anterior, informando o órgão e valores.
§ 4º A Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública, deverá elaborar mensalmente e encaminhar a Auditoria Geral do Estado - AGE até o dia 20 (vinte) de cada mês, a prestação de contas do Tesouro Estadual - Unidade: 99000, composto no que couber, dos mesmos relatórios e demonstrativos exigidos no
§ 1º deste artigo.
§ 5º A prestação de contas relativa a dezembro de 2008, deverá ser encaminhada à Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até a data definida na Portaria de que trata o art. 25, deste Decreto, acompanhada também de:
I - a relação das diárias concedidas e eventualmente pendentes;
II - a relação de convênios;
III - a relação de adiantamentos;
IV - a conciliação bancária sem pendências de regularização;
V - a posição da conta despesas a regularizar em 31/12/2008, discriminando credor, fonte de recursos, elemento de despesa e valor;
VI - a posição em 31/12/2008 das contas despesas sem empenho em apuração e despesas canceladas por insuficiência financeira.
§ 6º Em caso de impossibilidade técnica da eliminação das pendências de conciliação aludidas nos incisos IV, V e VI, do parágrafo anterior, o Contador da Unidade Orçamentária deverá providenciar uma justificativa contendo o motivo da não regularização.
§ 7º A Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ encaminhará, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, a Auditoria Geral do Estado - AGE, informações acerca de pendências de conciliação bancária existentes na conta única, e descumprimento do disposto neste artigo individualizada por unidade orçamentária.
Art. 19. O processo licitatório à conta de recurso consignado no orçamento de 2008, deverá ser concluído até o prazo fixado na Portaria de que trata o art. 25, deste Decreto, devendo a Unidade Financeira do Órgão e/ou Entidade providenciar, imediatamente, os estornos das respectivas reservas de empenhos.
Art. 20. As Unidades Financeiras dos Órgãos e/ou Entidades deverão providenciar o cancelamento dos empenhos cujas despesas não serão executadas no exercício de 2008 até o limite de prazo fixado na Portaria de que trata o art. 25, deste Decreto, de modo a liberar os saldos de dotações para que a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN possa providenciar os remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários.
Art. 21. A inscrição em Restos a Pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2008, dar-se-á de conformidade com os seguintes critérios:
I - as despesas não processadas serão inscritas desde que haja a devida comprovação de disponibilidade financeira, por fonte de recursos, e obedecidos os prazos fixados na Portaria de que trata o art. 25, deste Decreto;
II - a inscrição dos Restos a Pagar dependerá de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
III - a relação de despesas a serem inscritas em Restos a Pagar deverá estar acompanhada de justificativa e comprovação de existência de disponibilidade financeira quando for encaminhada a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
IV - a comprovação da existência de disponibilidade de caixa obedecerá, além do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000 (LRF), os seguintes critérios:
a) será apurado, no Balanço Patrimonial, deduzindo-se do total do Ativo Financeiro, o total do Passivo Financeiro;
b) no Ativo e Passivo Financeiro serão considerados a vinculação dos recursos, os valores de receitas a ingressar nos cofres públicos até 31/12/2008, bem como, os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Art. 22. Se ao final do exercício for constatada a existência de despesas realizadas sem suficiente cobertura financeira para seu pagamento ou Inscrição em Restos a Pagar, deverá ser apurada a responsabilidade do agente público que autorizou ou lhe deu causa, visando determinar a sujeição às penalidades previstas na legislação especifica.
Art. 23. Para fins de elaboração do Balanço Geral do Estado, deverão ser encaminhadas pelos respectivos responsáveis das Unidades Orçamentárias à Superintendência de Gestão da Contabilidade Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, nos prazos determinados na Portaria de que trata o art. 25, deste Decreto, as seguintes documentações:
I - pelas Contadorias Seccionais e pelos órgãos de contabilidade equivalentes:
a) inventário atualizado sobre a composição de seus bens móveis (inclusive de almoxarifado) e bens imóveis;
b) a relação dos empenhos cancelados, com a devida justificativa que subsidiou a decisão do cancelamento;
c) o balancete do mês de dezembro de 2008 e do balanço consolidado de 2008 de cada Unidade Orçamentária, na forma exigida pela Lei nº 4.320 /64, Lei nº 6.404 /76 e Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT, acompanhado de Termo de Conformidade Contábil.
II - pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE:
a) relatórios da dívida ativa com a posição em 31/12/2008;
b) relatórios da posição atual dos saldos de precatórios em 31/12/2008.
III - pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER:
a) relatório dos avais concedidos, com a posição em 31/12/2008.
IV - pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ:
a) relatórios finais da Receita Arrecadada no mês dezembro de 2008 emitidos pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias;
b) quadros com a posição da Dívida Pública em 31/12/2008 emitida pela Superintendência Adjunta de Gestão da Dívida Pública.
Art. 24. Os responsáveis pela guarda e conservação de bens de consumo e permanente, promoverão levantamento físico/financeiro completo desses bens em 31/12/2008, enviando cópia para o respectivo órgão de contabilidade seccional até o prazo definido na Portaria de que trata o art. 25, deste Decreto, para os ajustes contábeis que se fizerem necessários.
Art. 25. Até 1º de outubro de 2008, o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, o Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Administração e o Secretario Auditor-Geral do Estado, publicarão Portaria conjunta, definindo prazos e limites para a execução orçamentária e financeira, a serem observados no encerramento do exercício.
Art. 26. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, isolada ou conjuntamente, com outras Secretarias de Estado, poderão baixar normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 27. Constatada a inobservância ao disposto neste Decreto, ficam as Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e de Fazenda - SEFAZ, gestoras do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, autorizadas a bloquear o acesso ao mesmo.
Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. *Replublicado por ter saído incorreto no D.O. de 21.01.08.
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