Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.149/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.149, DE 21 DE MAIO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2585 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o

§ 5º-A ao artigo 49 das disposições permanentes, ficando renumerado para

§ 7º o

§ 6º que foi acrescentado ao referido artigo 49 pelo artigo 1º do Decreto nº 1.062 , de 12 de abril de 2012, mantido o correspondente texto, exceto pela inclusão de anotação contendo o termo de início da respectiva eficácia, conforme segue: "Art. 49. ... ...

§ 5º A Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, ao contribuinte ou a grupo de contribuintes, à CNAE ou grupo de CNAE, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144 /2003, combinado com o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentados pela LC nº 460 /2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2012) ...

§ 7º ... (efeitos a partir de 12 de abril de 2012)" II - acrescentado o

§ 5º ao artigo 87-J-7, conferindo-lhe a redação indicada: "Art. 87-J. - 7 ... ...

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 49 destas disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)" III - acrescentado o

§ 6º ao artigo 13 do Anexo XIV, com a redação assinalada: "Art. 13. ... ...

§ 6º Ressalvada determinação expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes deste regulamento, aplica-se o estatuído nos artigos deste anexo, inclusive quanto à definição do encerramento da fase tributária. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com previsão expressa de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.