Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.133/2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.133, DE 29 DE JANEIRO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999, ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/99, publicado em 17 de novembro de 1999; CONSIDERANDO, também, o disposto na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 130/2007, de 27 de novembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 19/2007, publicado em 21 de dezembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o artigo 120 ao Anexo VII, com a redação que segue: "Art. 120. Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 58/99)

§ 1º O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda da isenção, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 58/99)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no

Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543 , de 26 de dezembro de 2002. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99, alterado pelo Convênio ICMS 130/2007) Nota: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado." II - acrescentado o artigo 35 ao Anexo VIII, com a redação que segue: "Art. 35. Na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/99)

§ 1º O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda do benefício, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 58/99)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no

Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543 , de 26 de dezembro de 2002. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99, alterado pelo Convênio ICMS 130/2007) Nota: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.