Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.139/2017

Redefine a concessão da Medalha de "Honra ao Mérito da Defesa Civil" do Estado de Mato Grosso, criada pelo Decreto nº 904, de 23 de novembro de 2007, e dá outras providências.

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DECRETO 1.139, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.

(Revogado pelo Decreto nº 593 /2020) Redefine a concessão da Medalha de "Honra ao Mérito da Defesa Civil" do Estado de Mato Grosso, criada pelo Decreto nº 904 , de 23 de novembro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 279680/2017, e;

Considerando a necessidade de disciplinar a concessão da Medalha de "Honra ao Mérito da Defesa Civil" do Estado de Mato Grosso, por ocasião da transferência da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil da Secretaria de Estado de Cidades para a Secretaria da Casa Civil através da Lei nº 591 , de 19 de maio de 2017, DECRETA:

Art. 1º Os procedimentos para a concessão da Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso, instituída pelo Decreto nº 904 , de 23 de novembro de 2007, será regida em conformidade com os procedimentos estabelecidos por este Decreto.

Art. 2º A Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso, destinada a agraciar: I - os integrantes do Sistema de Proteção e Defesa Civil do Estado de Mato Grosso que prestaram notáveis serviços à instituição, ao Estado, ao País ou que se encontrem no exercício de missão da Instituição; II - os militares das Forças Armadas ou das demais Forças auxiliares que, pelos serviços prestados, tornaram-se merecedores de homenagem pela Defesa Civil do Estado de Mato Grosso; III - os cidadãos brasileiros ou estrangeiros que se tornaram credores de homenagem da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Poderão também ser agraciadas com as insígnias da Medalha as bandeiras de instituições civis e militares, pelos serviços prestados ao Sistema Estadual de Defesa Civil ou ao Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 3º A Medalha será outorgada pelo Secretário Adjunto de Proteção e Defesa Civil no dia 11 (onze) de agosto de cada ano, em cerimônia solene, em lembrança à data de nascimento do Engenheiro Domingos Iglesias Valério (11 de agosto de 1926) e pelo respeito a uma história de integridade e obstinação, dedicada às ações de Defesa Civil.

Art. 4º O Conselho da Medalha será composto pelos seguintes membros natos: I - Secretário Adjunto de Proteção e Defesa Civil - Presidente; II - Superintendente Operacional de Proteção e Defesa Civil - Membro; III - Coordenador de Prevenção e Preparação - membro; IV - Coordenador de Administração e Logística - membro; V - Coordenador de Resposta e Reconstrução - membro.

Parágrafo único. São suplentes do Conselho da Medalha: I - Gerente de Monitoramento e Alerta; II - Gerente de Articulação e Comando Operacional; III - Gerente de Logística Operacional.

Art. 5º A Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso é acompanhada do respectivo Diploma, que vai assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

Art. 6º Ao Presidente do Conselho compete: I - presidir as sessões do Conselho; II - decidir " ad referendum " do Conselho, em caso de urgência, sobre os assuntos concernentes à Medalha; III - submeter ao Governador do Estado de Mato Grosso, após chancela do Secretário-Chefe da Casa Civil, a indicação dos candidatos à concessão da medalha, sob forma de Decreto;

Art. 7º O Conselho disporá de uma secretaria, chefiada pelo titular da Coordenadoria de Administração e Logística, competindo ao Secretário do Conselho: I - secretariar as reuniões do Conselho; II - manter, sob sua responsabilidade, a guarda de todos os documentos referentes ao Conselho; III - manutenção do livro de registro de Diploma e da relação de agraciados.

Art. 8º As propostas de candidatos ao agraciamento, serão apresentados ao Conselho por quaisquer de seus membros, cidadãos civis ou militares, detentores da Medalha.

Parágrafo único. O Conselho da Medalha Mérito da defesa Civil, deverá iniciar as reuniões para estudo das concessões 60 (sessenta) dias antes da data estabelecida para a cerimônia de entrega.

Art. 9º As Propostas serão apresentadas ao Conselho e deverão ser justificadas por escrito, de acordo com o Modelo constante do Anexo II do Decreto nº 904 , de 23 de novembro de 2007, que instituiu no Sistema Estadual de Defesa Civil de Mato Grosso, a Medalha da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Cada membro do conselho terá o direito de apresentar, anualmente, até 6 (seis) candidatos ao agraciamento, e os demais cidadãos agraciados, não integrantes do Conselho, até 2 (dois) candidatos, limitado o número máximo de 30 (trinta) agraciados anualmente.

§ 2º Excepcionalmente, a condecoração da Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista neste Decreto, sendo, porém, deduzida respectivamente, do número máximo de indicação dos referidos membros do conselho e dos agraciados com a medalha, respeitando sempre o limite anual fixado.

Art. 10. O julgamento das propostas será realizado em sessão ordinária do Conselho, devidamente registrada em Livro Ata específico, e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

§ 1º Cada membro do conselho terá direito a um voto.

§ 2º As propostas rejeitadas em uma seção não serão objeto de novo julgamento.

Art. 11. A Medalha será cassada por Decreto do Governador, mediante proposta do Conselho, quando seu detentor: I - tiver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetam o Sistema Estadual de Segurança Pública ou a sociedade civil e militar, desde que sumariamente apurado; II - tiver sido condenado por crime contra o patrimônio, contra a pessoa, contra a ordem pública, contra a administração pública em sentença transitada em julgada; III - tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado; IV - se militar, também nos casos em que for considerado culpado quando submetido a conselhos de Disciplina ou Justificação; V - tiver praticado ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado.

Art. 12. É facultado ao Conselho reunir-se em sessão extraordinária, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim o justificar.

Art. 13. A Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso, terá as características descritas no anexo I do Decreto nº 904 , de 23 novembro de 2007, que instituiu no Sistema Estadual de Defesa Civil de Mato Grosso a Medalha da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 14 Fica designado como Patrono da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso, o Sr. Domingos Iglesias Valério, primeiro gestor público da Defesa Civil Estadual, no ano de 1973.

Art. 14. Fica designado como Patrono da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso o Engenheiro Domingos Iglesias Valério, primeiro gestor público da Defesa Civil, no ano de 1973. (Redação dada pelo Decreto nº 1246 /2017)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.