Decreto nº 1.123/2008
Regulamenta a Lei Complementar nº 49 de 1º de outubro de 1998, criando e estruturando organizacionalmente os Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAS, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.123, DE 28 DE JANEIRO DE 2008.
(Vide Decreto nº 1509 /2022) Regulamenta a Lei Complementar nº 49 de 1º de outubro de 1998, criando e estruturando organizacionalmente os Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica criado nos municípios pólos, a partir de 2008, os Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAS, vinculados à Secretaria de Estado de Educação, conforme Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. A criação dos Centros citados no caput deste artigo será gradativa e dependerá de análise prévia sobre o quantitativo de alunos atendidos e disponibilidade orçamentária.
Art. 2º Os Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAS, têm por objetivo constituir identidade própria para a modalidade Educação de Jovens e Adultos e oferecer formas diferenciadas de atendimento que compreenda a Educação Formal e Informal integrada ao mundo do trabalho ao longo da vida e a necessidade de reconhecer as especificidades dos sujeitos da educação de jovens e adultos e dos diferentes tempos e espaços formativos.
Art. 3º Para atender o objetivo deste Decreto, os CEJAS contarão com a seguinte Estrutura Organizacional: I - 1 (um) Diretor; II - 1 (um) Coordenador-Geral com dedicação exclusiva; III - 1 (um) Coordenador Pedagógico por turno de funcionamento com dedicação exclusiva; IV - 1 (um) Coordenador para cada área de conhecimento por turno de funcionamento; V - 1 (um) Secretário Escolar; VI - até 4 (quatro) Técnicos administrativos, com formação especifica, por período; VII - 3 (três) Técnicos Multimeios com formação especifica, sendo 1 (um) por período; VIII - até 4 (quatro) Apoio Administrativo Educacional - Limpeza, para cada período de funcionamento; IX - até 2 (dois) Apoio Administrativo Educacional - Nutrição, por período de funcionamento; X - 4 (quatro) Apoio Administrativo Educacional - Vigilante; XI - até 6 (seis) Apoio Administrativo Educacional - função agente de pátio, um por período. XII - Equipes de Professores, conforme número de alunos matriculados, para atender as ofertas propostas pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 4º Compete aos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAS a oferta de educação de jovens e adultos nas modalidades presencial, semi-presencial, a distância e exames supletivos, oferecidos pelo Poder Público.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Educação as providências necessárias para o funcionamento dos Centros citado no artigo 1º deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ANEXO ÚNICO Nº MUNICÍPIOS PÓLOS
01 Alta Floresta
02 Barra do Garças
03 Cáceres
04 Confresa
05 Cuiabá
06 Diamantino
07 Juara
08 Juína (Extinto pelo Decreto nº 946 /2024)
09 Matupá
10 Pontes e Lacerda
11 Primavera do Leste
12 Rondonópolis
13 São Félix do Araguaia
14 Sinop
15 Tangará da Serra
16 Várzea Grande