Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.136/2017

Regulamenta a Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO 1.136, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.

(Revogado pelo Decreto nº 1175 /2024) Regulamenta a Lei Complementar nº 279 , de 11 de setembro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 571763/2016, DECRETA:

Art. 1º O militar da reserva remunerada que desejar ser convocado para o serviço ativo deverá se apresentar à respectiva Instituição Militar, com a finalidade de manifestar por escrito sua vontade.

§ 1º Somente será convocado para o serviço ativo o militar que preencher os requisitos previstos em lei.

§ 2º Cada Instituição Militar deverá manter lista de militares aptos a serem convocados, ordenados pela data em que manifestaram interesse na convocação.

Art. 2º A convocação de militares será realizada mediante solicitação dos Poderes ou Órgãos, que deverão indicar o número de militares a serem convocados e o município onde exercerão atribuições.

Art. 3º Recebida a solicitação de que trata o artigo anterior, a Instituição Militar encaminhará o processo com o(s) nome(s) do(s) militar(es) à Casa Militar, para que seja solicitado ao Governador do Estado o ato de convocação.

Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com certidão de que o militar preenche os requisitos previstos em lei.

Art. 4º Uma vez publicado o ato em Diário Oficial, o militar convocado se apresentará na respectiva Instituição Militar, que o encaminhará ao Poder ou Órgão solicitante.

Art. 5º A Instituição Militar será responsável pela execução e controle das atividades relativas à gestão de pessoas, por meio do órgão competente, dos militares convocados.

§ 1º Cada Instituição Militar está autorizada, caso necessário, a criar setor específico para tratar dos processos de convocação, acompanhamento, cancelamento da convocação, além de outras medidas administrativas necessárias à execução das atividades exercidas pelos militares estaduais, podendo dispor de Oficiais e Praças da reserva, convocados para este fim.

§ 2º O Poder ou Órgão onde o militar estiver exercendo atribuições deverá encaminhar à Instituição Militar informações sobre férias, atestado médico, e qualquer outra alteração suscetível de registro.

Art. 6º O emprego dos militares convocados será coordenado pelo Poder ou Órgão solicitante, por meio da Assessoria Militar, ou por Oficial da reserva convocado para este fim, quando necessário.

Parágrafo único. Nos órgãos situados no Centro Político Administrativo que não disponham de Assessoria Militar, o emprego dos militares convocados será coordenado pela Companhia Independente de Polícia Militar de Segurança Institucional - CIPMSI.

Art. 7º Caso as gratificações de que tratam o

Art. 4º da Lei Complementar nº 279 , de 11 de setembro de 2007, não estiverem sendo custeadas pelo Poder ou Órgão onde o militar convocado estiver desempenhando suas atividades, conforme determina o

Art. 5º da mesma lei, deverá cada Instituição Militar iniciar o processo de cancelamento da convocação, informando a Casa Militar, para que seja solicitado o ato ao Governador do Estado.

Parágrafo único. Caberá ainda à Instituição Militar requerer o reembolso das gratificações, encargos e demais direitos previstos em lei, despendidos com o militar convocado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 795 , de 05 de outubro de 2007. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 07 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.