Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.140/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.140, DE 18 DE MAIO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2585 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 31, de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - dada nova redação à íntegra do

§ 1º do artigo 398-T, como segue: "Art. 398-T. ....

§ 1º Observado o disposto no parágrafo seguinte, a base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos deste parágrafo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) I - veículo saído das Regiões Sul ou Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) a) com alíquota do IPI de 0%: 45,08%; (cf. alínea a do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) b) com alíquota do IPI de 1%: 44,59%; (cf. alínea r do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) c) com alíquota do IPI de 1,5%: 44,35%; (cf. alínea y do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009) d) com alíquota do IPI de 3%: 43,66%; (cf. alínea s do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) e) com alíquota do IPI de 4%: 43,21%; (cf. alínea t do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) f) com alíquota do IPI de 5%: 42,75%; (cf. alínea b do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) g) com alíquota do IPI de 5,5%: 42,55%; (cf. alínea u do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) h) com alíquota do IPI de 6%: 43,21%; (cf. alínea 1 do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003) i) com alíquota do IPI de 6,5%: 42,12%; (cf. alínea v do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) j) com alíquota do IPI de 7%: 42,78%; (cf. alínea m do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003) k) com alíquota do IPI de 7,5%: 41,70%; (cf. alínea x do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) l) com alíquota do IPI de 8%: 42,35%; (cf. alínea p do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004) m) com alíquota do IPI de 9%: 41,94%; (cf. alínea h do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002) n) com alíquota do IPI de 9,5%: 40,89%; (cf. alínea z do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009) o) com alíquota do IPI de 10%: 41,56%; (cf. alínea c do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) p) com alíquota do IPI de 11%: 40,24%; (cf. alínea n do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003) q) com alíquota do IPI de 12%: 39,86%; (cf. alínea o do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003) r) com alíquota do IPI de 13%: 39,49%; (cf. alínea k do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 134/2002) s) com alíquota do IPI de 14%: 39,12%; (cf. alínea i do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002) t) com alíquota do IPI de 15%: 38,75%; (cf. alínea d do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, Redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003) u) com alíquota do IPI de 16%: 38,40%; (cf. alínea j do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002) v) com alíquota do IPI de 18%: 37,71%; (cf. alínea q do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004) w) com alíquota do IPI de 20%: 36,83%; (cf. alínea e do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) x) com alíquota do IPI de 25%: 35,47%; (cf. alínea f do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) y) com alíquota do IPI de 30%: 1) até 15 de abril de 2012: 35,51%; (cf. alínea a.a do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 34,08%; (cf. alínea a.h do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) z) com alíquota do IPI de 34%: 1) até 15 de abril de 2012: 34,78%; (cf. alínea a.b do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 33,00%; (cf. alínea a.i do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) aa) com alíquota do IPI de 35%: 32,70%; (cf. alínea g do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, Redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003) ab) com alíquota do IPI de 37%: 1) até 15 de abril de 2012: 32,90%; (cf. alínea a.c do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 32,90%; (cf. alínea a.j do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) ac) com alíquota do IPI de 41%: 1) até 15 de abril de 2012: 31,92%; (cf. alínea a.d do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 31,23%; (cf. alínea a.k do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) ad) com alíquota do IPI de 43%: 1) até 15 de abril de 2012: 31,45%; (cf. alínea a.e do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 30,78%; (cf. alínea a.l do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) ae) com alíquota do IPI de 48%: 1) até 15 de abril de 2012: 30,34%; (cf. alínea a.f do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 29,68%; (cf. alínea a.m do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) af) com alíquota do IPI de 55%: 1) até 15 de abril de 2012: 28,90%; (cf. alínea a.g do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 28,28%; (cf. alínea a.n do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) a) com alíquota do IPI de 0% ou isento desse tributo: 81,67%; (cf. alínea a do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) b) com alíquota do IPI de 1%: 80,73%; (cf. alínea r do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) c) com alíquota do IPI de 1,5%: 80,28%; (cf. alínea y do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009) d) com alíquota do IPI de 3%: 78,96%; (cf. alínea s do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) e) com alíquota do IPI de 4%: 78,10%; (cf. alínea t do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) f) com alíquota do IPI de 5%: 77,25%; (cf. alínea b do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) g) com alíquota do IPI de 5,5%: 76,84%; (cf. alínea u do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) h) com alíquota do IPI de 6%: 78,01%; (cf. alínea 1 do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003) i) com alíquota do IPI de 6,5%: 76,03%; (cf. alínea v do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) j) com alíquota do IPI de 7%: 77,19%; (cf. alínea m do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003) k) com alíquota do IPI de 7,5%: 75,24%; (cf. alínea x do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009) l) com alíquota do IPI de 8%: 76,39%; (cf. alínea p do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004) m) com alíquota do IPI de 9%: 75,60%; (cf. alínea h do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002) n) com alíquota do IPI de 9,5%: 73,69%; (cf. alínea z do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009) o) com alíquota do IPI de 10%: 74,83%; (cf. alínea c do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) p) com alíquota do IPI de 11%: 72,47%; (cf. alínea n do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003) q) com alíquota do IPI de 12%: 71,75%; (cf. alínea o do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003) r) com alíquota do IPI de 13%: 71,04%; (cf. alínea k do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 134/2002) s) com alíquota do IPI de 14%: 70,34%; (cf. alínea i do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002) t) com alíquota do IPI de 15%: 69,66%; (cf. alínea d do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, Redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003) u) com alíquota do IPI de 16%: 68,99%; (cf. alínea j do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002) v) com alíquota do IPI de 18%: 67,69%; (cf. alínea q do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004) w) com alíquota do IPI de 20%: 66,42%; (cf. alínea e do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) x) com alíquota do IPI de 25%: 63,49%; (cf. alínea f do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, Redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) y) com alíquota do IPI de 30%: 1) até 15 de abril de 2012: 62,14%; (cf. alínea a.a do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 60,89%; (cf. alínea a.h do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) z) com alíquota do IPI de 34%: 1) até 15 de abril de 2012: 60,11%; (cf. alínea a.b do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 58,89%; (cf. alínea a.i do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) aa) com alíquota do IPI de 35%: 58,33%; (cf. alínea g do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, Redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003) ab) com alíquota do IPI de 37%: 1) até 15 de abril de 2012: 58,66%; (cf. alínea a.c do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 58,66%; (cf. alínea a.j do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) ac) com alíquota do IPI de 41%: 1) até 15 de abril de 2012: 56,84%; (cf. alínea a.d do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 55,62%; (cf. alínea a.k do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) ad) com alíquota do IPI de 43%: 1) até 15 de abril de 2012: 55,98%; (cf. alínea a.e do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 54,77%; (cf. alínea a.l do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) ae) com alíquota do IPI de 48%: 1) até 15 de abril de 2012: 53,92%; (cf. alínea a.f do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 52,76%; (cf. alínea a.m do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) af) com alíquota do IPI de 55%: 1) até 15 de abril de 2012: 51,28%; (cf. alínea a.g do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) 2) a partir de 16 de abril de 2012: 50,17%; (cf. alínea a.n do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012) ..." II - acrescentado o artigo 18 ao Anexo XII, com a seguinte redação: "Art. 18. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até 9 de abril de 2012, dos percentuais previstos nos itens 1 das alíneas y, z, ab a af dos incisos I e II do

§ 1º do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 31/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.