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Decreto nº 1.138/2017

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Criança Feliz, e cria o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância e dá outras providencias.

DECRETO 1.138, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Criança Feliz, e cria o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso III da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do Processo nº 112500/2017 (Processo nº 155789/2017, apenso), DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Criança Feliz, de caráter Intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral da criança na primeira infância,

considerando sua família e seu contexto de vida em consonância com a Lei Federal nº 13.257 , de 8 de março de 2016, regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 8.869 , de 5 de outubro de 2016.

Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

Art. 2º O Programa Criança Feliz atenderá gestantes, crianças de até 6 (seis) anos e suas famílias e priorizará:

I - gestantes, crianças de até 3 (três) anos e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

II - crianças de até 6 (seis) anos e suas famílias beneficiarias do Beneficio de Prestação Continuada; e

III - crianças de até 6 (seis) anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 e suas famílias.

Art. 3º O Programa Criança Feliz será implementado a partir da articulação entre as politicas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras.

Art. 4º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Politicas Públicas para a Primeira Infância no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz.

§ 1º O Comitê Intersetorial será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - da Administração Pública Estadual:

a) Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;

b) Secretaria de Estado de Educação, Esportes e Lazer - SEDUC;

c) Secretaria de Estado de Saúde - SES;

d) Secretaria de Estado de Cultura - SEC; e

e) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH.

II - da sociedade civil, indicados pelos seguintes órgãos

a) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;

b) Conselho Estadual de Saúde - CES;

c) Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

d) Conselho Estadual de Educação - CEE;

e) Conselho Estadual de Cultura - CEC.

§ 2º Os membros do Comitê Instersetorial serão indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em ato do Governador do Estado.

§ 3º Representantes de órgãos e entidades publicas e privadas poderão ser convidados a colaborar com as atividades do Comitê Intersetorial de Politicas Públicas para a Primeira Infância.

§ 4º A participação dos representes do Comitê Gestor será considerada prestação de serviços publico relevante, não remunerada.

§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Intersetorial de Politicas Públicas para a Primeira Infância será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETA, que prestará o apoio administrativo e disponibilizará os meios necessários à execução de suas atividades.

Art. 5º São atribuições do Comitê Intersetorial de politicas Públicas para a Primeira Infância:

I - articular ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado da criança na primeira infância;

II - acompanhar a execução de políticas públicas voltadas à primeira infância;

III - atuar em regime de colaboração com os Municípios para o pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância; e

IV - promover o desenvolvimento integral, a prevenção e a proteção contra toda forma de violência contra a criança na primeira infância.

Parágrafo único. Para execução do Programa Primeira Infância poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 6º O funcionamento do Comitê Intersetorial de Politicas Públicas para a Primeira Infância será disciplinado em seu regimento interno, que deverá ser aprovado em ato do Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua constituição.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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