Decreto nº 1.139/2008
Institui Comissão Estadual do Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico - CEZSEE.
DECRETO Nº 1.139, DE 31 DE JANEIRO DE 2008.
(Revogado pelo Decreto nº 469 /2016) Institui Comissão Estadual do Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico - CEZSEE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 66, inciso III, bem como o disposto no inciso XV, do
Parágrafo único do artigo 263 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual do Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico - CEZSEE, para interagir com a Comissão Coordenadora do Zoneamento Econômico-Ecológico do Território Nacional, objetivando aprovar e implementar o Zoneamento do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Compete à Comissão Estadual do Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico Estadual - CEZSEE: I - avaliar os trabalhos do Projeto do Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico Estadual e encaminhar à Comissão Coordenadora do Zoneamento Econômico-Ecológico do Território Nacional as sugestões que achar pertinente; II - promover a articulação entre as diversas instituições públicas e privadas que a compõem, visando a divulgação e o debate acerca dos trabalhos realizados no âmbito do Zoneamento; III - acompanhar e avaliar a implementação do ZSEE; IV - articular-se com o Governo Federal, por intermédio da Comissão Coordenadora do ZEE - Nacional, buscando apoio técnico e financeiro para a execução dos trabalhos do Zoneamento Estadual, bem como a compatibilização destes trabalhos com os executados a nível nacional; V - propor mecanismos de permanente participação dos diversos atores envolvidos direta e indiretamente nas diversas fases do zoneamento; VI - analisar e aprovar diretrizes para os Planos de Ação e Gestão e para as relacionadas com a implantação do Sistema de Gestão e Planejamento.
Art. 3º Compõe a Comissão Estadual do Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico Estadual - CEZSEE, um represente titular e um suplente, das seguintes instituições públicas estaduais: I - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN; II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; III - Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM; IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER; V - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA; VI - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME; VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo - SEDTUR; VIII - Secretaria de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; IX - Procuradoria-Geral do Estado - PGE; X - Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; XI - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC; XII - Secretaria de Estado de Saúde - SES; XIII - Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT; XIV - Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA; XV - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER.
§ 1º Integram a Comissão Estadual do Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico Estadual - CEZSEE como membros convidados as seguintes instituições federais: I - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT; II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; III - Fundação Nacional do Índio - FUNAI; IV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; V - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; VI - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
§ 2º Integram a Comissão Estadual do Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico Estadual - CEZSEE como membros convidados as seguintes instituições da sociedade civil organizada: I - Fórum Mato-grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento - FORMAD; II - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT; III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; IV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso - FETAGRI; V - Serviço Social de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; VI - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seccional Mato Grosso; VII - Instituto Floresta de Pesquisa e Desenvolvimento Sustentável - IFPDS; VIII - Instituto Creatio; IX - Rede Araguaia de Organização Ecológica - RAEONG`s; X - Rede de Organizações Ecológicas do Cerrado - REMOECO; XI - União das Entidades Mato-grossenses de Meio Ambiente - UNIEMA; XII - Associação Rondonopolitana de Proteção Ambiental - ARPA; XIII - Instituto Ecológico Sócio Cultural da Bacia Platina - IESCBAP; XIV - Rede de Organizações Ecológicas do Pantanal - ROECOPAN; XV - Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de Mato Grosso - SINDETUR; XVI - Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional - FASE; XVII - Operação Amazônia Nativa - OPAN; XVIII - Comissão Pastoral da Terra - CPT/MT; XIX - Federação dos Pescadores de Mato Grosso - FEPESC; XX - Associação Boa Vida - Quilombo Mata Cavalo.
§ 2º Integram a Comissão Estadual do Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico Estadual - CEZSEE como membros convidados as seguintes instituições da sociedade civil organizada: I - Fórum Mato-grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento - FORMAD; II - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT; III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; IV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso - FETAGRI; V - Serviço Social de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; VI - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seccional Mato Grosso; VII - Instituto Floresta de Pesquisa e Desenvolvimento Sustentável - IFPDS; VIII - Instituto Creatio; IX - Rede Araguaia de Organização Ecológica - RAEONG`s; X - Rede de Organizações Ecológicas do Cerrado - REMOECO; XI - União das Entidades Mato-grossenses de Meio Ambiente - UNIEMA; XII - Associação Rondonopolitana de Proteção Ambiental - ARPA; XIII - Instituto Ecológico Sócio Cultural da Bacia Platina - IESCBAP; XIV - Rede de Organizações Ecológicas do Pantanal - ROECOPAN; XV - Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de Mato Grosso - SINDETUR; XVI - Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional - FASE; XVII - Operação Amazônia Nativa - OPAN; XVIII - Comissão Pastoral da Terra - CPT/MT; XIX - Federação dos Pescadores de Mato Grosso - FEPESC; XX - Associação Boa Vida - Quilombo Mata Cavalo. XXI - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA; XXII - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO; XXIII - Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA; XXIV - Comitê de Gestão do Fogo; XXV - Comissão Inter-institucional de Educação Ambiental; XXVI - Conselho Regional de Biologia - CRBio. (Redação dada pelo Decreto nº 1246 /2008)
§ 3º Poderão participar das reuniões do zoneamento sócio-econômico ecológico, com direito a voz e sem direito a voto, um represente da (os): I - CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente; II - CEHIDRO - Conselho Estadual de Recursos Hídricos; III - CREA - Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; IV - Comitê de Gestão do Fogo; V - Comissão Inter-institucional de Educação Ambiental; VI - Conselho Regional de Biologia - CRBio. (Revogado pelo Decreto nº 1246 /2008)
Art. 4º Caberá ao Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, a coordenação dos trabalhos da Comissão Estadual do Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico - CEZSEE, a quem compete: I - promover a execução dos trabalhos de implementação do CEZSEE; II - organizar e divulgar a programação dos trabalhos da Comissão; III - convocar os membros da Comissão para participarem das reuniões; IV - convidar representantes de entidades governamentais ou outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos do CEZSEE, sem direito a voto. V - prestar assessoria técnica, por intermédio dos técnicos da SEPLAN, aos trabalhos realizados pela Comissão Estadual.
Art. 5º A participação na Comissão Estadual é considerada de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.