Decreto nº 1.138/2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.138, DE 31 DE JANEIRO DE 2008.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o trânsito de mercadorias e produtos vinculados ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA previstas na Lei 10.696 /03 vinculadas ao programa "Fome Zero", do Governo Federal. CONSIDERANDO a necessidade de promover o estímulo à agricultura familiar promovendo maior agregação de renda aos produtores deste segmento e por outro lado destinando a produção resultante às populações de baixa renda em situação de risco alimentar, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 412-C e acrescentado os artigos 412-D à 412-G, bem como fica criada a
Seção VII ao
Capítulo I do Título VII do RICMS/MT contendo os preceitos citados, passando a vigorar com a seguinte redação: "....
Seção VII Das Operações da Conab Relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA
Art. 412-C Aplica-se o disposto nesta seção às operações da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme Lei Federal nº 10.696 , de 02 de dezembro de 2003.
Art. 412-D A circulação de mercadorias adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA de associações de pequenos produtores rurais sediadas em território mato-grossense poderá ser feita mediante a expedição de "Guia de Remessa de Alimentos", ressalvado o disposto no art. 412-G, desta seção.
Parágrafo único. A circulação de mercadorias a que se refere o caput é restrita às operações internas e compreende o trecho entre o local da produção até o endereço dos donatários.
Art. 413-E A "Guia de Remessa de Alimentos" será emitida em três vias, com numeração seqüencial de 000.001 à 999.999, e impressa mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF) especial, com a seguinte destinação: I - a 1ª via acobertará o trânsito dos produtos do local da produção até o destinatário/donatário e será arquivada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. II - a 2ª via será remetida até o 5º dia útil do mês subseqüente a operação à Agência Fazendária da circunscrição fiscal da associação vendedora dos produtos, juntamente com uma via da nota fiscal englobando as operações do mês imediatamente anterior. III - a 3ª via será arquivada na associação/entidade emitente para fins de fiscalização.
Art. 412-F A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB encaminhará mensalmente a SEFAZ, os nomes das associações participante do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.
Art. 412-G A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por seu estabelecimento filial situado em Cuiabá, centralizará a emissão de Nota Fiscal de Entrada, englobando todas as operações realizadas mediante a Guia de Remessa de Alimentos relativa a todos os produtos adquiridos, por município, até o 5º dia útil do mês subseqüente às operações, bem como, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para formalizar a saída desses produtos, debitando o ICMS correspondente, se for o caso.
§ 1º As Notas Fiscais de que trata o caput serão emitidas consignando-se no corpo do documento fiscal a expressão "NOTA FISCAL EMITIDA DE ACORDO COM O ARTIGO 412-G DO RICMS/MT", observando quanto a emissão e escrituração o disposto no Convênio ICMS 77/05, de 05 de julho de 2005, regulamentadas pelo Decreto nº 8.157 /06.
§ 2º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB informará a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) da Secretaria de Fazenda, até o dia 10º dia útil do mês subseqüente à realização das operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, os seguintes itens: I - a numeração das notas fiscais de entradas emitidas e as respectivas numerações das Guias de Remessas de Alimentos"; II - a numeração das notas fiscais de saídas (doações); III - A descrição dos produtos recebidos e doados, discriminando separadamente a quantidade, o valor unitário e o valor total dos mesmos.
§ 3º O recolhimento do imposto devido em decorrência das atividades previstas nesta seção será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em documento de arrecadação específico para essa atividade, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras atividade." (Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014)
Art. 2º Fica instituída a "Guia de Remessa de Alimentos", conforme modelo previsto no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 01 de janeiro de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ANEXO I GUIA DE REMESSA DE ALIMENTOS - GR PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA COMPRA ANTECIPADA ESPECIAL COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA - CAEAF Nº DA GUIA
DATA
ZONA URBANA RURAL
NOME DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA/DESTINATÁRIA (ESCOLA, CRECHE, ASILO, ETC). MUNICÍPIO CNPJ
LOCAL DE ENTREGA (ENDEREÇO DA ESCOLA, CRECHE, ASILO, ETC). MUNICÍPIO
REMETENTE/NOME DA ENTIDADE FORNECEDORA (ASSOCIAÇÃO/COOPERATIVA). CNPJ
ALIMENTO REMETIDO COMUNICAÇÃO DE REMESSA
VOLUME VALORES (R$)
UNID. QTDE UNITÁRIO TOTAL
T O T A L
CONTROLE DE ENTREGA E RECEBIMENTO PELA ENTIDADE FORNECEDORA PELO TRANSPORTE E ENTREGA PELA ENTIDADE RECEBEDORA
REPONSAVEL PELO TRANSPORTE/ENTREGA
Data _______/_________/______________ Assinatura/carimbo Nome: Identidade: Data _______/_________/________ Assinatura/carimbo
Modelo aprovado pelo Decreto nº _____/2008