Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.143/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.143, DE 18 DE MAIO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2585 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 12, 15, 17, 19, 20, 22, 27, 28 e 30, de 30 de março de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 5/2012, publicado em 26 de abril de 2012, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - no Anexo VII: a) alterada a anotação contendo a fundamentação convenial exarada ao final do caput do artigo 45 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, conforme adiante indicado: "Art. 45. ... (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/94, Redação dada pelo Convênio ICMS 118/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012; Anexo Único: cf. Convênio ICMS 162/94, acrescentado pelo Convênio ICMS 118/2011, com as alterações decorrentes do Convênio ICMS 22/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) ..." b) acrescentado o inciso IX ao artigo 56 do Anexo VII, com a seguinte redação: "Art. 56. ... ... IX - implantes cocleares, 9021.90.19. (cf. inciso IX do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010, acrescentado pelo Convênio ICMS 30/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) ..." c) alterado o

§ 6º do artigo 60 do Anexo VII, conforme assinalado: "Art. 60. ... ...

§ 6º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, Redação dada pelo Convênio ICMS 15/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) ..." d) renumerados os §§ 1º e 1º-A do artigo 74 do Anexo VII, respectivamente, para

§ 1º-A e

§ 1º-A-1, mantidos os correspondentes textos, além de se acrescentarem ao referido artigo o

§ 1º e o inciso IV ao

§ 1º-A-1, ora renumerado, conforme segue; "Art. 74. ... ...

§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se, inclusive, às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do

§ 3º do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, inscrito no CNPJ e enquadrado na CNAE 4923-0/01. (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 38/2001, acrescentada pelo Convênio ICMS 17/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

§ 1º-A ...

§ 1º-A 1 .... ... IV - cópia da documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do interessado. (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 17/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) ..." e) alterada a anotação contendo a fundamentação convenial exarada ao final do caput do artigo 81 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, conforme adiante indicado: "Art. 81. ... (cf. Convênio ICMS 87/2002 - efeitos a partir de 23/07/2002, com alterações dos Convênios ICMS 126/2002, 45/2003 e 57/2010; Anexo Único, conforme Redação dada pelo Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011 e 28/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) ..." f) alterada a anotação contendo a fundamentação convenial exarada ao final do caput do artigo 153 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, conforme adiante indicado: "Art. 153. ... (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 99/98, Redação dada pelo Convênio ICMS 19/2012 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012) ..." II - no Anexo VIII: a) alterada a anotação contendo a fundamentação convenial exarada ao final do caput do artigo 4º do Anexo VIII, mantido o respectivo texto, conforme adiante indicado: "Art. 4º ... (Convênio ICMS 52/91 e alterações dos Convênios ICMS 87/91 e 1/2000; Anexos I: cf. Redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 112/2010, 182/2010 e 27/2012; e Anexo II: cf. Redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 89/2009 e 140/2010; - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) ..." b) alterados os incisos IX e XIII do caput do artigo 5º do Anexo VIII, bem como o inciso I do

§ 2º e o caput do

§ 3º do referido artigo, como segue: "Art. 5º ... ... IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo; (cf. inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, Redação dada pelo Convênio ICMS 12/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) ... XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII do caput deste artigo, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais; (cf. inciso XIII da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, Redação dada pelo Convênio ICMS 12/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) ...

§ 2º ... ... I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (cf. item 1 do

§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, Redação dada pelo Convênio ICMS 12/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) ...

§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (cf.

§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, Redação dada pelo Convênio ICMS 12/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) ..." c) acrescentada, com a redação indicada, a anotação convenial ao final do

§ 6º do artigo 9º do Anexo VIII, conforme assinalado: "Art. 9º ... ...

§ 6º ... (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, Redação dada pelo Convênio ICMS 15/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) ..." d) alterado o

§ 1º do artigo 10 do Anexo VIII, conforme assinalado: "Art. 10. ... ...

§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, Redação dada pelo Convênio ICMS 15/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) ..." e) alterada a anotação contendo a fundamentação convenial exarada ao final do caput do artigo 16 do Anexo VIII, mantido o respectivo texto, conforme adiante indicado: "Art. 16. ... (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004, Redação dada pelo Convênio ICMS 20/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.