Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 114/2023

Regulamenta o fornecimento do fardamento ao policial penal previsto no art. 43-B da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, e dá outras providências.

DECRETO Nº 114, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023.

Regulamenta o fornecimento do fardamento ao policial penal previsto no art. 43-B da Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que o art. 43-B da Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010 garante ao policial penal o direito ao recebimento de fardamento, DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta o fornecimento do fardamento ao policial penal previsto no art. 43-B da Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010.

Art. 2º O fardamento é a denominação que se dá aos uniformes de uso obrigatório a que faz jus o policial penal da ativa para o desempenho de suas funções regulamentares.

Parágrafo único. O uso de uniformes, com seus distintivos e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças, acessórios e outros dispositivos são estabelecidos em portaria, sendo vedada a utilização de uniforme, distintivo e emblemas que ofereçam semelhança ou possam ser confundidos com outras forças policiais.

Art. 3º O fardamento será fornecido mediante repasse direto na folha de pagamento do servidor, do valor correspondente a 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) do subsídio recebido pelo policial penal na classe D, nível 5, a ser creditado até o mês de dezembro de cada ano para custear as despesas com a aquisição correspondente ao ano subsequente, independente de requerimento.

Art. 4º Excepcionalmente, o fardamento relativo ao ano de 2023 será fornecido nos moldes previstos no art. 3º deste Decreto, até o dia 28 de fevereiro do ano corrente.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação deste Decreto serão suportadas por dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Segurança Pública, devendo ser solicitada a suplementação à Secretaria de Estado de Fazenda, caso necessário.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderão expedir, em conjunto ou separadamente, outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de fevereiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

CEL. PM CESAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI

Secretário de Estado de Segurança Pública

Download do documento